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Despacho Normativo 62/2008, de 5 de Dezembro

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Sumário

Homologa parcialmente (com excepção da al. b) do nº 1 do art. 7º) os Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, publicados em anexo.

Texto do documento

Despacho normativo 62/2008

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Tendo o Instituto Politécnico de Bragança procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho, com excepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º 2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de Novembro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conceito e missão

1 - O Instituto Politécnico de Bragança, adiante designado por Instituto ou IPB, é uma instituição pública de ensino superior que tem por missão a criação, transmissão e difusão do conhecimento técnico-científico e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.

2 - O IPB desenvolve a sua missão em articulação com a sociedade, incluindo a cooperação transfronteiriça, numa perspectiva de coesão territorial e de afirmação nacional e internacional, com vista ao desenvolvimento da Região, assente na inovação e na produção e transferência do conhecimento técnico-científico.

3 - O IPB valoriza a actividade do seu pessoal docente, investigador e não docente, estimula a formação intelectual e profissional dos estudantes e assegura as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.

4 - O IPB promove a mobilidade de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países de língua oficial portuguesa.

5 - O IPB participa, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão, transferência e valorização do conhecimento.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do IPB:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado ao desenvolvimento da sua missão;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial entre os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - Ao IPB compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

O IPB é, nos termos da lei, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

1 - O IPB pode conferir os graus e diplomas académicos previstos na lei e atribuir títulos honoríficos.

2 - O IPB pode ainda conferir diplomas relativos a quaisquer outras formações não conferentes de grau, no contexto da sua missão.

Artigo 5.º

Democraticidade e participação

O IPB e as suas unidades orgânicas regem-se, na sua gestão e administração, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos do Instituto, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular a participação de docentes, de investigadores e não docentes, bem como de estudantes, nas suas actividades;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e pedagógica;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se insere, visando o desenvolvimento económico e cultural da sociedade e a integração dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 6.º

Sede

O IPB tem sede na cidade de Bragança.

Artigo 7.º

Denominação, símbolos, insígnias e comemorações 1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 10.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, o IPB adopta as seguintes denominações:

a) Instituto Politécnico de Bragança - em língua Portuguesa;

b) University of Applied Sciences of Bragança - em língua Inglesa.

2 - O IPB possui um símbolo e um brasão:

a) O símbolo é utilizado na projecção da imagem e acções do IPB, devendo representar a unidade do Instituto e evidenciar a sua abertura para o exterior e acompanhar a sua evolução e das respectivas Unidades Orgânicas, de acordo com as necessidades de diferenciação e posicionamento no contexto do ensino superior e o sentir colectivo da comunidade do IPB;

b) A utilização do brasão é reservada para ocasiões excepcionais, onde se considere necessária uma insígnia formal e cerimonial, devendo a sua utilização ser aprovada pelo Presidente do IPB, para garantir a conformidade de uso e para assegurar a sua reprodução em moldes adequados. A descrição do brasão é feita no documento "Brasão do Instituto Politécnico de Bragança", anexo a estes Estatutos.

3 - A utilização do símbolo e suas variantes é definida no guia de estilo publicado pelo IPB e a sua alteração deverá ser aprovada pelo Conselho Geral, mediante proposta fundamentada.

4 - O IPB adopta como "Dia do Instituto" o dia 28 de Janeiro, cabendo à Presidência do IPB a organização das comemorações.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 8.º

Organização institucional

1 - Tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere, o IPB organiza-se internamente em unidades orgânicas autónomas, da seguinte forma:

a) Unidades Orgânicas de ensino e investigação, adiante designadas por Escolas;

b) Unidades de suporte à transferência de conhecimento e tecnologia.

2 - O IPB e ou as suas Unidades Orgânicas podem, nos termos da lei e mediante parecer vinculativo do Conselho Técnico-Científico do IPB, criar com outras instituições de ensino superior politécnico ou universitário, unidades de investigação comuns.

3 - O IPB e ou as suas Escolas podem, mediante parecer vinculativo do Conselho Técnico-Científico do IPB, constituir unidades de investigação e desenvolvimento.

4 - O IPB dispõe de serviços de acção social escolar, adiante designados por Serviços de Acção Social (SAS).

5 - O IPB dispõe de serviços para o apoio técnico ou administrativo permanente, necessários ao seu bom funcionamento e a toda a sua estrutura organizativa.

6 - As unidades referidas nos n.os 1, 2 e 3 gozam de autonomia administrativa nos termos da lei e regem-se pelos presentes Estatutos.

7 - Os Serviços de Acção Social referidos no n.º 4 gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos definidos na lei e nos presentes Estatutos.

Artigo 9.º

Coordenação institucional

Compete ao Instituto, através dos seus órgãos próprios, a gestão do pessoal docente e não docente, a gestão administrativa e financeira, o planeamento global e o apoio técnico, assim como a coordenação das actividades das unidades orgânicas integradas e dos demais serviços, com o objectivo de promover a integração e optimização de recursos.

Artigo 10.º

Unidades orgânicas

O IPB integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Unidades Orgânicas de ensino e investigação:

i) Escola Superior Agrária de Bragança (ESA);

ii) Escola Superior de Educação de Bragança (ESE);

iii) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Bragança (ESTiG);

iv) Escola Superior de Comunicação, Administração e Turismo de Mirandela (EsACT);

v) Escola Superior de Saúde de Bragança (ESSa).

b) Unidade de suporte à transferência de conhecimento e tecnologia: Unidade de Transferência de Conhecimento e Tecnologia (UTCT).

Artigo 11.º

Estruturas de coordenação e cooperação a nível regional, nacional e internacional 1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o IPB pode estabelecer consórcios, nos termos da lei, com outras instituições públicas de ensino superior e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.

2 - O IPB pode, igualmente, acordar com outras instituições públicas de ensino superior formas de articulação da sua actividade a nível regional.

3 - Para o incentivo da mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos e partilha de recursos ou equipamentos, o IPB pode estabelecer acordos de associação ou de cooperação com outras instituições, seja com base em critérios de agregação territorial ou de agregação sectorial.

4 - O IPB promove a sua integração em redes e estabelece relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, através de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa e Macau, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.

5 - As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e missão do IPB e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do Instituto e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 12.º

Entidades participadas pelo IPB

1 - O IPB, por si ou por intermédio das suas Unidades Orgânicas, designadamente através de receitas próprias, pode criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-lo no estrito desempenho da sua missão.

2 - No âmbito do disposto no número anterior o IPB pode, designadamente, criar ou deter participações em:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior ou de unidades orgânicas destas e recursos privados;

b) Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento.

3 - O IPB pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desenvolvimento de certas actividades, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica do Instituto.

CAPÍTULO III

Orgânica do IPB

Artigo 13.º

Órgãos

1 - O IPB é governado pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Geral;

b) Presidente;

c) Conselho de Gestão;

2 - São ainda órgãos do IPB:

a) Conselho Técnico-Científico;

b) Conselho Permanente.

SECÇÃO I

Conselho geral

Artigo 14.º

Composição

1 - O Conselho Geral é composto por vinte e cinco membros.

2 - São membros do Conselho Geral:

a) Catorze representantes dos professores e investigadores;

b) Três representantes dos estudantes;

c) Sete personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para o Instituto;

d) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores do IPB, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos presentes Estatutos.

4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do IPB, nos termos dos presentes Estatutos.

5 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

6 - O membro a que se refere a alínea d) do n.º 2 é eleito pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador do IPB, nos termos dos presentes Estatutos.

7 - O mandato dos membros eleitos ou cooptados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do regulamento do próprio órgão.

8 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

9 - Em caso de cessação ou perda de mandato de um qualquer membro eleito, será designado para pertencer ao Conselho Geral o elemento que lhe seguia na lista em que aquele foi eleito.

10 - Em caso de cessação ou perda de mandato de um membro cooptado, proceder-se-á à cooptação de um novo elemento, de acordo com as regras expressas do número 5 do presente artigo.

Artigo 15.º

Eleição dos representantes dos professores e investigadores 1 - A eleição dos professores e investigadores do IPB é feita por lista e por Escola, com aplicação do método de Hondt, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - Têm capacidade eleitoral activa e passiva, em cada Escola, os seus professores e investigadores.

3 - O número de representantes a eleger por cada Escola é estabelecido pela proporção entre o número de professores e investigadores afectos a cada uma e o número total de professores e investigadores constantes dos cadernos eleitorais de todas as Escolas do Instituto.

4 - O número de representantes previsto no n.º 3 deste artigo será obtido através da aplicação do método de Hondt.

5 - Se não couber a uma Escola eleger qualquer membro, por força da aplicação da regra referida no número anterior, ser-lhe-á atribuída a representação mínima de um membro.

6 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior, os membros a eleger, depois de deduzidos os resultantes da representação mínima, serão distribuídos proporcionalmente, por aplicação do método de Hondt, pelas restantes Escolas em função do número de eleitores que cada uma possui.

7 - Os professores e investigadores não podem integrar mais do que um caderno eleitoral.

Artigo 16.º

Eleição dos representantes dos estudantes

1 - Os representantes dos estudantes são eleitos, por lista, com aplicação do método de Hondt, em colégio eleitoral único, constituído pelo universo dos estudantes inscritos no IPB com capacidade eleitoral activa e passiva.

2 - Têm capacidade eleitoral activa e passiva os estudantes do Instituto inscritos nos cursos do primeiro ciclo (licenciaturas), cursos do segundo ciclo (mestrados) e cursos de especialização tecnológica, superiormente aprovados pela tutela.

Artigo 17.º

Eleição do representante do pessoal não docente e não investigador O representante do pessoal não docente e não investigador do IPB é eleito por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador com vínculo ao Instituto.

Artigo 18.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;

b) Aprovar o seu regulamento;

c) Aprovar as alterações aos Estatutos do IPB, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente do Instituto, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento aplicável;

e) Apreciar os actos do Presidente do Instituto e do Conselho de Gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do IPB;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente do Instituto;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação do IPB no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

d) Aprovar as linhas de orientação estratégicas relativas à promoção da qualidade, apresentadas pelo Presidente do Instituto;

e) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades do IPB;

f) Aprovar a proposta de orçamento;

g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

h) Aprovar as linhas estratégicas dos SAS, bem como o respectivo regulamento interno;

i) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

j) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário do IPB, bem como as operações de crédito;

k) Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do Presidente do Instituto;

l) Apreciar e aprovar, por maioria absoluta dos seus membros, a proposta de requerimento da transformação do IPB em instituição de ensino superior público de natureza fundacional, nos termos do artigo 129.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

m) Apreciar e aprovar, por maioria absoluta dos seus membros, a participação do IPB em consórcios, nos termos do artigo 17.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

n) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados

pelo Presidente do Instituto.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a c), e) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.

4 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos do Instituto ou das suas Unidades Orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

5 - Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o Conselho Geral, convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente do IPB e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

6 - Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o Conselho Geral pode, sob proposta do Presidente do IPB, deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão dos Directores das Unidades Orgânicas e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

7 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente do Instituto e os Directores das Escolas só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

8 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

Artigo 19.º

Competências do presidente do conselho geral

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos Estatutos.

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos do Instituto, não lhe cabendo representá-lo nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 20.º

Reuniões

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do Presidente do Instituto ou de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os Directores das unidades orgânicas;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O Presidente do Instituto participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 21.º

Funções

1 - O Presidente do IPB é o órgão superior de governo e de representação externa do Instituto.

2 - O Presidente é o órgão de condução da política do Instituto e preside ao Conselho de Gestão.

Artigo 22.º

Eleição

1 - O Presidente é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no respectivo regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A declaração de admissibilidade das candidaturas;

d) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

e) A votação final do Conselho Geral, por maioria e por voto secreto.

3 - Podem ser eleitos Presidente do IPB:

a) Professores e investigadores do próprio Instituto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

4 - É da competência do Conselho Geral, mediante análise curricular, o reconhecimento do mérito e experiência profissional relevante previstos na alínea b) do número anterior.

5 - Não pode ser eleito Presidente:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

6 - O processo eleitoral terá início sessenta dias seguidos anteriores à conclusão do mandato do Presidente cessante.

7 - Será eleito Presidente o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efectivos do Conselho Geral.

8 - Caso a eleição não se concretize na primeira volta, haverá uma segunda volta, quarenta e oito horas depois, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

9 - As reuniões para este efeito só podem realizar-se com quórum mínimo de dois terços dos membros do Conselho Geral.

10 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor de carreira do Instituto que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

11 - O novo Presidente toma posse perante o Presidente do Conselho Geral, no prazo de 30 dias seguidos, após a publicação da homologação do resultado no Diário da República.

Artigo 23.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Presidente inicia novo mandato.

Artigo 24.º

Estrutura da presidência

1 - O Presidente do IPB poderá, se considerar adequado ao bom funcionamento do Instituto, organizar a presidência por áreas de actividade, nomeando livremente Vice-Presidentes e Pró-Presidentes responsáveis pelas mesmas.

2 - O Presidente é coadjuvado por três Vice-Presidentes, os quais podem ser externos ao Instituto, que não poderão estar em situação de incompatibilidade ou impedimento.

3 - O Presidente do IPB nomeia livremente Pró-Presidentes, em número a aprovar pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente, com o objectivo de promover o desenvolvimento e a implementação de projectos e actividades específicas.

4 - Os Pró-Presidentes, quando sejam docentes ou investigadores, podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o exigir, ser dispensados pelo Presidente, parcial ou totalmente, da prestação de serviço docente, ouvido o Director da Escola em que prestam serviço.

5 - Os Vice-Presidentes e os Pró-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e os seus mandatos cessam com a cessação do mandato deste.

6 - O Presidente dispõe de um secretariado composto por um máximo de três elementos, por si livremente designados, que terão direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos.

Artigo 25.º

Dedicação exclusiva

1 - Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores do Instituto, o Presidente e os Vice-Presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 26.º

Substituição do presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, as suas funções são assumidas pelo Vice-Presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, pelo mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do ponto n.º 5 do artigo 18.º, o mesmo será exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deles, pelo professor do Instituto mais antigo de categoria mais elevada.

Artigo 27.º

Competências do presidente

1 - O Presidente dirige e representa o Instituto incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação do IPB no plano científico e pedagógico, bem como as medidas conducentes à promoção da qualidade;

iii) Plano e relatório anuais de actividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário do IPB, e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

vii) Propinas devidas pelos estudantes.

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos, em cada ano lectivo;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e) Aprovar o calendário escolar;

f) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira do IPB, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

g) Reafectar, sempre que tal se justifique, pessoal docente e investigador ou pessoal não docente e não investigador, entre unidades orgânicas e serviços para maior eficiência na gestão dos recursos humanos;

h) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

i) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Instituir prémios escolares;

k) Homologar as eleições dos Directores das Escolas e dar-lhes posse, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;

l) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, o Director das restantes Unidades Orgânicas, os Administradores do IPB e dos SAS e os dirigentes dos serviços do Instituto;

m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;

n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do Instituto;

o) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das Unidades Orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

p) Velar pela observância das leis, dos presentes Estatutos e dos regulamentos;

q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do Instituto;

r) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos;

s) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

t) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação no IPB e nas suas Unidades Orgânicas;

u) Representar o Instituto em juízo ou fora dele.

2 - Cabem ainda ao Presidente todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.

3 - Carecem de parecer prévio do Conselho Técnico-Científico do IPB as decisões relativas às matérias constantes da subalínea ii) da alínea a), da alínea b) e alínea g) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Carecem de parecer prévio do Conselho Permanente as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas a) a c) e alíneas g) a i) do n.º 1 do presente artigo.

5 - O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes e nos Pró-Presidentes, nos órgãos de gestão do Instituto ou nos Directores das Unidades Orgânicas, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO III

Conselho de Gestão

Artigo 28.º

Composição e mandato

1 - O Conselho de Gestão é composto pelo Presidente do IPB, que preside, por um Vice-Presidente por si designado, pelo Administrador do IPB e ainda por dois membros com competência reconhecida nos domínios da gestão, livremente nomeados pelo Presidente, de entre docentes, investigadores ou não docentes do Instituto ou entidades externas.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração do mandato do Presidente que os designou.

3 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto, os Directores das Unidades Orgânicas, os responsáveis pelos serviços do Instituto, representantes dos estudantes, do pessoal docente e investigador e do pessoal não docente e não investigador.

4 - As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

5 - No caso de empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade.

6 - O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de três dos seus membros.

Artigo 29.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do Instituto, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ao Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente, aprovar a estrutura dos serviços centrais do Instituto e das suas Unidades Orgânicas e pronunciar-se sobre os respectivos regulamentos.

3 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.

4 - O Conselho de Gestão pode fixar um fundo de maneio por Unidade Orgânica, delegando no respectivo Director a competência para autorizar as despesas e os pagamentos. Esta competência poderá ser subdelegada num dos Subdirectores.

5 - O Conselho de Gestão pode, em geral, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços do Instituto as competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão mais eficiente.

6 - Compete ao Conselho de Gestão aprovar as grandes linhas de orientação financeira dos SAS.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico-Científico do IPB

Artigo 30.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico do IPB é composto por 25 membros.

2 - Fazem parte do Conselho:

a) O Presidente do IPB, que preside;

b) Os Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas;

c) Três membros de cada Conselho Técnico-Científico das Escolas;

d) Um conjunto de elementos, pertencentes aos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas, em número igual à diferença entre 25 e a soma dos elementos correspondentes às alíneas anteriores.

3 - Os elementos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior são eleitos de entre os membros dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas.

4 - Os elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 devem incluir, obrigatoriamente:

a) Um Professor Coordenador;

b) Um Professor Adjunto;

c) Um docente que tenha sido eleito para o Conselho Técnico-Científico da respectiva Escola através das subalíneas ii), iii) ou iv) da alínea a) do n.º 3 do artigo 42.º destes Estatutos.

5 - O número de membros a eleger por cada Escola, no âmbito da alínea d) do n.º 2, é proporcional ao número de eleitores que foi usado para constituir os respectivos Conselhos Técnico-Científicos.

6 - O cálculo do número de representantes previsto no número anterior deste artigo é realizado através da aplicação do método de Hondt.

7 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico do IPB é de 4 anos.

8 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico do IPB será coadjuvado por um Vice-Presidente, por si designado de entre os membros do órgão.

9 - Sob convite do Presidente do Conselho Técnico-Científico do IPB podem participar nas suas reuniões, sem direito a voto, elementos externos ao órgão.

10 - Caso não existam docentes elegíveis em algum dos grupos previstos no n.º 4, o Conselho Técnico-Científico de cada Escola deve eleger o número de elementos do Conselho Técnico-Científico do IPB a que tem direito, de entre as restantes categorias.

Artigo 31.º

Competências

São competências do Conselho Técnico-Científico do IPB:

a) Propor e regular a criação, alteração e extinção das formações ministradas no IPB, ouvidas as Escolas envolvidas;

b) Regulamentar os procedimentos de concursos e carreiras do corpo docente do IPB;

c) Criar e regulamentar as estruturas científico-pedagógicas (departamentos ou outras) e unidades de investigação, ouvidas as respectivas Escolas;

d) Ratificar e regular a tutela das formações e das unidades curriculares e, neste âmbito, promover formas de cooperação entre Escolas;

e) Promover a articulação entre as Unidades Orgânicas no domínio técnico-científico;

f) Promover e coordenar estratégias de médio e longo prazo no domínio técnico-científico.

SECÇÃO V

Conselho Permanente

Artigo 32.º

Composição

O Conselho Permanente tem a seguinte composição:

a) Presidente do IPB, que preside;

b) Vice-Presidentes do IPB;

c) Pró-Presidentes do IPB;

d) Directores das Unidades Orgânicas;

e) Administrador dos SAS;

f) Administrador do IPB.

Artigo 33.º

Competências e funcionamento

1 - O Conselho Permanente é um órgão consultivo do Presidente do IPB, tendo por objectivo a uniformização de políticas e procedimentos e a concertação de estratégias de interesse global para o Instituto.

2 - O Conselho Permanente reúne, no todo ou em parte, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do IPB.

CAPÍTULO IV

Provedor do Estudante

Artigo 34.º

Designação

1 - O Provedor do Estudante é uma personalidade de reconhecido mérito académico e docente do IPB, que goze de comprovada reputação de integridade e independência, designado pelo Presidente do IPB, ouvido o órgão máximo estudantil.

2 - O Provedor do Estudante goza de total independência no exercício das suas funções.

3 - O Provedor do Estudante não pode desempenhar funções de gestão no Instituto nem nas suas Unidades Orgânicas.

4 - O Provedor do Estudante é designado para um mandato de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

5 - No caso de vacatura do cargo, a designação do novo Provedor do Estudante deve ter lugar nos 60 dias imediatos à vacatura.

Artigo 35.º

Atribuições e competências

1 - O Provedor desenvolve a sua acção em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços do Instituto, designadamente com as suas Escolas e os respectivos Conselhos Pedagógicos.

2 - Compete ao Provedor:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;

b) Fazer recomendações tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar.

3 - As recomendações elaboradas pelo Provedor devem ser implementadas por parte dos órgãos e serviços do Instituto e Escolas que delas sejam destinatários, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento ao Presidente do IPB.

4 - O Provedor do estudante deve ouvir os órgãos ou agentes postos em causa antes de formular quaisquer conclusões.

5 - Os órgãos e os docentes, não docentes e estudantes têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações bem como toda a documentação que lhes seja solicitada pelo Provedor do Estudante.

CAPÍTULO V

Unidades orgânicas

Artigo 36.º

Autonomia

1 - As Unidades Orgânicas identificadas no artigo 10.º dos presentes Estatutos e as que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no IPB dispõem de autonomia administrativa.

2 - As Unidades Orgânicas de ensino e investigação dispõem também de autonomia pedagógica e científica.

3 - O regulamento dos serviços administrativos das unidades orgânicas é aprovado por despacho do Presidente do IPB, ouvido o Conselho de Gestão, sob proposta do Director.

Artigo 37.º

Órgãos

1 - As Escolas do IPB dispõem de:

a) Um órgão de natureza executiva, o Director;

b) Um órgão de natureza técnico-científica, o Conselho Técnico-Científico;

c) Um órgão de natureza pedagógica, o Conselho Pedagógico, que inclui estruturas de coordenação dos ciclos de estudos, designadamente as Comissões de Curso e Directores de Curso;

d) Órgãos de coordenação científico-pedagógica, designados por Departamentos;

e) Um órgão de natureza consultiva, o Conselho Permanente.

2 - As Escolas podem dispor de um Secretário.

3 - A Unidade de Transferência de Conhecimento e Tecnologia dispõe dos seguintes órgãos:

a) Um órgão de natureza executiva, o Director;

b) Um Conselho Técnico.

SECÇÃO I

Unidades orgânicas de ensino e investigação - Escolas

SUBSECÇÃO I

Direcção

Artigo 38.º

Director

1 - O Director é eleito de entre os Professores de carreira da Escola.

2 - Se não houver candidaturas a Director, o mesmo será nomeado pelo Presidente do IPB, de entre Professores de carreira do IPB.

3 - O Director é coadjuvado por dois Subdirectores por si livremente escolhidos, de entre os Professores de carreira da Escola.

4 - Os cargos de Director e de Subdirector são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

5 - Quando sejam docentes ou investigadores do Instituto, o Director fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar e, mediante despacho, pode dispensar, total ou parcialmente, um ou os dois Subdirectores da prestação de serviço docente ou de investigação, se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da Escola.

Artigo 39.º

Eleição

1 - O Director é eleito, de forma directa, pelos docentes, funcionários e estudantes da respectiva Escola, cabendo os seguintes pesos a cada corpo:

a) Docentes em regime de tempo integral, com vínculo ao IPB há mais de um ano - 70 %;

b) Funcionários - 15 %;

c) Estudantes - 15 %.

2 - As candidaturas a Director da Unidade Orgânica devem ser subscritas por um número correspondente a 10 % do universo dos docentes da Escola, por igual número de estudantes e por um 1/3 desse número de funcionários.

3 - O resultado obtido por cada candidato, em cada corpo, é dado pelo número de votos obtidos, dividido pelo total de votos validamente expressos desse corpo, ou seja, excluindo os votos brancos e nulos.

4 - O resultado final de cada candidato é dado pela soma dos resultados obtidos em cada corpo, ponderados pelas percentagens definidas no n.º 1.

5 - Será eleito Director o candidato que obtiver um resultado final superior a 50 %.

6 - Se nenhum candidato alcançar um resultado final superior a 50 %, terá lugar nova eleição, apenas com os dois candidatos mais bem posicionados, sendo eleito o que obtiver o maior número de votos.

7 - O processo de eleição do Director é despoletado pelo Presidente do Instituto em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.

Artigo 40.º

Competências

Compete ao Director da Escola:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b) Presidir aos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, sem possibilidade de subdelegação nos Subdirectores;

c) Nomear e exonerar os Subdirectores que o coadjuvarão no exercício das suas funções;

d) Nomear e exonerar o Secretário da Escola, quando existir;

e) Designar o Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico, de entre os membros eleitos para esse órgão;

f) Designar o Vice-Presidente do Conselho Pedagógico, de entre os membros eleitos para esse órgão;

g) Dirigir os serviços próprios da Escola e aprovar os necessários regulamentos;

h) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e aprovar o horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

i) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

j) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da Escola, o qual deverá incluir a estimativa das verbas necessárias para o implementar, bem como o respectivo relatório de actividades;

k) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo Presidente do Instituto;

l) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos;

m) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto;

n) Delegar ou subdelegar nos Subdirectores as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da Escola.

Artigo 41.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Director é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.

3 - O mandato dos Subdirectores cessa com o mandato do Director.

4 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Director, as suas funções são assumidas pelo Subdirector por ele designado, ou, na falta de indicação, pelo mais antigo.

5 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Presidente do IPB deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.

6 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director, deve o Presidente do IPB determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director no prazo máximo de oito dias.

7 - Durante a vacatura do cargo de Director, o mesmo será exercido interinamente pelo Subdirector por ele designado ou, na falta de indicação, pelo mais antigo.

SUBSECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico das Escolas

Artigo 42.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é composto por 25 membros, incluindo o Director da Escola, que preside.

2 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico será coadjuvado por um Vice-Presidente, por si designado, de entre os membros do órgão.

3 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral, com contrato com a Escola há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao Instituto;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas subalíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com o Instituto há mais de dois anos.

b) Cinco representantes dos investigadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, e que se encontrem igualmente afectos à unidade de ensino ou de ensino e investigação.

4 - Se o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente for inferior a cinco, o número de representantes a eleger reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes lugares aos membros a eleger ao abrigo da alínea a) do número anterior.

5 - O número de membros a eleger ao abrigo das subalíneas i) a iv) da alínea a) do n.º 3 deste artigo é igual à diferença entre o número máximo de membros do Conselho e o número de membros a eleger nos termos da alínea b) do mesmo número, cabendo ao grupo dos professores de carreira eleger dois terços dos membros, eleitos pelos seus pares, sendo pelo menos um quarto destes Professores Coordenadores, e um terço ao grupo constituído pelos restantes docentes referidos na alínea a), eleitos pelos seus pares, sendo que pelo menos um destes elementos deverá ser Assistente ou Equiparado a Assistente, desde que haja pluralidade de eleitores.

6 - Os Membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos por 4 anos, por votação nominal, pelos seus pares e por grupos, votando em tantos nomes quantos os membros a eleger do respectivo grupo.

7 - Quando o número de docentes elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o Conselho é composto pelo conjunto dos mesmos, sendo que neste caso podem ser convidados professores ou investigadores de outras instituições até perfazer o número máximo estabelecido.

8 - As eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico fazem-se por sufrágio secreto, sendo o processo eleitoral regulado pelos presentes Estatutos e em regulamento a aprovar pelo próprio órgão.

9 - Sob convite do Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola podem participar nas suas reuniões, sem direito a voto, elementos externos ao órgão.

Artigo 43.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Director da Escola, nos termos dos presentes Estatutos;

e) Pronunciar-se sobre a criação de cursos e aprovar os planos de estudos dos cursos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos;

l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da Escola, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

m) Aprovar a creditação de formação certificada e de experiência profissional, para efeito de prosseguimento de estudos, nos termos da lei e do regulamento em vigor;

n) Propor o número de vagas por curso;

o) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;

p) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, dispensas de serviço docente e integração em unidades de investigação e equipas de investigação.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SUBSECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 44.º

Organização do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico organiza-se em Comissões de Curso e em Assembleia, instâncias funcionalmente articuladas com a composição e competências enunciadas nos artigos seguintes.

Artigo 45.º

Composição da assembleia

1 - O número de membros da Assembleia do Conselho Pedagógico é igual a duas vezes o número de cursos de 1.º e de 2.º ciclos em funcionamento na Escola, com representação paritária de docentes e estudantes.

2 - A Assembleia é constituída pelo Presidente do Conselho Pedagógico, pelos Directores de curso e por um estudante de cada curso.

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico é o Director da Escola, sendo coadjuvado por um Vice-Presidente, por si designado, de entre os docentes do órgão.

4 - Sob convite do Presidente do Conselho Pedagógico podem participar nas reuniões da Assembleia, sem direito a voto, elementos externos ao órgão.

Artigo 46.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola ou do Instituto, proceder à sua análise e divulgação e propor medidas de melhoria;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, proceder à sua análise e divulgação e propor medidas de melhoria;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de cursos e sobre os planos dos cursos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da Escola;

j) Articular-se com o Provedor do Estudante;

k) Elaborar o seu regulamento interno e aprová-lo por maioria absoluta dos seus membros;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e ou pelos presentes Estatutos.

Artigo 47.º

Composição e eleição das comissões de curso 1 - Cada curso de 1.º e de 2.º ciclos terá uma Comissão de Curso.

2 - As Comissões de Curso são constituídas por um estudante de cada ano e por igual número de docentes do curso, exercendo um destes as funções de Director de Curso.

3 - O Director de Curso será o primeiro docente da lista mais votada, caso a eleição seja por listas, ou o mais votado no caso de eleição nominal.

4 - A eleição dos membros da Comissão de Curso é feita por curso e por corpos.

5 - Os docentes da Comissão de Curso são eleitos de entre e pelos docentes do curso, seguindo o método de Hondt, caso a eleição seja por lista.

6 - O Director de Curso preside às reuniões da Comissão de Curso e integra a Assembleia do Conselho Pedagógico.

7 - O representante dos estudantes na Assembleia do Conselho Pedagógico é eleito entre e pelos elementos discentes da Comissão de Curso respectiva.

8 - O mandato dos docentes é de dois anos e o dos estudantes é de um ano.

Artigo 48.º

Competências das comissões de curso

Compete às Comissões de Curso:

a) Discutir a adequação dos conteúdos programáticos à índole e objectivos do curso;

b) Analisar e propor critérios orientadores do sucesso escolar;

c) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

d) Dar parecer sobre as propostas de alterações curriculares do curso;

e) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

f) Elaborar o relatório anual das actividades do curso de acordo com modelo a definir pelo Conselho Permanente do IPB;

g) Articular-se com o Provedor do Estudante e exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo Conselho Pedagógico e restantes órgãos de gestão.

Artigo 49.º

Competências do director de curso

Compete ao Director de Curso:

a) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola;

b) Coordenar os projectos das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

c) Coordenar as actividades científico-pedagógicas do respectivo curso e assegurar o cumprimento dos deveres dos docentes, designadamente na elaboração de projectos, sumários e avaliações;

d) Garantir que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

e) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de substituição de unidades curriculares;

f) Coordenar actividades de tutoria e de estágio/projecto final de curso;

g) Coordenar a elaboração do relatório anual de síntese das actividades do curso;

h) Articular-se com o Provedor do Estudante e exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo Conselho Pedagógico e restantes órgãos de gestão.

SUBSECÇÃO IV

Departamentos

Artigo 50.º

Definição e funcionamento

1 - Os Departamentos são órgãos científico-pedagógicos vocacionados para actividades de ensino, de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, que desenvolvem as suas competências no âmbito do estabelecido nos presentes Estatutos e demais competências que lhes sejam conferidas pelos respectivos órgãos da Escola.

2 - Os Departamentos organizam-se em:

a) Conselho de Departamento;

b) Comissão Científica.

3 - O Conselho de Departamento é constituído por todos os docentes do Departamento.

4 - O Conselho de Departamento reúne ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre lectivo e extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador do Departamento ou pela maioria dos seus membros.

5 - A Comissão Científica é um órgão colegial constituído por todos os professores de carreira em regime de tempo integral, bem como pelos docentes detentores do grau de doutor com pelo menos um ano de serviço na Escola/IPB.

6 - O Coordenador da Comissão Científica é o Coordenador do Departamento.

7 - A Comissão Científica do departamento reúne ordinariamente pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador.

Artigo 51.º

Competências do conselho de departamento

Compete a cada Departamento, nos domínios que lhe são próprios, e sem prejuízo da articulação com outros Departamentos:

a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento nos domínios que lhe são próprios;

b) Exercer as actividades lectivas inerentes às unidades curriculares que lhe estão atribuídas;

c) Supervisionar as actividades dos funcionários não docentes que lhe estejam adstritos;

d) Fazer a gestão funcional das instalações que lhe forem adstritas pelo Director da Escola, em articulação com este;

e) Colaborar com os diferentes órgãos da Escola nas propostas das políticas a prosseguir nos domínios científico e pedagógico;

f) Propor aos diferentes órgãos da Escola políticas a prosseguir no domínio da formação pós-graduada e contínua, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

g) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos de formação no seu âmbito de acção e ou colaborar na elaboração dos planos de estudos dos cursos no âmbito de outros Departamentos;

h) Promover cursos de formação contínua, por si ou em colaboração com outros Departamentos ou outras Instituições;

i) Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação aplicada nos domínios que lhe são próprios e em programas interdisciplinares;

j) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes e estabelecer linhas de investigação com vista ao desenvolvimento do saber e à qualidade do ensino, no respeito pelos princípios e objectivos da Escola e do IPB;

k) Elaborar e aprovar o seu regulamento, tendo em consideração as linhas gerais de orientação dos Conselhos Técnico-Científicos da Escola e do IPB;

l) Eleger o Coordenador do Departamento.

Artigo 52.º

Competências da comissão científica

Compete à Comissão Científica do Departamento:

a) Definir a política geral do Departamento em matéria científico-pedagógica;

b) Apresentar as propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos de formação inicial nas áreas científicas de competência do Departamento;

c) Apresentar as propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos de formação pós-graduada e de outras actividades de formação nas áreas científicas de competência do Departamento;

d) Definir e propor aos órgãos competentes as acções necessárias para a implementação, desenvolvimento e avaliação das formações ministradas sob sua responsabilidade;

e) Definir e propor ao Conselho Técnico-Científico da Escola critérios de distribuição do serviço docente e de organização do calendário escolar no seu domínio de acção;

f) Definir as necessidades de pessoal docente no seu âmbito de acção;

g) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço dos docentes que prestam serviço no Departamento;

h) Propor ao Conselho Técnico-Científico da Escola o recrutamento e recondução do pessoal docente, mediante deliberação tomada em reunião restrita dos professores de carreira, sendo esta reunião conduzida pelo Professor mais antigo da categoria mais elevada, caso o Coordenador não seja um Professor de carreira;

i) Aprovar e propor aos órgãos competentes orientações sobre política de aquisição de material científico e pedagógico;

j) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, acordos e contratos de investigação e de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas ou privadas;

k) Pronunciar-se sobre a integração ou participação de docentes do respectivo Departamento em institutos, centros ou grupos de investigação externos ao Departamento.

Artigo 53.º

Eleição e mandato do coordenador do departamento 1 - O Coordenador do Departamento é eleito pelo Conselho de Departamento, de entre os Professores de carreira ou docentes com o grau de doutor, com vínculo à Instituição há mais de 6 anos.

2 - O mandato do Coordenador do Departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.

3 - O Coordenador do Departamento poderá ser destituído pelo Conselho de Departamento, sob proposta fundamentada subscrita pela maioria dos seus membros, com o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros em exercício efectivo de funções.

Artigo 54.º

Competências do coordenador de departamento

Compete ao Coordenador do Departamento:

a) Representar o Departamento perante os restantes órgãos da Escola e do IPB;

b) Presidir ao Conselho de Departamento e à Comissão Científica do Departamento e promover a execução das deliberações destes;

c) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pela Comissão Científica do Departamento e pelo Conselho do Departamento;

d) Designar o Coordenador Adjunto do Departamento de entre os professores de carreira ou docentes com o grau de doutor, com vínculo à Instituição há mais de 6 anos.

SUBSECÇÃO V

Conselho Permanente

Artigo 55.º

Composição

O Conselho Permanente tem a seguinte composição:

a) Director da Escola, que preside;

b) Subdirectores da Escola;

c) Coordenadores de Departamento.

Artigo 56.º

Competências e funcionamento

1 - O Conselho Permanente é um órgão consultivo do Director da Escola, tendo por objectivo a uniformização de políticas e procedimentos e a concertação de estratégias de interesse global para a Escola.

2 - O Conselho Permanente reúne, no todo ou em parte, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Director da Escola.

SECÇÃO II

Unidade de Transferência de Conhecimento e Tecnologia (UTCT)

Artigo 57.º

Missão e atribuições

1 - A UTCT tem por missão potenciar a investigação aplicada, o desenvolvimento e a transferência de conhecimento e de tecnologia, promovendo uma cultura orientada para o conhecimento e inovação.

2 - A UTCT é responsável pelo apoio às estruturas científicas do IPB, com o objectivo de melhorar a competitividade do IPB e contribuir para o desenvolvimento social e económico da comunidade envolvente.

3 - São atribuições da UTCT, sem prejuízo de outras que venham a ser aprovadas pelo Conselho Geral:

a) A dinamização e simplificação da interacção entre os grupos de investigação do IPB e as empresas ou outras instituições ou organismos, públicos e privados;

b) A assessoria e gestão da investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação;

c) A promoção e divulgação das actividades de investigação e de desenvolvimento do IPB;

d) A prospecção de mercado no âmbito da missão do IPB;

e) O suporte às necessidades de formação de empresas ou outras organizações;

f) A captação de fontes de financiamento externas;

g) O apoio à incubação e criação de novas empresas e fomento do empreendedorismo.

Artigo 58.º

Gestão e funcionamento

1 - O Director da UTCT é nomeado pelo Presidente do IPB.

2 - O Conselho Técnico é composto por um representante de cada uma das Escolas e de cada uma das Unidades de Investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente, indicado pelos respectivos Directores ou Presidentes, podendo ser convidados elementos externos de reconhecido mérito não pertencentes ao Instituto, cuja presença seja relevante para os assuntos em análise.

3 - A UTCT terá um plano de actividades anual, aprovado pelo Conselho Geral do IPB.

CAPÍTULO VI

Serviços de Acção Social

Artigo 59.º

Missão

Os Serviços de Acção Social (SAS) são o serviço do Instituto vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar.

Artigo 60.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira, dispondo da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afectar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.

2 - A autonomia financeira dos SAS concretiza-se pela autonomia orçamental, autonomia de tesouraria e autonomia creditícia.

3 - As grandes linhas de orientação financeiras dos SAS são aprovadas pelo Conselho de Gestão do IPB.

4 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poder partilhar serviços do Instituto, com o objectivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.

Artigo 61.º

Administrador dos SAS

1 - O Administrador dos SAS é livremente nomeado pelo Presidente de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - O estatuto do Administrador dos SAS é, para todos os efeitos legais, equiparado ao estatuto do Administrador do IPB, salvo diferente disposição da lei.

3 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço é de 10 anos.

Artigo 62.º

Competências

Compete ao Administrador dos SAS:

a) A gestão corrente dos serviços;

b) A elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades dos SAS, a apresentação do relatório de actividades e contas ao presidente do Instituto e a elaboração da proposta de regulamento interno, a aprovar pelo Conselho de Gestão;

c) Exercer as competências que lhe forem conferidas no seu regulamento interno;

d) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente e pelo Conselho de Gestão do Instituto e que estes considerem adequadas ao melhor funcionamento dos serviços.

Artigo 63.º

Fiscalização e consolidação de contas

Os SAS estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.

Artigo 64.º

Concessão dos serviços aos estudantes

A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão do IPB, ouvidas as Associações de Estudantes das Escolas bem como a Associação Académica do Instituto.

CAPÍTULO VII

Administrador do IPB

Artigo 65.º

Designação

1 - O Administrador do IPB deve ser uma pessoa com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente do Instituto e para a coordenação dos seus serviços.

2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.

3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador é de 10 anos.

Artigo 66.º

Competências

Compete ao Administrador do Instituto:

a) A gestão corrente do Instituto;

b) Integrar o Conselho de Gestão do Instituto;

c) Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;

d) Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração do relatório de actividades e contas;

e) Exercer as demais competências previstas na lei e as que lhe forem delegadas pelo Presidente do IPB.

CAPÍTULO VIII

Disposições comuns relativas aos dirigentes do instituto e unidades orgânicas nele integradas

Artigo 67.º

Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos são responsáveis civil, disciplinar, financeira e criminalmente pelas infracções que lhes sejam imputáveis nos termos legais.

2 - Nas reuniões dos órgãos colegiais, aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta, ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

Artigo 68.º

Independência e conflito de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPB estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Presidente, os Vice-presidentes, os Pró-Presidentes, os Directores e Subdirectores das Unidades Orgânicas e os Administradores do IPB e dos SAS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A verificação de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 do presente artigo durante o período de quatro anos.

CAPÍTULO IX

Serviços

Artigo 69.º

Conceito

Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do IPB e das suas diversas unidades orgânicas.

Artigo 70.º

Funcionamento

1 - Para a prossecução das suas actividades o Instituto dispõe dos serviços considerados adequados ao seu regular funcionamento.

2 - Compete ao Conselho de Gestão do IPB, depois de consultado o Conselho Permanente, a sua criação, alteração ou extinção.

3 - A elaboração do regulamento de funcionamento destes serviços compete ao Conselho de Gestão do IPB.

CAPÍTULO X

Exercício do poder disciplinar

Artigo 71.º

Estatuto disciplinar dos estudantes

1 - O Estatuto Disciplinar dos Estudantes é aplicável aos estudantes do Instituto e será objecto de regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho Geral, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

2 - O objectivo do Estatuto Disciplinar dos estudantes é salvaguardar os valores do IPB, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger a sua dignidade e os seus bens patrimoniais.

3 - Em tudo o que não vier a estar regulado no Estatuto Disciplinar dos Estudantes são aplicáveis, subsidiariamente, as garantias processuais contidas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 72.º

Infracções disciplinares praticadas por docentes e investigadores e demais funcionários e agentes 1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes, investigadores e demais funcionários e agentes do Instituto rege-se pelas seguintes normas:

a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;

b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.

2 - O poder disciplinar pertence ao presidente do IPB, podendo ser delegado nos Directores das Unidades Orgânicas, sem prejuízo de recurso para o Presidente.

CAPÍTULO XI

Princípios gerais sobre qualificação, valorização pessoal e profissional das pessoas

Artigo 73.º

Responsabilidade social

1 - O IPB promove a qualificação e a valorização pessoal e profissional, bem como a formação ao longo da vida, das pessoas que nele exercem a sua actividade.

2 - O IPB deverá proporcionar às pessoas condições de realização pessoal e profissional dentro dos recursos disponíveis e dos limites estabelecidos na lei.

3 - O IPB enquanto instituição de ensino superior incentiva a qualificação superior de todas as pessoas que nele prestam serviço.

Artigo 74.º

Qualificação e valorização do corpo docente, investigador e não docente 1 - O IPB promove a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes e investigadores através da criação de mecanismos de incentivo e apoio à obtenção de graus académicos, de estudos de pós-doutoramento e de formação ao longo da vida.

2 - O IPB promove e incentiva a qualificação do corpo não docente e não investigador em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino superior.

3 - O IPB promove e incentiva a participação do corpo não docente e não investigador em programas de formação ao longo da vida visando a actualização permanente das pessoas e a criação de condições objectivas de promoção e progressão.

CAPÍTULO XII

Gestão patrimonial, administrativa e financeira

Artigo 75.º

Autonomia de gestão

O IPB goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei.

Artigo 76.º

Património

1 - Constitui património do IPB o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pelo próprio.

2 - Integram o património do IPB, designadamente:

a) Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, lhe tenham sido transferidos.

3 - O IPB administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhe tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

4 - O IPB pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

5 - O IPB pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos.

6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

7 - O IPB mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Artigo 77.º

Autonomia administrativa

1 - O IPB goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo quando a lei estabeleça de forma diferente.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPB pode:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos presentes Estatutos;

b) Praticar actos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 78.º

Autonomia financeira

1 - O IPB goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPB:

a) Elabora os seus planos plurianuais;

b) Elabora e executa os seus orçamentos;

c) Liquida e cobra as receitas próprias;

d) Autoriza despesas e efectua pagamentos;

e) Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.

3 - O IPB pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nele prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas do IPB em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 79.º

Transparência orçamental

O IPB tem o dever de informar o Estado da sua situação financeira para garantia de estabilidade e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade do Instituto, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 80.º

Garantias

1 - O regime orçamental do IPB obedece às seguintes regras:

a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;

b) Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades orgânicas;

c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e) Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.

2 - O IPB está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

3 - O IPB está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.

4 - As regras aplicáveis ao IPB quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro.

Artigo 81.º

Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis ao IPB, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização pelo IPB dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - As alterações no orçamento privativo do IPB que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

Artigo 82.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IPB:

a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

f) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

g) Os rendimentos da propriedade intelectual;

h) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

i) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

j) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

k) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

l) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

m) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

n) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

o) O produto de empréstimos contraídos;

p) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

q) Outras receitas previstas na lei.

2 - O IPB pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, o IPB pode depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPB através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras do IPB devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;

b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 83.º

Isenções fiscais

O IPB e as Unidades Orgânicas nele integradas estão isentos, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos, nos termos da lei.

Artigo 84.º

Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira do IPB é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 85.º

Controlo financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPB promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.

CAPÍTULO XIII

Avaliação e acreditação

Artigo 86.º

Avaliação e qualidade

1 - O Instituto Politécnico de Bragança assegura a realização de processos de avaliação, englobando a auto-avaliação, através de estrutura própria e adequada para o efeito, devendo garantir o cumprimento da lei e a articulação com as agências competentes de avaliação e acreditação.

2 - O Instituto Politécnico de Bragança alargará o âmbito das acções de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão.

3 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, no cometimento e delegação de competências, na afectação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de unidades.

4 - O Instituto Politécnico de Bragança assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e colectiva.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais e transitórias

Artigo 87.º

Revisão e alteração dos Estatutos

Os Estatutos do IPB são revistos e ou alterados nos termos da lei.

Artigo 88.º

Entrada em funcionamento dos novos órgãos

1 - O Presidente do IPB deverá promover as eleições para os novos órgãos do IPB no prazo de 30 dias seguidos após cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 184.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

2 - Para efeitos da eleição do primeiro Conselho Geral do IPB, o regulamento será aprovado pelo Conselho Geral em funções.

3 - A eleição do primeiro Presidente do Conselho Geral é realizada na primeira reunião daquele órgão, após a cooptação dos membros externos, convocada pelo Presidente do IPB, sendo eleito o membro cooptado que reúna, em votação secreta, a maioria absoluta de votos.

4 - Caso não se obtenha aquela condição na primeira votação, serão votados, na mesma reunião, os dois membros com maior número de votos expressos, sendo eleito o elemento que obtiver a maioria dos votos.

5 - Para efeito da primeira eleição dos diversos órgãos das Escolas, o Presidente do IPB nomeará uma Comissão constituída por elementos de cada uma das Escolas, a qual se encarregará de elaborar o regulamento relativo a todos os processos eleitorais.

Artigo 89.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no décimo dia após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/05/plain-234312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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