A definição do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, operada pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, constitui uma nova etapa no aprofundamento das políticas públicas de educação e formação profissional, dando, assim, sequência às linhas programáticas que, neste domínio, foram delineadas pelo XVII Governo Constitucional na Iniciativa Novas Oportunidades.
Como pilares fundamentais deste sistema ressalta, desde logo, um conjunto de modalidades de formação de cariz qualificante que têm vindo a conhecer uma acentuada expansão, assim como o reconhecimento, validação e certificação de competências.
Atendendo ao seu relevo e impacto no desenvolvimento do sistema educativo português, os estabelecimentos públicos de ensino básico e secundário constituem, naturalmente, uma peça-chave na afirmação deste novo Sistema Nacional de Qualificações, onde, para além de integrarem a rede de entidades formadoras, assumem, simultaneamente, funções de regulação.
O reconhecimento do papel de tais estabelecimentos de ensino na procura de respostas diversificadas e adaptadas às diferentes necessidades de qualificação da população constitui, assim, uma medida de reforço do modelo de escola pública que tem vindo a ser consolidado.
A pluralidade de contextos formativos que, gradualmente, se procura promover no espaço escolar e a necessidade de salvaguardar, em relação a cada um desses contextos, as suas finalidades no sistema educativo têm vindo a reclamar a adopção de um conjunto de medidas relativas à organização e desenvolvimento das ofertas de qualificação de jovens e adultos no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino, com um relevo específico no que respeita à actividade dos centros novas oportunidades.
Considerando as orientações actualmente vigentes no Sistema Nacional de Qualificações, com destaque para as disposições aplicáveis no âmbito do funcionamento e composição dos centros novas oportunidades e dos instrumentos de apoio e suporte, nomeadamente financeiro, ao reconhecimento, validação e certificação de competências, importa introduzir alguns ajustamentos nas normas do despacho 7794/2007, de 27 de Abril, no sentido de dotar os estabelecimentos públicos de ensino básico e secundário dos mecanismos que lhes permitam enfrentar os desafios de qualificação actualmente existentes, no quadro de uma política de racionalização de recursos ajustada ao cumprimento da missão de tais estabelecimentos.
Considerando o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 15.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, nos artigos 76.º a 82.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redacção dada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, nos artigos 32.º, 45.º e 63.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, nos artigos 4.º, 24.º e 25.º da Portaria 230/2008, de 7 de Março, no despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º do despacho 13 599/2006, de 28 de Julho, na redacção dada pelo despacho 17 860/2007, de 13 de Agosto:
Determino:
1 - O presente despacho define um conjunto de orientações relativamente ao funcionamento dos centros novas oportunidades e ao desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e de modalidades de formação integradas no Sistema Nacional de Qualificações, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, em estabelecimentos públicos de ensino básico e ou secundário.2 - Os estabelecimentos públicos de ensino a que se refere o número anterior abrangem os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas.
3 - A direcção executiva do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada designa um dos vice-presidentes, adjuntos ou assessores para acompanhar e articular as ofertas de qualificação integradas no Sistema Nacional de Qualificações, existentes no agrupamento ou na escola não agrupada.
4 - Para o exercício da função de coordenação prevista no número anterior é atribuído ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada o seguinte crédito horário:
a) Doze horas ao agrupamento ou escola não agrupada em que funcione um centro novas oportunidades e, pelo menos, três modalidades de formação integradas no Sistema Nacional de Qualificações, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro;
b) Seis horas ao agrupamento ou escola não agrupada em que funcionem dois ou três tipos de oferta de qualificação referidos no n.º 1 do presente despacho.
5 - A atribuição do número de horas identificada no número anterior não é cumulativa com o previsto nos n.os 3 e 4 do despacho 13 555/98, de 5 de Agosto, aplicando-se, nestes casos, o crédito horário de valor superior.
6 - A função de director do centro novas oportunidades é exercida, por inerência, pelo presidente do conselho executivo ou director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, podendo ser delegada no elemento designado nos termos do n.º 3.
7 - O director do centro novas oportunidades nomeia o coordenador do centro, de entre docentes, preferencialmente com formação especializada para o efeito, pertencentes ao quadro do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, consoante o caso, ou nestas colocados por afectação ou destacamento.
8 - O coordenador do centro novas oportunidades a que se refere o número anterior beneficia de uma redução da componente lectiva para o exercício do cargo, de acordo com o crédito de horas lectivas semanais atribuído ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada para o exercício de funções de coordenação pedagógica, devendo, sempre que aquele crédito se revele insuficiente, ser solicitado o remanescente, até um máximo equivalente a vinte e duas horas lectivas semanais, junto da direcção regional de educação competente.
9 - O número de horas correspondentes à componente não lectiva, obrigatoriamente registadas no horário de trabalho do pessoal docente, a afectar ao exercício da função de coordenador do centro novas oportunidades é determinado em proporção à componente lectiva afecta a essa função, nos termos do número anterior.
10 - O coordenador do centro novas oportunidades integra o conselho pedagógico, nos moldes a definir pelo regulamento interno dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas.
11 - Os formadores a afectar à equipa do centro novas oportunidades são seleccionados de entre o pessoal docente habilitado para o efeito, sendo a função exercida em regime de tempo integral ou de tempo parcial, mediante decisão da direcção executiva do agrupamento ou da escola não agrupada, no âmbito da distribuição do serviço docente.
12 - Para efeitos do número anterior, o exercício em regime de tempo integral das funções de formador do centro novas oportunidades implica uma equiparação de serviço lectivo correspondente a vinte e duas horas lectivas semanais.
13 - É aplicável ao exercício das funções de formador, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do presente despacho.
14 - A equipa do centro novas oportunidades promovido pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada integra um número máximo de formadores por referência ao número de adultos inscritos no centro em cada ano, em conformidade com os critérios e limites definidos nos termos regulamentares.
15 - As funções dos profissionais de RVC, dos técnicos de diagnóstico e encaminhamento e, preferencialmente, dos técnicos administrativos a afectar à equipa do centro novas oportunidades são asseguradas com recurso aos instrumentos de financiamento comunitário, nos termos da regulamentação específica aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
16 - Para o exercício da função de profissional de RVC, o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada pode optar, em casos pontuais devidamente fundamentados, por afectar à equipa do centro novas oportunidades, com recurso à contribuição pública nacional definida ao abrigo da regulamentação específica aplicável aos instrumentos de financiamento comunitário, pessoal docente interno devidamente habilitado para o efeito, nos termos seguintes:
a) Um docente em regime de tempo integral; ou b) O número de docentes equivalente em regime de tempo parcial.
17 - Nos casos previstos no número anterior, as funções de um formador do centro novas oportunidades exercidas por docente em regime de tempo integral, ou pelo número de docentes equivalente em regime de tempo parcial, são asseguradas com recurso à contribuição comunitária definida ao abrigo da regulamentação específica aplicável aos instrumentos de financiamento comunitário.
18 - Nas hipóteses previstas no n.º 16 do presente despacho, sempre que o agrupamento ou a escola não agrupada não dispuser de crédito horário suficiente para assegurar o exercício das funções pedagógicas de profissional de RVC, é solicitado o remanescente, até um máximo equivalente a vinte e duas horas lectivas semanais, junto da direcção regional de educação competente, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do presente despacho.
19 - No âmbito dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA), é atribuído aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas um crédito de duas horas lectivas semanais, por cada grupo de formação previsto no artigo 19.º da Portaria 230/2008, de 7 de Março, para o desempenho por pessoal docente da função de mediador pessoal e social.
20 - Sem prejuízo dos números seguintes, são revogados os despachos n.os 17342/2006, de 28 de Agosto, e 7794/2007, de 27 de Abril.
21 - O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo de 2008-2009, sem prejuízo da sua aplicação imediata no caso dos agrupamentos ou das escolas não agrupadas que reúnam as condições organizativas e os recursos necessários para o efeito, mediante notificação por escrito dirigida à respectiva direcção regional de educação, a efectuar no prazo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte à data da publicação deste despacho.
13 de Maio de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.