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Lei 2139, de 14 de Março

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Sumário

Promulga a nova redacção dada ao artigo 667.º do Código de Processo Penal - Determina que o regime estabelecido pela referida alteração se aplique ao julgamento dos recursos pendentes.

Texto do documento

Lei 2139

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º O artigo 667.º do Código de Processo Penal passa a ter a redacção seguinte:

Art. 667.º Interposto recurso ordinário de uma sentença ou acórdão sòmente pelo réu, pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa, ou pelo réu e pelo Ministério Público nesse exclusivo interesse, o tribunal superior não pode, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrente:

1.º Aplicar pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida;

2.º Revogar o benefício da suspensão da execução da pena ou o da sua substituição por pena menos grave;

3.º Aplicar qualquer pena acessória, não contida na decisão recorrida, fora dos casos em que a lei impõe essa aplicação;

4.º Modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida.

§ 1.º A proibição estabelecida neste artigo não se verifica:

1.º Quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, nos termos dos artigos 447.º e 448.º, quer a qualificação respeite à incriminação, quer a circunstâncias modificativas da pena;

2.º Quando o representante do Ministério Público junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer, caso em que serão notificados os réus, a quem será entregue cópia do parecer, para resposta no prazo de oito dias.

§ 2.º Se o representante do Ministério Público junto da Relação ou o assistente se tiverem conformado com a condenação imposta na 1.ª instância, não poderão pedir, em recurso que interponham para o Supremo Tribunal de Justiça, uma agravação daquela condenação, salvo quando for caso de qualificação diversa dos factos, nos termos do n.º 1.º do § 1.º Art. 2.º O regime estabelecido no artigo 1.º aplica-se ao julgamento dos recursos pendentes.

Marcello Caetano.

Promulgada em 5 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/14/plain-234286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234286.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-02 - Portaria 24055 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Manda aplicar ao ultramar, tendo em atenção o disposto na presente portaria, a Lei n.º 2138, que promulga a nova redacção dos artigos 272.º, 501.º, 557.º e 646.º do Código de Processo Penal e insere disposições relativas à observância de determinados preceitos do Decreto-Lei n.º 35007, do Código das Custas Judiciais e do Código Penal e às limitações aos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça - Torna ainda aplicados ao ultramar, para ali terem execução, a Lei n.º 2139 e o artigo 2.º da Lei n.º 2140.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-19 - Acórdão 291/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 440º, nº 2 alínea b), do Código de Justiça Militar, na parte em que afasta a proibição de reformatio in pejus, prevista no nº 1, quando o promotor de justiça junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena aplicada ao arguido recorrente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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