Artigo 1.º O artigo 667.º do Código de Processo Penal passa a ter a redacção seguinte:
Art. 667.º Interposto recurso ordinário de uma sentença ou acórdão sòmente pelo réu, pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa, ou pelo réu e pelo Ministério Público nesse exclusivo interesse, o tribunal superior não pode, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrente:
1.º Aplicar pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida;
2.º Revogar o benefício da suspensão da execução da pena ou o da sua substituição por pena menos grave;
3.º Aplicar qualquer pena acessória, não contida na decisão recorrida, fora dos casos em que a lei impõe essa aplicação;
4.º Modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida.
§ 1.º A proibição estabelecida neste artigo não se verifica:
1.º Quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, nos termos dos artigos 447.º e 448.º, quer a qualificação respeite à incriminação, quer a circunstâncias modificativas da pena;
2.º Quando o representante do Ministério Público junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer, caso em que serão notificados os réus, a quem será entregue cópia do parecer, para resposta no prazo de oito dias.
§ 2.º Se o representante do Ministério Público junto da Relação ou o assistente se tiverem conformado com a condenação imposta na 1.ª instância, não poderão pedir, em recurso que interponham para o Supremo Tribunal de Justiça, uma agravação daquela condenação, salvo quando for caso de qualificação diversa dos factos, nos termos do n.º 1.º do § 1.º Art. 2.º O regime estabelecido no artigo 1.º aplica-se ao julgamento dos recursos pendentes.
Marcello Caetano.
Promulgada em 5 de Março de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 14 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.