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Acórdão 449/2005/T, de 4 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 449/2005/T. Const. - Processo 703/2005. - Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

1 - Nos presentes autos de recurso eleitoral, João Bernardino Meneres Sampaio Pimentel, na qualidade de mandatário da coligação Portimão Primeiro, constituída pelo PPD-PSD, pelo CDS-PP, pelo PPM e pelo MPT, concorrente às eleições para os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, impugnou a regularidade do processo de candidatura do grupo de cidadãos eleitores designado "A solução para Portimão", junto do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, com os seguintes fundamentos: os proponentes da candidatura impugnada não manifestaram uma vontade inequívoca de propor os candidatos que integram a respectiva lista, as folhas das quais constam os elementos dos proponentes não foram trancadas e não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 23.º, n.º 8, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais e foram detectados "alguns milhares de irregularidades processuais, designadamente, por violação reiterada do disposto no artigo 19.º, n.º 5, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto".

O impugnante conclui pedindo o seguinte:

"a) Proceder-se à verificação da regularidade do processo de candidatura do grupo de cidadãos eleitores denominado 'A solução para Portimão', de acordo com o artigo 25.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto;

b) Tendo em conta todas as dúvidas ora suscitadas acerca da regularidade da candidatura do grupo de cidadãos eleitores em questão, promover-se a verificação, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e identificação dos proponentes, de acordo com o disposto no artigo 19.º, n.º 6, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto;

c) Ordenar-se a notificação do mandatário do grupo de cidadãos eleitores A Solução para Portimão para, querendo, no prazo de três dias, suprir as irregularidades ora apontadas que forem supríveis, tudo nos termos do disposto do artigo 26.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto;

d) Ser proferida decisão de rejeição da candidatura de cidadãos eleitores designada 'A solução para Portimão' a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, independentemente das irregularidades processuais que forem supridas, por manifesta violação do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da supracitada lei orgânica, conforme supra-alegado."

O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão proferiu a seguinte decisão, datada de 23 de Agosto de 2005:

"O mandatário da coligação PPD-PSD-CDS-PP-PPM-MPT Portimão Primeiro vem expressamente requerer a não aceitação da candidatura do grupo de cidadãos eleitores denominado 'A solução para Portimão' alegando que das declarações de propositura não resulta de forma inequívoca a vontade de cada um dos proponentes em subscrever e apresentar a sufrágio uma lista de candidatos em concreto, já que as assinaturas se encontram em folhas avulsas sem referência à lista concreta dos candidatos.

Mais alegou que houve má fé na apresentação, ordenação e identificação dos proponentes por não se ter procedido à numeração individual de cada um deles, de modo a permitir a identificação rigorosa dos mesmos, nem estes estão ordenados por ordem de inscrição no recenseamento eleitoral. Invocou também várias irregularidades processuais em relação aos proponentes de todas as listas concorrentes aos órgãos autárquicos, tal como a omissão da indicação do número do bilhete de identidade do proponente, a omissão da indicação do número de eleitor do proponente, a omissão da indicação da unidade geográfica de recenseamento do proponente, a assinatura desconforme com o bilhete de identidade do proponente, a falta de indicação do nome completo do proponente, a unidade geográfica de recenseamento incorrecta, a omissão de assinatura do proponente, o número de eleitor do proponente inexistente ou incorrecto, a utilização de fotocópias de declarações de propositura, as menções obrigatórias rasuradas e a falta de recenseamento do proponente na área da autarquia, concluindo que estes factos têm como consequência inevitável a existência de um número insuficiente de proponentes.

Requer, por isso, que se proceda à verificação da regularidade do processo de candidatura em causa, que se promova a verificação, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e identificação dos proponentes e que se ordene a notificação do mandatário de tal candidatura para suprir as irregularidades que forem supríveis.

A Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, prevê expressamente que grupos de cidadãos eleitores possam apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais [artigo 16.º, n.º 1, alínea c)], na sequência do imperativo constitucional estabelecido pelo n.º 4 do artigo 239.º As regras para a apresentação deste tipo de listas estão estabelecidas no artigo 19.º da referida lei orgânica.

Compulsando as listas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores denominado 'A solução para Portimão', verificamos que, ao contrário do que pretende o requerente, não se pode concluir que das declarações de propositura não resulta de forma inequívoca a vontade de cada um dos proponentes em subscrever e apresentar a sufrágio uma lista de candidatos em concreto. Se é certo que a identificação e assinaturas dos vários proponentes se encontram em folhas avulsas, é também certo que cada uma dessas folhas faz referência, no seu cabeçalho, à lista em causa (A Solução para Portimão), ao ano das eleições e ao órgão em questão. Tanto basta, salvo o devido respeito por opinião contrária, para que se diga que é ine quívoca a vontade de apresentar a lista de candidatos com aquela denominação e para a eleição daquele órgão autárquico, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 19.º da lei orgânica citada.

Nestes termos se indefere o requerido.

Quanto às listas de proponentes ...

Efectivamente o n.º 8 do artigo 23.º da Lei Orgânica 1/2001 preceitua que, sempre que possível, os proponentes, à excepção do primeiro, são ordenados pelo número de inscrição no recenseamento, mas é este um princípio informador, não uma exigência legal, pelo que à sua não observância não podem ser retiradas quaisquer consequências, não se tratando de irregularidade e muito menos da existência de má fé. Contudo, e como bem refere o requerente, as listas de proponentes apresentadas enfermam de várias irregularidades quando em confronto com os requisitos estabelecidos nas diversas alíneas do n.º 5 do artigo 19.º da referida lei orgânica, tais como a omissão dos números do bilhete de identidade e ou do cartão de eleitor (ainda por vezes em vez do número de eleitor surge a data de emissão do bilhete de identidade), omissão da indicação da respectiva unidade geográfica de recenseamento ou indicação de unidade geográfica inadmissível, omissão da assinatura e omissão da indicação do nome completo do proponente. Já as rasuras entendemos que não devem ser valorizadas como irregularidades, pelo menos quando a identificação for clara e sendo certo que nos parece que a manifestação de vontade dos subscritores proponentes tem que ser valorada de forma efectiva pelo Tribunal.

De resto, muitas das omissões apresentadas são supríveis e poderia o Tribunal convidar o respectivo mandatário a supri-las. Acontece, porém, que após proceder-se a uma análise exaustiva das listas e respectivos proponentes, está o Tribunal em condições de concluir que, mesmo sem contabilizar os vários proponentes que não satisfazem os requisitos exigidos, estão preenchidos os números mínimos de proponentes para cada órgão autárquico.

Assim, para a Câmara Municipal de Portimão, para um universo de 39 215 eleitores, tem de haver pelo menos 1915 proponentes; para a Assembleia Municipal de Portimão os proponentes têm que ser pelo menos 622; para a Assembleia de Freguesia de Portimão, num universo de 32 420 eleitores, tem de haver pelo menos 515 proponentes; para a Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, num universo de 2933 eleitores, tem de haver pelo menos 109 proponentes, e para a Assembleia de Freguesia de Alvor, num universo de 3862 eleitores, tem de haver pelo menos 143 proponentes. Ora, os proponentes que em cada lista satisfazem os requisitos estabelecidos pelo citado n.º 5 do artigo 19.º são em número superior ao mínimo exigido. Ressalva-se aqui que apenas poderia haver dúvida, neste campo, quanto à lista apresentada para a Câmara Municipal, mas ainda aqui se contabilizaram um total de 1942 proponentes válidos quando o mínimo era de 1915 como se disse supra.

Pelo exposto, e por razões de economia processual, não há qualquer necessidade de suprir as irregularidades verificadas, assim se indeferindo o requerido.

Já quanto à solicitada verificação, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e identificação dos proponentes, diremos que tal está expressamente previsto no n.º 6 do artigo 19.º que se tem vindo a referir e se o requerente levanta dúvidas quanto à autenticidade das assinaturas e à identificação dos proponentes, entende o Tribunal que devem as mesmas ser dissipadas.

Assim, e porque a solicitação de cópia do bilhete de identidade dos proponentes à respectiva conservatória redundaria num processo moroso e não compatível com a celeridade processual exigível, determina-se que a secção proceda à pesquisa aleatória, e através do respectivo número do bilhete de identidade, através do 'site da DGV', de 30 proponentes dos que estão validamente identificados, de modo a proceder-se à comparação das assinaturas e identificação dos mesmos."

Após ter sido dado cumprimento à verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e identificação dos proponentes, nos termos do artigo 19.º, n.º 6, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, foi proferida a seguinte decisão, datada de 26 de Agosto de 2005:

"Pelo mandatário da coligação PPD-PSD-CDS-PP-PPM-MPT Portimão Primeiro foi posta em causa a autenticidade das assinaturas constantes das declarações de propositura do grupo de cidadãos eleitores denominado 'A solução para Portimão' e solicitada a verificação, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e identificação dos proponentes.

Efectuada pela Secção a pesquisa ordenada no despacho a fls. 349 e seguintes, e que consta de fl. 365 a fl. 394, não se levantam quaisquer dúvidas sobre a identificação e assinatura dos proponentes alvo dessa pesquisa.

Conclui-se, assim, pela validade da candidatura do grupo de cidadãos eleitores denominado 'A solução para Portimão' a todos os órgãos autárquicos do município de Portimão."

2 - João Bernardino Meneres Sampaio Pimentel, na qualidade de mandatário da coligação Portimão Primeiro, reclamou da decisão de 26 de Agosto de 2005, reiterando os argumentos anteriormente apresentados e concluindo com os seguintes pedidos:

"a) Ordenar-se a notificação do mandatário e dos representantes do grupo de cidadãos eleitores designados 'A solução para Portimão' para, querendo, no prazo de quarenta e oito horas, responderem, tudo nos termos do disposto do artigo 29.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto;

b) Ser proferida decisão de rejeição da candidatura de cidadãos eleitores designada 'A solução para Portimão' a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, independentemente das irregularidades processuais que forem supridas, por manifesta violação do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da supracitada lei orgânica, conforme supra-alegado."

O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão proferiu a seguinte decisão, datada de 2 de Setembro de 2005:

"O mandatário da coligação PPD-PSD-CDS-PP-PPM-MPT Portimão Primeiro vem reclamar da admissão da candidatura, a todos os órgãos do concelho de Portimão, do grupo de cidadãos eleitores denominado 'A solução para Portimão'.

Para tanto alega que as declarações de propositura não respeitam o preceituado no artigo 19.º, n.º 3, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, uma vez que a identificação e as assinaturas dos proponentes constam de folhas avulsas, entendendo que a referência que consta no cabeçalho de cada uma das folhas não é requisito suficiente e idóneo para dar cumprimento ao previsto na citada norma, tanto mais que a designação encerrou durante cerca de dois meses um indisfarçável mistério acerca dos seus objectivos e representantes. Alega ainda que o facto de não terem sido ordenadas as listas de proponentes, não tendo sido cumprido o disposto no artigo 23.º, n.º 8, da citada lei orgânica, tem de ser visto, no mínimo, como uma irregularidade processual, que deveria ter conduzido a uma notificação do respectivo mandatário para a necessária correcção.

Mais alega que existindo várias irregularidades processuais em relação aos proponentes de todas as listas concorrentes aos órgãos autárquicos tal como a omissão da indicação do número do bilhete de identidade do proponente, a omissão da indicação do número de eleitor do proponente, a omissão da indicação da unidade geográfica de recenseamento do proponente, a assinatura desconforme com o bilhete de identidade do proponente, a falta de indicação do nome completo do proponente, a unidade geográfica de recenseamento incorrecta, a omissão de assinatura do proponente, o número de eleitor do proponente inexistente ou incorrecto, a utilização de fotocópias de declarações de propositura, as menções obrigatórias rasuradas e a falta de recenseamento do proponente na área da autarquia - conclui-se no despacho a fls. 349 e seguintes que existem proponentes válidos em número suficiente para manter as candidaturas sem que se tenha fundamentado tal afirmação, até porque não se fez prova cabal do recenseamento em relação a nenhum dos proponentes nem nenhum deles apresentou comprovativo do recenseamento na área da autarquia.

Finalmente requer que se esclareça porque não foi o mandatário de A Solução para Portimão notificado para corrigir a lista da Assembleia de Freguesia de Portimão de 19 para 21 membros de acordo com primeira interpretação efectuada e a exemplo do que sucedeu com outras candidaturas.

Notificado da presente reclamação, o mandatário de A Solução para Portimão nada disse.

Cumpre decidir.

Reitera-se aqui tudo o que se disse no despacho a fls. 349 e seguintes.

Com efeito, ali se concluiu que das declarações de propositura resulta de forma inequívoca a vontade de cada um dos proponentes em subscrever e apresentar a sufrágio uma lista de candidatos em concreto, dizendo-se que se é certo que a identificação e assinaturas dos vários proponentes se encontram em folhas avulsas, é também certo que cada uma dessas folhas faz referência, no seu cabeçalho, à lista em causa (A Solução para Portimão), ao ano das eleições e ao órgão em questão. Tanto basta, salvo o devido respeito por opinião contrária, para que se diga que é inequívoca a vontade de apresentar a lista de candidatos com aquela denominação e para a eleição daquele órgão autárquico, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 19.º da lei orgânica citada. Entende-se ser desnecessário que cada uma das folhas indique quais os candidatos a concurso até porque não se acredita que os proponentes, ao assinarem as listas, não soubessem o que estavam a propor.

Igualmente se reitera o já afirmado no despacho referido quanto à interpretação do n.º 8 do artigo 23.º da Lei Orgânica 1/2001. Repare-se que este normativo preceitua que, sempre que possível (sublinhado nosso), os proponentes, à excepção do primeiro, são ordenados pelo número de inscrição no recenseamento. A referência ao 'sempre que possível' não pode deixar de ser entendida como um princípio informador ou programático, não uma exigência legal que impreterivelmente tenha de ser cumprida. Por isso se disse, como agora se mantém, que da sua não observância não podem ser retiradas quaisquer consequências, não se tratando sequer de irregularidade a suprir nos termos do artigo 26.º da lei que se tem vindo a citar.

Relativamente às várias irregularidades processuais detectadas, mantém-se também o que então se disse e o que então se decidiu. É verdade que as listas de proponentes apresentadas enfermam de várias irregularidades quando em confronto com os requisitos estabelecidos nas diversas alíneas do n.º 5 do artigo 19.º da referida lei orgânica, tais como a omissão dos números do bilhete de identidade e ou do cartão de eleitor (ainda por vezes em vez do número de eleitor surge a data de emissão do bilhete de identidade), omissão da indicação da respectiva unidade geográfica de recenseamento ou indicação de unidade geográfica inadmissível, omissão da assinatura e omissão da indicação do nome completo do proponente. Então se entendeu (e se mantém) não valorizar as rasuras como irregularidades, pelo menos quando a identificação for clara e sendo certo que nos parece que a manifestação de vontade dos subscritores proponentes tem de ser valorada de forma efectiva pelo Tribunal. Também se disse que muitas das omissões apresentadas são supríveis e poderia o Tribunal convidar o respectivo mandatário a supri-las, mas que, após proceder-se a uma análise exaustiva das listas e respectivos proponentes, está o Tribunal em condições de concluir que mesmo sem contabilizar os vários proponentes que não satisfazem os requisitos exigidos, estão preenchidos os números mínimos de proponentes para cada órgão autárquico.

Aproveita-se para explicitar que se considerou como propositura válida aquela em que cada proponente satisfez os requisitos estabelecidos pelo n.º 5 do artigo 19.º, indicando o nome, o número do bilhete de identidade, o número do cartão de eleitor, a unidade geográfica de recenseamento válida para a respectiva propositura e a assinatura. Ao Tribunal não se suscitaram dúvidas sobre a área de recenseamento, nem sobre a autenticidade das assinaturas e identificação dos proponentes, tendo-se procedido como previsto no n.º 6 do artigo 19.º por terem sido levantadas dúvidas quanto à autenticidade das assinaturas e à identificação dos proponentes, sendo que posteriormente se decidiu sobre essa autenticidade e pela validade da candidatura a todos os órgãos, decisão que ora se reitera.

Aproveita-se ainda para esclarecer que o mandatário de A Solução para Portimão não foi notificado para corrigir a lista da Assembleia de Freguesia de Portimão de 19 para 21 membros de acordo com a primeira interpretação efectuada e a exemplo do que sucedeu com outras candidaturas, porque na altura em que foi proferido tal despacho ainda não tinha sido decidida ser válida a candidatura em causa, que só foi admitida após a realização da verificação, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e identificação dos proponentes.

Nos termos expostos se indefere a reclamação."

3 - João Bernardino Meneres Sampaio Pimentel, na qualidade de mandatário da coligação Portimão Primeiro, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais. O recorrente alegou, concluindo o seguinte:

"1.ª A M.mª Juíza a quo indeferiu a impugnação e a reclamação apresentadas nos presentes autos contra a admissão da candidatura de cidadãos eleitores denominada 'A solução para Portimão' a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão.

2.ª No que concerne à validade das declarações de propositura que serviram de base à apresentação da referida candidatura de cidadãos eleitores, considerou a M.mª Juíza de Direito titular do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão que a mera referência, no cabeçalho das declarações de propositura, à designação 'A solução para Portimão' é suficiente e idónea para que se considere inequívoca a vontade de apresentar a lista de candidatos e, em consequência, para que se ache preenchido o requisito previsto no artigo 19.º, n.º 3, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

3.ª Tal norma legal exige que, da declaração de propositura, resulte uma vontade inequívoca e clara de apresentar a sufrágio a lista de candidatos dela constante (sublinhados nossos).

4.ª Entende o ora signatário, salvo o devido respeito por opinião contrária, que não é sustentável o entendimento segundo o qual a mera referência a uma designação (A Solução para Portimão) é suficiente para achar-se preenchido o requisito legal constante da citada norma legal.

5.ª O legislador, ao exigir uma vontade inequívoca de apresentar uma lista de candidatos, teve a clara intenção de possibilitar o esclarecimento cabal e sem margem para quaisquer dúvidas de cada um dos proponentes, em relação ao grupo de candidatos que estava a propor.

6.ª O entendimento do Tribunal a quo sobre esta questão viola, de forma ostensiva, a letra e o espírito da norma legal aqui em causa, sendo certo que o próprio corpo do n.º 5 do mesmo artigo 19.º volta a exigir uma [...] lista de candidatos propostos por grupos de cidadãos (sic).

7.ª A supra-referida candidatura de cidadãos eleitores limitou-se a proceder à recolha desordenada e totalmente descontextualizada das assinaturas dos proponentes, tendo organizado as mesmas em folhas avulsas com meros espaços para as assinaturas e dados pessoais de 10 proponentes por cada folha, sem que no entanto constasse das mesmas qualquer referência à lista concreta dos candidatos a apresentar pelo referido movimento a cada um dos órgãos autárquicos.

8.ª O tipo de procedimento utilizado pela candidatura ora em causa, que o próprio Tribunal a quo reconhece, constitui uma violação clara e inequívoca de um requisito legal fundamental, mais não sendo que um expediente ardiloso que, em última análise, poderia permitir a utilização das assinaturas recolhidas para a apresentação de quaisquer outros candidatos.

9.ª Tal procedimento viola de forma ostensiva a letra e o próprio espírito do citado artigo 19.º, n.os 3 e 5, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, constituindo a citada forma de organizar e enquadrar a declaração de propositura uma verdadeira fraude à lei, uma vez que não permite o integral esclarecimento dos proponentes quando estes subscrevem a respectiva declaração.

10.ª Tal irregularidade é insuprível, pelo que deveria ter dado lugar a uma decisão de rejeição da candidatura do referido grupo de cidadãos eleitores a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão.

11.ª Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 19.º, n.os 3 e 5, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

12.ª Por outro lado, não pode o signatário concordar com o entendimento subjacente ao despacho recorrido, que conduziu ao indeferimento das inúmeras irregularidades denunciadas na impugnação e reclamação apresentadas nos presentes autos, irregularidades essas que violam de forma manifesta e reiterada o disposto no artigo 19.º, n.os 4, 5, alíneas a), b), c) e d), e 6, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

13.ª As irregularidades denunciadas prendem-se com a omissão da indicação do número do bilhete de identidade, do número de eleitor do proponente e da indicação da unidade geográfica de recenseamento em que o mesmo está recenseado, com a existência de assinaturas desconformes com o bilhete de identidade do proponente, com a falta de indicação do nome completo do proponente, com a indicação errada da unidade geográfica de recenseamento, com a omissão da assinatura do proponente, com a indicação de número de eleitor do proponente inexistente na unidade geográfica de recenseamento indicada, com a utilização de fotocópias de declarações de propositura, com a indicação de números de eleitor do proponente incorrectos, com a existência de menções obrigatórias na declaração de propositura rasuradas e, bem assim, com a falta de recenseamento do proponente na área da autarquia.

14.ª Pese embora a M.mª Juíza a quo confirme, nos despachos que ora se põem em crise, a existência das várias irregularidades denunciadas, considerou a mesma que muitas das irregularidades são supríveis e que existem proponentes válidos em número suficiente para manter a candidatura.

15.ª Uma vez que uma consulta não exaustiva do processo permitiu detectar milhares de irregularidades processuais, conforme consta da reclamação e da impugnação apresentadas, levantam-se séria e fundadas dúvidas quanto à veracidade e credibilidade de todo o processo de apresentação das referidas candidaturas.

16.ª Desta forma, no sentido de dissipar tais dúvidas, deveria no Tribunal a quo ter sido feita uma prova cabal do recenseamento em relação a cada um dos proponentes ou a apresentação do comprovativo do recenseamento na área da autarquia, conforme prevê o n.º 4 do artigo 19.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

17.ª Não se compreende como é que o Tribunal a quo, sem proceder a qualquer diligência para verificação da área geográfica de recenseamento dos proponentes e sem ter na sua posse qualquer documento comprovativo do recenseamento dos proponentes, afirma existirem um número suficiente de proponentes válidos.

18.ª A existência de um número tão considerável de irregularidades processuais, com a gravidade daquelas que foram detectadas, põe em causa, de forma irremediável, a credibilidade da candidatura do grupo de cidadãos eleitores ora em causa e, bem assim, a observância dos formalismos legais por parte do referido grupo de cidadãos eleitores, nomeadamente quanto ao número mínimo de proponentes.

19.ª Desta forma, não se pode aceitar que ao Tribunal a quo não se tenham suscitado dúvidas sobre a área do recenseamento, a identificação dos proponentes ou a autenticidade das assinaturas quando é o próprio Tribunal recorrido que reconhece a existência de inúmeras irregularidades e a inobservância dos vários requisitos legais exigidos pelo artigo 19.º, n.º 5, da supra-referida lei orgânica, tendo ficado por fundamentar no despacho o motivo pelo qual tais dúvidas não se colocaram à Mma. Juíza a quo.

20.ª Acresce que, no que diz respeito à indicação do número do cartão de eleitor, foram detectadas inúmeras irregularidades, nomeadamente com a indicação de números que não existem, sendo as mais gritantes as relativas à freguesia de Alvor, onde foram indicados proponentes com números de eleitor claramente superiores ao número de eleitores da freguesia.

21.ª Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 19.º, n.os 4, 5, alíneas a), b), c) e d), e 6, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

22.ª Finalmente, quanto à ordenação das listas de proponentes, carece de qualquer sentido lógico dizer-se, como sucede nos, aliás, mui doutos despachos ora em causa, que o incumprimento do artigo 23.º, n.º 8, da citada Lei Orgânica 1/2001 não conduz a quaisquer consequências legais.

23.ª Considera-se, ao invés, que tal comando legal não pode ser visto como um mero preciosismo ou capricho por parte do legislador, sendo evidente que a omissão de tal ordenação dos proponentes terá que ser classificada no mínimo - como irregularidade processual, à falta de outra classificação legal."

Cumpre apreciar.

II - 4 - O presente recurso é tempestivo (cf. artigo 31.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais) e o recorrente tem legitimidade (cf. artigo 32.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais).

Nada obsta ao conhecimento do respectivo objecto.

5 - O recorrente considera que os proponentes da candidatura impugnada não revelam uma vontade inequívoca de apresentação dos candidatos que integram a lista de cidadãos A Solução para Portimão.

Ora, de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, "os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante".

A lista de proponentes da referida candidatura consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respectivo acto eleitoral. A primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além destes elementos, o nome dos candidatos que integram a lista em causa. Da primeira folha consta ainda o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista.

A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respectivos subscritores compreender o significado do acto praticado, de modo inequívoco.

O recorrente afirma, porém, que a recolha de assinaturas decorreu de modo desordenado e totalmente descontextualizado. No entanto, não apresenta, como era seu ónus, elementos concretos que demonstrem tal afirmação, não constando dos autos indícios suficientes que permitam confirmar as declarações do recorrente no presente recurso.

Desse modo, considera-se não ter sido violado o disposto no n.º 3 do artigo 19.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

6 - O recorrente afirma, por outro lado, que o tribunal a quo devia ter procedido à verificação da área geográfica de recenseamento dos proponentes. Afirma ainda que alguns proponentes indicaram números de eleitor que não existem.

O Tribunal Judicial da Comarca de Portimão procedeu, por amostragem, à verificação da identidade dos proponentes e verificou que, apesar das irregularidades apontadas pelo ora recorrente, as listas de proponentes continham número suficiente de subscritores com os elementos legalmente exigidos para as candidaturas apresentadas.

De acordo com o n.º 4 do artigo 19.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, "os proponentes devem fazer prova do recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeite a candidatura, nos termos dos números seguintes".

Por seu turno, o n.º 5 do mesmo preceito determina os elementos que devem constar da lista de proponentes (nome completo, número de bilhete de identidade, número de cartão de eleitor e respectiva unidade geográfica de recenseamento e assinatura conforme ao bilhete de identidade) e o n.º 6 prevê a possibilidade de verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes.

Resulta, assim, do preceituado no referido n.º 4 que a prova do recenseamento dos proponentes é feita nos termos do n.º 5, isto é, com a indicação dos elementos referidos. Isto mesmo já entendeu o Tribunal Constitucional, no Acórdão 507/2001, de 22 de Novembro (Diário da República, 2.ª série, de 18 de Dezembro de 2001, e em www.tribunalconstitucional.pt).

O Tribunal Judicial da Comarca de Portimão verificou que em relação a cada candidatura existia número suficiente de proponentes que indicaram todos os elementos legalmente exigidos (cf. fl. 351, transcrita supra). Procedeu, por outro lado, à verificação por amostragem a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais. E, concluiu, no seguimento de tais diligências, que a candidatura do grupo de cidadãos A Solução para Portimão é válida.

O recorrente reitera os argumentos que apresentou, desde a impugnação inicial, e que foram ponderados pelo tribunal recorrido.

Não apresenta, no entanto, elementos que infirmem os fundamentos da decisão proferida pelo tribunal a quo. Nomeadamente, não demonstra, como era seu ónus, que no universo dos proponentes que foram validados pelo tribunal se verificava omissão dos elementos necessários ou que os elementos apresentados eram falsos.

Nessa medida, há que concluir pela improcedência dos fundamentos do recurso quanto à invocação da violação do disposto no n.º 5 do artigo 19.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

7 - O recorrente sustenta, por último, que os proponentes não foram ordenados por número de inscrição no recenseamento como dispõe o n.º 8 do artigo 23.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

O referido preceito determina que "os proponentes são ordenados, à excepção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento".

É, pois, manifesto que a própria lei prevê tal modo de ordenação dos proponentes como sujeita à condição da possibilidade. Trata-se, portanto, de uma norma cujo não cumprimento rigoroso não implica, por si só, a rejeição da lista. Aliás, o recorrente não procura demonstrar no presente recurso que a ordenação pelo número de recenseamento no presente caso era possível.

Apenas se acrescentara, no que se refere a esta última questão, que a flexibilização legal quanto a aspectos desta natureza tem por finalidade proporcionar condições de participação na vida política do grupo de cidadãos que não dispõe da capacidade organizatória dos partidos políticos. Em concreto, neste caso deve considerar-se a circunstância de não ser fácil a recolha de assinaturas e de tal recolha não ser feita em simultâneo.

Assim, não consubstanciando tal ordenação dos proponentes uma obrigação que tenha de ser sempre cumprida (a lei impõe essa ordenação "sempre que possível"), e não existindo elementos nos autos que permitam afastar a conclusão de que não terá sido possível ordenar os proponentes pelo número de recenseamento, conclui-se, mais uma vez, pela improcedência do alegado pelo recorrente.

III - 8 - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao presente recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.

Lisboa, 16 de Setembro de 2005. - Maria Fernanda Palma (com declaração de voto) - Mário José de Araújo Torres - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos - Gil Galvão - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Bravo Serra (vencido quanto ao juízo constante do n.º 6 do presente acórdão pelas razões constantes da declaração de voto que apus ao Acórdão deste Tribunal n.º 507/2001. Assim, entendo que seria exigível ao mínimo legal dos proponentes a demonstração do recenseamento na área da circunscrição eleitoral a que pertence o órgão autárquico a cujos mandatos são dirigidas as proposituras) - Artur Maurício.

Declaração de voto

Apesar de ter votado vencida no Acórdão 507/2001, entendo que a orientação exigente do voto de vencido para o qual remeti quanto à prova do recenseamento dos proponentes se deve restringir às situações em que o próprio recorrente suscite dúvidas fundadas quanto à veracidade da inscrição de concretos proponentes na área da circunscrição eleitoral. E tais dúvidas devem referir-se a um universo delimitado de cidadãos eleitores susceptível pela sua dimensão de afectar a regularidade da candidatura, o que não sucedeu no caso vertente. Só esta solução moderada pode conciliar as exigências de celeridade do processo eleitoral, as necessidades de promover a participação política e a segurança jurídica. - Maria Fernanda Palma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2342842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

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