Artigo 1.º - 1. É permitida a colheita de produtos biológicos humanos para conservação por liofilização e outros processos tècnicamente mais aperfeiçoados, para serem utilizados com fins terapêuticos e científicos nos estabelecimentos oficiais de saúde e assistência, nos dependentes das instituições particulares de assistência e ainda na clínica privada.
2. É proibida a colheita e utilização de produtos biológicos humanos quando forem contrárias à moral ou ofensivas dos bons costumes.
3. A colheita de leite para os fins previstos no n.º 1 obedecerá às condições especiais que vierem a ser estabelecidas por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, não podendo, em caso algum, fazer-se com prejuízo dos filhos em idade de amamentação.
Art. 2.º - 1. Para a colheita referida no artigo anterior é indispensável o consentimento expresso dos dadores, que não receberão qualquer remuneração pela sua dádiva.
2. Poderá, contudo, ser estabelecida, nos termos a definir por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, uma compensação aos dadores pelos prejuízos sofridos.
Art. 3.º - 1. A colheita para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º poderá fazer-se nos serviços oficiais dependentes dos Ministérios do Exército, da Marinha, do Ultramar, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência e da Secretaria de Estado da Aeronáutica, que em portaria vierem a ser designados pelos respectivos titulares.
2. Quando se mostre conveniente, deve o Ministro da Saúde e Assistência autorizar que outros serviços oficiais ou entidades ou empresas privadas procedam à colheita para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º, fixando-se em portaria as condições e os requisitos indispensáveis à autorização.
Art. 4.º - 1. A fim de assegurar a satisfação equilibrada das necessidades, o Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde, designará serviços ou estabelecimentos para coordenarem o fornecimento dos produtos biológicos humanos tratados nos termos do n.º 1 do artigo 1.º 2. O fornecimento destes produtos far-se-á ùnicamente às entidades indicadas no artigo 1.º, que, para tanto, os requisitarão aos serviços ou estabelecimentos a que se refere o número anterior.
Art. 5.º - 1. A colheita e a conservação dos produtos biológicos humanos para os fins do n.º 1 do artigo 1.º são da responsabilidade dos estabelecimentos ou serviços que as efectuarem.
2. Os produtos recolhidos serão entregues na sua totalidade entidade ou entidades autorizadas a efectuar o seu tratamento.
3. Estes produtos serão depois entregues, na sua totalidade, à entidade que solicitou o tratamento.
Art. 6.º A entidade requisitante, a partir do momento em que os produtos lhe sejam entregues, fica responsável pela sua conservação e utilização.
Art. 7.º O Ministro da Saúde e Assistência fixará em despacho as importâncias a pagar pelos requisitantes dos produtos à entidade fornecedora, a título de compensação pelos encargos resultantes da colheita, tratamento, conservação e distribuição.
Art. 8.º - 1. Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e disciplinar, nos termos gerais de direito, as infracções às normas deste diploma e àquelas em que, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, se fixem as condições e requisitos para proceder à colheita, tratamento, conservação e distribuição dos produtos biológicos são punidas com a multa de 500$00 a 50000$00, salvo o disposto nos números seguintes.
2. As entidades particulares que, sem a devida autorização, procederem à colheita, tratamento, conservação ou distribuição de produtos biológicos humanos, além de perderem a favor do Estado toda a aparelhagem utilizada em tais actividades, incorrem na multa de 5000$00 a 100000$00.
3. O fornecimento e distribuição de produtos biológicos impróprios para utilização são punidos com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00. Se o defeito for ignorado por negligência do responsável, será aplicada somente a multa, reduzida a metade.
4. Aqueles que cobrarem, ou tentarem cobrar, aos requisitantes dos produtos biológicos importância superior à fixada, nos termos do artigo 7.º, pelo Ministro da Saúde e Assistência serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 50000$00. Quando houver mera negligência, aplicar-se-á somente a pena de multa, reduzida a metade.
Art. 9.º Sem prejuízo das sanções estabelecidas no artigo anterior, os médicos que de qualquer modo hajam infringido as disposições deste diploma, bem como as portarias nele previstas, ficarão sujeitos às sanções referidas no artigo 123.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
Marcello Caetano.
Promulgada em 12 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 20 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.