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Portaria 274/70, de 5 de Junho

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Sumário

Designa o Hospital do Ultramar, como serviço oficial dependente do Ministério do Ultramar, habilitado à colheita para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 1/70 (colheita de produtos biológicos humanos).

Texto do documento

Portaria 274/70

1. A Lei 1/70, de 20 de Fevereiro de 1970, promulga as normas relativas à colheita de produtos biológicos humanos para conservação por liofilização para serem utilizados com

fins terapêuticos e científicos.

2. A colheita poderá fazer-se, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do mencionado diploma legal, nos serviços oficiais dependentes de vários Ministérios, entre eles o do Ultramar, que em portaria vierem a ser designados pelo respectivo titular.

3. O Hospital do Ultramar, pelo seu laboratório de biofísica e radioisótopos, está em condições de liofilizar quaisquer produtos biológicos e o serviço de hemoterapia está em condições de proceder à recolha de sangue e leite.

4. Convém, assim, designar aquele estabelecimento como serviço oficial autorizado a fazer colheitas para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 1/70.

Nestes termos, em execução do disposto do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/70, de 20 de

Fevereiro de 1970:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º É designado o Hospital do Ultramar, como serviço oficial dependente do Ministério do Ultramar, habilitado à colheita para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 1/70,

de 20 de Fevereiro de 1970.

2.º O Ministro do Ultramar fixará em despacho as importâncias a pagar pelos requisitantes dos produtos biológicos humanos ao Hospital do Ultramar, a título de compensação pelos encargos resultantes da colheita, tratamento, conservação e

distribuição.

Ministério do Ultramar, 5 de Junho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/05/plain-248964.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-02-20 - Lei 1/70 - Presidência da República

    Promulga as normas relativas à colheita de produtos biológicos humanos para conservação por liofilização e outros processos tecnicamente mais aperfeiçoados, para serem utilizados com fins terapêuticos e científicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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