fins terapêuticos e científicos.
2. A colheita poderá fazer-se, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do mencionado diploma legal, nos serviços oficiais dependentes de vários Ministérios, entre eles o do Ultramar, que em portaria vierem a ser designados pelo respectivo titular.3. O Hospital do Ultramar, pelo seu laboratório de biofísica e radioisótopos, está em condições de liofilizar quaisquer produtos biológicos e o serviço de hemoterapia está em condições de proceder à recolha de sangue e leite.
4. Convém, assim, designar aquele estabelecimento como serviço oficial autorizado a fazer colheitas para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 1/70.
Nestes termos, em execução do disposto do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/70, de 20 de
Fevereiro de 1970:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:1.º É designado o Hospital do Ultramar, como serviço oficial dependente do Ministério do Ultramar, habilitado à colheita para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 1/70,
de 20 de Fevereiro de 1970.
2.º O Ministro do Ultramar fixará em despacho as importâncias a pagar pelos requisitantes dos produtos biológicos humanos ao Hospital do Ultramar, a título de compensação pelos encargos resultantes da colheita, tratamento, conservação edistribuição.
Ministério do Ultramar, 5 de Junho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreirada Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.