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Contrato 1535/2005, de 4 de Outubro

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Texto do documento

Contrato 1535/2005. - Requalificação urbanística de remodelação da Rua de Severiano Falcão, no Prior Velho. - Aos 8 dias do mês de Junho de 2005, entre o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, e a Câmara Municipal de Loures, representada pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato-programa a definição do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização das acções de investimento visando a requalificação urbanística de remodelação da Rua de Severiano Falcão, no Prior Velho, em Loures.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o presente contrato decorre desde a data da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2006.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

No âmbito do presente contrato:

1) Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT):

a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, visar os autos de medição e verificar as facturas;

b) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pela CCDRLVT, liquidar a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula 4.ª, até ao limite que for da sua responsabilidade.

Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da assinatura deste;

c) Verificar as condições de execução do projecto aprovado e prestar apoio técnico na medida das suas possibilidades, designadamente no lançamento de concurso e fiscalização da obra;

2) Compete à Câmara Municipal de Loures, na sua qualidade de dono da obra:

a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;

b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação das obras;

c) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;

d) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da CCDRLVT, de acordo com o disposto neste contrato;

e) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e proceder ao respectivo pagamento;

f) Dar imediato conhecimento à CCDRLVT das situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - O custo total do projecto é de Euro629 797, sendo considerados Euro440 296 como valor elegível da candidatura.

2 - A cobertura da comparticipação financeira global do projecto é repartida e assegurada do seguinte modo:

a) Comparticipação máxima do Fundo Estrutural do Desenvolvimento Regional (FEDER), a disponibilizar através do gestor do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, correspondente a 40% do custo total elegível - Euro176 118,40;

b) A comparticipação máxima do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através da CCDRLVT, é de Euro110 074 e não incide sobre eventuais custos resultantes de revisões de preços não previstas na programação financeira, erros e omissões ou outros trabalhos a mais, compensações por trabalhos a menos ou indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário ou a terceiros;

c) A comparticipação financeira do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional tem a seguinte repartição anual:

2005 - Euro60 074;

2006 - Euro50 000;

d) A Câmara Municipal assegura a cobertura financeira do remanescente do custo total da obra.

3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo autorizar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento.

4 - À Câmara Municipal caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização, em cada ano económico, da dotação prevista no presente contrato poderá determinar a perda do saldo anual existente.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa será constituída pelos representantes da CCDRLVT e da Câmara Municipal de Loures e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa, desde a fase do projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Acompanhar a execução das obras;

c) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Deverão analisar-se os desvios em relação à programação inicial e suas causas e propor medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

As verbas que asseguram a execução dos investimentos previstos neste contrato-programa são inscritas anualmente nos orçamentos da Câmara Municipal de Loures, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª

Cláusula 7.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, placa onde conste a inscrição de que a obra é financiada pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional através da CCDRLVT. Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

2 - Se for afixada, no final da obra, placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Cláusula 8.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso o presente contrato, seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais regulamentação aplicável.

Cláusula 9.ª

Resolução do contrato

O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando a Câmara Municipal a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas recebidas.

8 de Junho de 2005. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, António Fonseca Ferreira. - O Presidente da Câmara Municipal de Loures, Carlos Alberto Dias Teixeira.

Homologo.

12 de Setembro de 2005. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2342808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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