Regulamento da CMVM n.º 2/2008
Taxas
(alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003) Com o presente regulamento procede-se à quinta revisão do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de Agosto com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos da CMVM nos. 17/2003, de 13 de Janeiro, 2/2004 de 24 de Maio, 6/2004 de 20 de Setembro e 3/2005, de 13 de Julho, relativo às taxas de supervisão devidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.Consagra-se idêntico tratamento contributivo - para efeitos do presente diploma - às sociedades e aos fundos de Capital de Risco e às sociedades e fundos de titularização, nos respectivos âmbitos de actividade, e incluem-se no rol dos sujeitos passivos das taxas determinados agentes do mercado de valores mobiliários que, apesar de sujeitos à supervisão da CMVM, não se encontravam abrangidos por obrigações tributárias face a esta.
É também de salientar a imposição de uma taxa anual de manutenção do registo aos agentes de mercado não sujeitos a supervisão contínua, de modo a cobrir custos da manutenção do registo e das actualizações necessárias.
Altera-se por outro lado o regime das taxas aplicáveis em matérias relacionadas com ofertas públicas e prospectos em consonância com a transposição da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (abreviadamente designada Directiva dos Prospectos) e pela entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão Europeia, de 29 de Abril de 2004.
As alterações ora introduzidas respeitam à matéria do registo de ofertas públicas de aquisição e registo de aquisição potestativa, da aprovação de prospectos, de publicidade, e de nota informativa, aos reconhecimentos e aos serviços de supervisão de informação prestada pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. Tendo-se eliminado a exigência do registo de ofertas públicas de distribuição, impõe-se limitar o âmbito de aplicação do artigo 5.º ao registo de ofertas públicas de aquisição e ao registo de aquisições potestativas.
Como consequência da redução do âmbito de aplicação do artigo 5.º, a previsão do artigo 6.º refere-se à aprovação de prospectos de ofertas públicas de distribuição e de admissão à negociação em mercado regulamentado, de publicidade e da nota informativa de oferta pública de papel comercial. Esta alteração exige, por seu turno, a revisão do montante das taxas aplicadas com o objectivo de assegurar que por actos materialmente semelhantes se continue a cobrar o mesmo montante. Atendendo às diferentes exigências informativas, introduz-se uma distinção entre o valor cobrado pela aprovação de prospectos relativos a acções ou valores semelhantes e a aprovação de prospectos relativos a outros valores mobiliários.
Em linha com a filosofia comunitária de graduação da exigência informativa de acordo com o tipo de valor mobiliário, e atentas as diferentes exigências ao nível dos deveres de informação das entidades emitentes consoante possuam acções (e, quanto a estas, dependendo da dimensão do emitente), valores mobiliários representativos de dívida ou outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, reapreciam-se as taxas aplicadas aos serviços de supervisão da informação prestada pelos emitentes. Concede-se, deste modo, mais um estímulo à dinamização do mercado de valores mobiliários nacional, na expectativa de que ele contribua para o reforço da presença activa dos emitentes neste mercado.
Por outro lado, e de molde a reflectir de forma adequada o princípio do «utilizador-pagador» introduz-se uma nova taxa a suportar por quem apresente à CMVM, por escrito, requerimentos, esclarecimentos ou entendimentos sobre o sentido ou termos de aplicação das normas legais e regulamentares. Explicita-se também que o pagamento não é devido em determinadas circunstâncias, nomeadamente quanto o requerente tenha o direito à prestação da informação ou seja prestada a investidores não qualificados.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Lei 232/2000, de 25 de Setembro, 183/2003, de 19 de Agosto e no artigo 7.º da Portaria 913-I/2003 de 30 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias nos.1018/2004 de 17 de Setembro; 712/2005 de 25 de Agosto, o Conselho Directivo da CMVM aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento 7/2003
Os artigos 1.º a 8.º, 10.º, 12.º a 15.º e 17.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2003 de 30 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos da CMVM n.os 17/2003, de 13 de Janeiro, 2/2004 de 24 de Maio, 6/2004, de 20 de Setembro, e 3/2005, de 13 de Julho, relativo às taxas de supervisão a cobrar pela CMVM, passam a ter a seguinte redacção.
«Artigo 1.º
Registo de entidades
1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de registo inicial de:
a) Entidades que giram:
i) Mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral, no valor de (euro) 7 500;ii) Outros mercados, no valor de (euro) 2 500;
iii) Sistemas de liquidação, com assunção de contraparte, no valor de (euro) 7 500;
iv) Sistemas de liquidação, sem assunção de contraparte, no valor de (euro) 5 000;
v) Sistemas centralizados de valores mobiliários, no valor de (euro) 7 500;
b) Intermediários financeiros e sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento não comunitárias não mencionados nas alíneas seguintes, no valor (euro) 7 500;
c) ...
d) ...
e) Sociedades de titularização e gestoras de fundos de titularização, no valor de (euro) 2 500;
f) ...
g) ...
h) [Revogado];
i) ...
j) Sociedades de consultoria para investimentos, no valor de (euro)1500;l) Investidores de capital de risco, no valor de 1 000(euro).
2 - ...
3 - Em cada ano civil é devida pelos sujeitos registados mencionados no n.º 1 e não sujeitos ao pagamento de taxa de supervisão contínua uma taxa anual pela manutenção do registo equivalente a um quinto do valor fixado para o registo inicial.
Artigo 2.º
Registo de mercados, sistemas de negociação multilateral, sistemas conexos, actividades e serviços É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de registo de cada:
a) [Revogado]
b) Mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, no valor de (euro) 7 500;
c) Outro mercado, no valor de (euro) 2 500;
d) Sistema centralizado de valores mobiliários, no valor de (euro) 7 500;
e) Sistema de liquidação:
i) Com assunção de contraparte, no valor de (euro) 7 500;ii) Sem assunção de contraparte, no valor de (euro) 5 000;
f) Um dos seguintes serviços ou actividades, auxiliares ou principais, de investimento, no valor de (euro) 1 000:
i) Recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
ii) Execução de ordens por conta de outrem;
iii) Gestão de carteiras por conta de outrem;
iv) Negociação por conta própria;
v) Registo e depósito de valores mobiliários, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias.g) Um dos seguintes serviços ou actividades, auxiliares ou principais, de investimento, no valor de (euro) 750:
i) Tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, em oferta pública de distribuição;
ii) Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre valores mobiliários em que intervém a entidade concedente do crédito;
iii) Consultoria para investimento em valores mobiliários, a consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;
iv) Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários; e v) Serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes ligados à prestação de serviços de investimento;
h) Serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários prestados por sociedade gestora de mercado regulamentado, no valor de (euro) 1 000.
Artigo 3.º
(...)
1 - ...
a) Recepção e análise da comunicação prévia para comercialização de participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários estrangeiras que preencham os requisitos da Directiva do Conselho n.º 85/611/CE, na sua redacção actualizada, no valor de (euro) 3 000, independentemente do número de compartimentos integrados num agrupamento;b) Autorização de comercialização de outras instituições de investimento colectivo no valor de (euro) 5 000, independentemente do número de compartimentos integrados num agrupamento;
c) Inserção de novos compartimentos nas instituições de investimento colectivo em valores mobiliários a que se referem as alíneas anteriores, no valor de (euro) 300.
2 - ...
Artigo 4.º
Autorizações e aprovações
1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de autorização ou de aprovação de:
a) ...
b) [Revogado]
c) ...
d) Modificação, retirada ou revisão da oferta, previstas nos artigos 128.º, 129.º e 172.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de (euro) 1 000;e) Realização de operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 180.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de (euro) 1 000;
f) Dispensa de obrigação de notificação ao devedor no âmbito de operações de titularização, no valor de (euro) 250;
g) Para ser redigida em língua inglesa a ficha técnica de emissão de obrigações titularizadas ou papel comercial emitidos por sociedades de titularização, no valor de (euro) 1 000;
2 - ...
3 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa de (euro) 2 500 pela concessão ou recusa de aprovação do regulamento de gestão de fundo de garantia previsto nos artigos 35.º e 36.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 5.º
Registo de oferta pública de aquisição, de aquisição potestativa e verificação de requisitos para a alienação potestativa1 - ...
a) De oferta pública de aquisição, no valor de (euro) 2 500;
b) [Revogado]
c) [Revogado]
d) [Revogado]
e) [Revogado]
f) ...
2 - No caso de concessão do registo de oferta pública de aquisição, a taxa estabelecida na alínea a) do número anterior é acrescida em:a) 0,05(por mil) do valor da operação, quando se trate de oferta facultativa a que não se aplique o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários ou oferta sobre obrigações ou outros valores mobiliários equiparados a dívida, não podendo a colecta ser superior a (euro) 75 000;
b) 0,1(por mil) do valor da operação, quando se trate de oferta não abrangida pela alínea anterior, não podendo a colecta ser superior a (euro) 100 000.
3 - [Revogado]
5 - [Revogado]
6 - A CMVM pode isentar das taxas estabelecidas no presente artigo o registo de oferta pública de aquisição em que o requerente demonstre que a operação em causa se destina a promover a recuperação económica ou financeira do emitente dos valores mobiliários em causa.7 - É devida à CMVM pelo requerente de acto de verificação dos requisitos de alienação potestativa uma taxa no valor de (euro) 200, no caso do requerente ser titular de participação inferior a 2 % do capital social da sociedade em causa, e de (euro)1 000, nos demais casos.
Artigo 6.º
Aprovação de prospectos, de publicidade e de nota informativa1 - ...
a) Prospecto sob a forma de documento único, no valor de:i) (euro) 2 500, para acções ou outros valores mobiliários emitidos pelo emitente e que podem dar lugar à aquisição de acções representativas do capital do mesmo;
ii) (euro) 2 000, para outros valores mobiliários;
b) Prospecto sob a forma de documentos separados, no valor de:
i) (euro) 2 250 pelo documento de registo de acções ou outros valores mobiliários emitidos pelo emitente que podem dar lugar à aquisição de acções representativas do capital do mesmo;
ii) (euro) 1 750 pelo documento de registo de outros valores mobiliários;
iii) (euro) 250 pela nota sobre os valores mobiliários;
c) Prospecto base, no valor de (euro) 2 000;
d) Prospecto preliminar de recolha de intenções de investimento, no valor de (euro) 1500;e) Adenda ao prospecto, no valor de (euro) 500;
f) Nota informativa de oferta pública de papel comercial dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, no valor de (euro) 500;
g) Publicidade, no valor de (euro) 500.
2 - Encontram-se isentos do pagamento das taxas previstas nas alíneas a) a e) e alínea g) do número anterior os organismos de investimento colectivo, os fundos de investimento imobiliário, os fundos de capital de risco, os fundos de titularização, bem como as sociedades de capital de risco e de titularização.
Artigo 7.º
Dispensa
É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de dispensa da tradução prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de (euro) 250.
Artigo 8.º
(...)
É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de reconhecimento de:
a) ...
b) [Revogado]
c) ...
Artigo 10.º
(...)
É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela emissão de:
a) ...
b) ...
c) Certidões para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do número 6 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, no valor de (euro) 3 por cada categoria de valores mobiliários objecto da certidão;d) Outras certidões, no valor de (euro) 15, acrescido de (euro) 0,75 por cada página.
Artigo 12.º
1 - ...
a) (euro) 1 500 no que respeita a emitentes de acções com capitalização bolsista inferior ou igual a (euro) 1 000 000 000;b) (euro) 3 000 no que respeita a emitentes de acções com capitalização bolsista superior a (euro) 1 000 000 000 e inferior ou igual a (euro) 5 000 000 000;
c) (euro) 4 500 no que respeita a emitentes de acções com capitalização bolsista superior (euro) 5 000 000 000;
d) (euro) 1 000, no que respeita a emitentes de valores mobiliários representativos de dívida;
e) (euro) 1 500, no que respeita a emitentes de outros valores mobiliários.
2 - ...
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável a sociedades de titularização e a sociedades de capital de risco.
Artigo 13.º
(...)
A obrigação de pagamento das taxas devidas à CMVM constitui-se:a) Em relação à taxa prevista no número 3 do artigo 1.º do presente regulamento, a 1 de Janeiro;
b) Em relação às taxas previstas no artigo 12.º-A do presente regulamento e nos artigos 1.º a 6.º da Portaria 913-I/2003 de 30 de Agosto, no último dia de cada mês, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) Em relação à taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 913-I/2003 de 30 de Agosto, relativa aos fundos de capital de riso, no último dia do quarto mês após o termo de cada semestre;
d) Em relação à taxa prevista no artigo 12.º do presente regulamento, no primeiro dia de negociação de cada trimestre do ano civil;
e)Em relação às restantes taxas previstas nos artigos 1.º a 10.º do presente regulamento, na data da prática, pela CMVM, dos actos neles referidos.
Artigo 14.º
1 - ...
2 - Para efeitos do lançamento e da liquidação das taxas previstas no presente regulamento e na Portaria 913-I/2003, de 30 de Agosto valem como declaração dos respectivos devedores as informações que os mesmos devam enviar à CMVM para efeitos de supervisão e que devam indicar elementos correspondentes à base de incidência das referidas taxas.3 - Para efeitos do lançamento e da liquidação da taxa mensal prevista no artigo 3.º da Portaria 913-I/2003, de 30 de Agosto, considera-se como montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto de cada intermediário financeiro o somatório dos montantes que devam ser por ele declarados nos termos das normas 1.1 e 2.1 da Instrução da CMVM n.º 5/2000, de 21 de Junho, relativamente ao mês a que a taxa respeita.
4 - Para efeitos do lançamento e da liquidação das taxas mensais previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 913-I/2003, de 30 de Agosto, que sejam devidas pelas entidades gestoras de fundos de capital de risco em relação aos meses que medeiem entre o da data da constituição dos fundos em causa, e o mês a que respeite o primeiro apuramento dos correspondentes valores líquidos globais que deva ser comunicado à CMVM, presume-se, salvo prova em contrário dos interessados, que tais valores não excedem os que determinam a aplicação dos valores mínimos das colectas das taxas aplicáveis nos termos da referida norma.
5 - Para efeitos do lançamento e liquidação da taxa prevista nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 12.º, a capitalização bolsista relevante é a apurada no primeiro dia de negociação de cada trimestre do ano civil, multiplicando a quantidade admitida pela cotação de fecho, ou, não existindo cotação, pelo valor nominal das acções em causa.
6 - A CMVM procede ao envio aos respectivos devedores das notas de liquidação e cobrança das taxas previstas no presente regulamento e na Portaria 913-I/2003 de 30 de Agosto.
Artigo 15.º
(...)
1 - Os devedores das taxas e quaisquer entidades sujeitas à jurisdição da CMVM facultam-lhe, dentro do prazo por esta fixado, as informações e os documentos por esta solicitados para efeitos do lançamento e da liquidação das taxas previstas no presente regulamento e na Portaria 913-I/2003 de 30 de Agosto.2 - Para efeitos da liquidação da taxa prevista na alínea c) do artigo 1.º da Portaria 913-I/2003, de 30 de Agosto, as entidades aí referidas comunicam à CMVM, até ao dia 5 de cada mês, o valor das comissões por si cobradas no mês anterior e que sejam provenientes das operações relevantes para efeitos daquela norma.
Artigo 17.º
(...)
1 - As taxas de periodicidade:
a) Anual são pagas até ao final do mês de Janeiro de cada ano;b) Mensal são pagas até ao final do mês seguinte àquele a que respeitam;
c) Trimestral são pagas até ao fim do primeiro mês do trimestre do ano civil a que respeitam.
2 - As restantes taxas previstas nos artigos 1.º a 10.º do presente regulamento são pagas:
a) No prazo de cinco dias úteis após a data da recepção da notificação do deferimento ou indeferimento do pedido;
b) No prazo de 15 dias após a data de emissão inscrita na nota de liquidação e cobrança, se o final deste prazo for posterior ao do previsto na alínea anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que ocorra deferimento ou indeferimento tácito do pedido, considera-se como data da recepção da respectiva notificação a data de formação do acto tácito.
4 - As taxas previstas no artigo 10.º do presente regulamento são pagas no momento do levantamento das certidões ou cópias a que respeitem, se este for efectuado antes do final dos prazos previstos no n.º 2.
5 - Nos casos em que haja lugar à emissão de segundas vias de notas de liquidação e cobrança ou de notas de liquidação e cobrança rectificativas ou adicionais, a CMVM procede ao envio das mesmas por correio registado com aviso de recepção ou por qualquer outro meio que permita a prova da recepção, e o correspondente pagamento é efectuado no prazo de oito dias após a data da respectiva recepção.
6 - Os pagamentos a que se refere o número 3 do artigo 1.º e o número 1 do artigo 12.º têm a natureza de pagamentos definitivos, não havendo lugar a qualquer devolução, total ou parcial, dos mesmos, ainda que durante o período a que respeita a taxa deixem de se verificar os pressupostos que deram origem à respectiva liquidação.
7 - As taxas devidas pelas entidades gestoras de fundos de capital de risco são pagas até ao final do quinto mês após o termo de cada semestre.»
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o artigo 11.º do Regulamento 7/2003 da CMVM.
Artigo 3.º
Aditamentos
São aditados ao Regulamento 7/2003 da CMVM os artigos 9-A e 12-A com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A
Requerimentos, entendimentos e esclarecimentos 1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela emissão, por escrito, da resposta a requerimentos ou de um esclarecimento ou entendimento sobre o sentido ou os termos da aplicação das normas legais e regulamentares, a um caso concreto, ainda que hipotético, no valor máximo de (euro) 5 000.2 - A taxa prevista no número anterior é reduzida para o valor máximo de (euro) 3 000, se o requerente não for entidade emitente, titular de participação qualificada, entidade ou pessoa sujeita a registo na CMVM, advogado ou sociedade de advogados.
3 - Para a determinação em concreto da taxa aplicável a CMVM atende à complexidade e urgência do assunto, bem como à necessidade da sua resposta para o requerente ou para o mercado em geral.
4 - A taxa prevista no presente artigo não é devida nos casos em que o requerimento, esclarecimento ou entendimento a que se refere o número 1:
a) Seja publicado pela CMVM como parecer genérico, nos termos do artigo 370.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) Seja divulgado pela CMVM, em ofício circular ou meio similar;
c) Tenha de ser prestado ao requerente, por força de legislação que lhe confira o direito a essa informação;
d) Seja prestado ao requerente no âmbito das funções de apoio aos investidores não qualificados desenvolvidas pela CMVM;
e) Se pronuncie no sentido da falta de competência da CMVM para responder ao requerimento ou emitir esclarecimentos ou entendimentos sobre a matéria.
Artigo 12.º-A
Sistema de Indemnização aos Investidores
É devido à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Sistema de Indemnização aos Investidores, em contrapartida dos serviços por aquela prestados, uma taxa mensal de (euro) 2 500.»Artigo 4.º
Direito transitório
1 - A transformação do registo de mercados não regulamentados em sistemas de negociação multilateral está isenta de quaisquer taxas previstas no Regulamento 7/2003.2 - A primeira liquidação das taxas referentes ao capital de risco que sejam devidas após a entrada em vigor do presente regulamento, apenas abrange o período que medeia entre aquela data e o prazo correspondente ao número 7 do artigo 17.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2003.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo, fazendo parte integrante do presente regulamento, o regulamento 7/2003, com a redacção actual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2008.8 de Maio de 2008. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira. - O Vogal do Conselho Directivo, Rui Ambrósio Tribolet.
ANEXO
Regulamento da CMVM n.º 7/2003
Taxas
Taxas relativas a actos de supervisão
Artigo 1.º
Registo de entidades
1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa do registo inicial de:
a) Entidades que giram:
i) Mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral, no valor de (euro) 7 500;ii) Outros mercados, no valor de (euro) 2 500;
iii) Sistemas de liquidação, com assunção de contraparte, no valor de (euro) 7 500;
iv) Sistemas de liquidação, sem assunção de contraparte, no valor de (euro) 5 000;
v) Sistemas centralizados de valores mobiliários, no valor de (euro) 7 500;
b) Intermediários financeiros e sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento não comunitárias não mencionados nas alíneas seguintes, no valor (euro) 7 500;
c) Sociedades gestoras de fundos de garantia, no valor de (euro) 2 500;
d) Sociedades de capital de risco e outras entidades gestoras de Fundos de Capital de Risco, no valor de (euro) 2 500;
e) Sociedades de titularização e gestoras de fundos de titularização, no valor de (euro)2 500;
f) Sociedades de notação de risco, no valor de (euro) 2 500;
g) Auditores, no valor de (euro) 1 000;
h) [Revogado]
i) Associações de defesa de investidores, no valor de (euro) 100;j) Sociedades de consultoria para investimentos, no valor de (euro)1500;
l) Entidades certificadoras de peritos avaliadores de imóveis, no valor de 1 500 (euro);
m) Investidores de capital de risco, no valor de 1 000(euro).
2 - As taxas previstas no número anterior abrangem todos os factos incluídos no registo inicial, mesmo que estes se encontrem sujeitos a taxas de forma autónoma, nos termos do presente regulamento.
3 - Em cada ano civil é devida pelos sujeitos registados mencionados no n.º 1 e não sujeitos ao pagamento de taxa de supervisão contínua uma taxa anual pela manutenção do registo equivalente a um quinto do valor fixado para o registo inicial.
Artigo 2.º
Registo de mercados, sistemas de negociação multilateral, sistemas conexos, actividades e serviços É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de registo de cada:
a) [Revogado]
b) Mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, no valor de (euro) 7 500;
c) Outro mercado, no valor de (euro) 2 500;
d) Sistema centralizado de valores mobiliários, no valor de (euro) 7 500;
e) Sistema de liquidação:
i) Com assunção de contraparte, no valor de (euro) 7 500;ii) Sem assunção de contraparte, no valor de (euro) 5 000;
f) Um dos seguintes serviços ou actividades, auxiliares ou principais, de investimento, no valor de (euro) 1 000:
i) Recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
ii) Execução de ordens por conta de outrem;
iii) Gestão de carteiras por conta de outrem,
iv) Negociação por conta própria
v) Registo e o depósito de valores mobiliários, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias.g) Um dos seguintes serviços ou actividades, auxiliares ou principiais, de investimento, no valor de (euro) 750:
i) Tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, em oferta pública de distribuição;
ii) Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre valores mobiliários em que intervém a entidade concedente do crédito;
iii) Consultoria para investimento em valores mobiliários, a consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;
iv) Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários; e v) Serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes ligados à prestação de serviços de investimento;
h) Serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários prestados por sociedade gestora de mercado regulamentado, no valor de (euro) 1 000.
Artigo 3.º
Comercialização de instituições de investimento colectivo estrangeiras 1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela:a) Recepção e análise da comunicação prévia para comercialização de participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários estrangeiras que preencham os requisitos da Directiva do Conselho n.º 85/611/CE, na sua redacção actualizada, no valor de (euro) 3 000, independentemente do número de compartimentos integrados num agrupamento;
b) Autorização de comercialização de outras instituições de investimento colectivo no valor de (euro) 5 000, independentemente do número de compartimentos integrados num agrupamento;
c) Inserção de novos compartimentos nas instituições de investimento colectivo em valores mobiliários a que se referem as alíneas anteriores, no valor de (euro) 300.
2 - Para efeitos das taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se requerentes as respectivas entidades comercializadoras.
Artigo 4.º
Autorizações e aprovações
1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de autorização ou de aprovação de:a) Sucessão de ofertas, prevista no artigo 186.º do Código de Valores Mobiliários, no valor de (euro) 2 500;
b) [Revogado]
c) Actividade de entidade comercializadora de unidades de participação em instituições de investimento colectivo, no valor de (euro) 3 000;d) Modificação, retirada ou revisão da oferta, previstas nos artigos 128.º, 129.º e 172.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de (euro) 1 000;
e) Realização de operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 180.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de (euro) 1 000;
f) Dispensa de obrigação de notificação ao devedor no âmbito de operações de titularização, no valor de (euro) 250;
g) Para ser redigida em língua inglesa a ficha técnica de emissão de obrigações titularizadas ou papel comercial emitidos por sociedades de titularização, no valor de (euro) 1 000;
2 - No caso de concessão da autorização referida na alínea a) do número anterior, o valor da taxa aí prevista é descontado no da devida pelo registo da oferta.
3 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa de (euro) 2 500 pela concessão ou recusa de aprovação do regulamento de gestão de fundo de garantia previsto nos artigos 35.º e 36.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 5.º
Registo de oferta pública de aquisição, de aquisição potestativa e verificação de requisitos para a alienação potestativa 1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa do registo:a) De oferta pública de aquisição no valor de (euro) 2 500;
c) [Revogado]
d) [Revogado]
e) [Revogado]
f) De aquisição potestativa, no valor de (euro) 5000.2 - No caso de concessão do registo de oferta pública de aquisição, a taxa estabelecida na alínea a) do número anterior é acrescida em:
a) 0,05(por mil) do valor da operação, quando se trate de oferta facultativa a que não se aplique o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários ou oferta sobre obrigações ou outros valores mobiliários equiparados a dívida, não podendo a colecta ser superior a (euro) 75 000;
b) 0,1(por mil) do valor da operação, quando se trate de oferta não abrangida pela alínea anterior, não podendo a colecta ser superior a (euro) 100 000.
3 - [Revogado]
4 - [Revogado]
5 - [Revogado]
6 - A CMVM pode isentar das taxas estabelecidas no presente artigo o registo de oferta pública de aquisição em que o requerente demonstre que a operação em causa se destina a promover a recuperação económica ou financeira do emitente dos valores mobiliários em causa.7 - É devida à CMVM pelo requerente de acto de verificação dos requisitos de alienação potestativa uma taxa no valor de (euro) 200, no caso do requerente ser titular de participação inferior a 2 % do capital social da sociedade em causa, e de (euro)1 000, nos demais casos.
Artigo 6.º
Aprovação de prospectos, de publicidade e de nota informativa 1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de aprovação de:a) Prospecto sob a forma de documento único, no valor de:
i) (euro) 2 500, para acções ou outros valores mobiliários emitidos pelo emitente e que podem dar lugar à aquisição de acções representativas do capital do mesmo;
ii) (euro) 2 000, para outros valores mobiliários;
b) Prospecto sob a forma de documentos separados, no valor de:
i) (euro) 2 250 pelo documento de registo de acções ou outros valores mobiliários emitidos pelo emitente que podem dar lugar à aquisição de acções representativas do capital do mesmo;
ii) (euro) 1 750 pelo documento de registo de outros valores mobiliários;
iii) (euro) 250 pela nota sobre os valores mobiliários;
c) Prospecto base, no valor de (euro) 2 000;
d) Prospecto preliminar de recolha de intenções de investimento, no valor de (euro) 1 500;e) Adenda ao prospecto, no valor de (euro) 500;
f) Nota informativa de oferta pública de papel comercial dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, no valor de (euro) 500;
g) Publicidade, no valor de (euro) 500.
2 - Encontram-se isentos do pagamento das taxas previstas nas alíneas a) a e) e alínea g) do número anterior os organismos de investimento colectivo, os fundos de investimento imobiliário, os fundos de capital de risco, os fundos de titularização, bem como as sociedades de capital de risco e de titularização.
Artigo 7.º
Dispensa
É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de dispensa da tradução prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de (euro) 250.
Artigo 8.º
Reconhecimentos
É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de reconhecimento de:a) Perda da qualidade de sociedade aberta, no valor de (euro) 2 500;
b) [Revogado]
c) Relatório ou parecer de auditor não registado na CMVM, no valor de (euro) 500.
Artigo 9.º
Declarações
1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela emissão da declaração prevista no n.º 2 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de (euro) 2500.2 - Está isenta da taxa prevista no número anterior a declaração que for emitida ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 9.º-A
Requerimentos, entendimentos e esclarecimentos 1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela emissão, por escrito, da resposta a requerimentos ou de um esclarecimento ou entendimento sobre o sentido ou os termos da aplicação das normas legais e regulamentares, a um caso concreto, ainda que hipotético, no valor máximo de (euro) 5 000.2 - A taxa prevista no número anterior é reduzida para o valor máximo de (euro) 3 000, se o requerente não for entidade emitente, titular de participação qualificada, entidade ou pessoa sujeita a registo na CMVM, advogado ou sociedade de advogados.
3 - Para a determinação em concreto da taxa aplicável a CMVM atende à complexidade e urgência do assunto, bem como à necessidade da sua resposta para o requerente ou para o mercado em geral.
4 - A taxa prevista no presente artigo não é devida nos casos em que o requerimento, esclarecimento ou entendimento a que se refere o número 1:
a) Seja publicado pela CMVM como parecer genérico, nos termos do artigo 370.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) Seja divulgado pela CMVM, em ofício circular ou meio similar;
c) Tenha de ser prestado ao requerente, por força de legislação que lhe confira o direito a essa informação;
d) Seja prestado ao requerente no âmbito das funções de apoio aos investidores não qualificados desenvolvidas pela CMVM;
e) Se pronuncie no sentido da falta de competência da CMVM para responder ao requerimento ou emitir esclarecimentos ou entendimentos sobre a matéria.
Artigo 10.º
Cópias e certidões
É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela emissão de:a) Cópias, no valor de (euro) 0,50 por cada página;
b) Certidões cujo conteúdo se reconduza exclusivamente ao referido nas alíneas do n.º 1 do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo, no valor de (euro) 0,50 por cada página;
c) Certidões para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do número 6 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, no valor de (euro) 3 por cada categoria de valores mobiliários objecto da certidão;
d) Outras certidões, no valor de (euro) 15, acrescido de (euro) 0,75 por cada página.
CAPÍTULO II
Taxas relativas a serviços e actividades de supervisãoArtigo 11.º
[Revogado]
Artigo 12.º
Serviços de supervisão da informação prestada pelos emitentes 1 - É devida à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, uma taxa trimestral pela supervisão da prestação da informação, no valor de:a) (euro) 1 500 no que respeita a emitentes de acções com capitalização bolsista inferior ou igual a (euro) 1 000 000 000;
b) (euro) 3 000 no que respeita a emitentes de acções com capitalização bolsista superior a (euro) 1 000 000 000 e inferior ou igual a (euro) 5 000 000 000;
c) (euro) 4 500 no que respeita a emitentes de acções com capitalização bolsista superior (euro) 5 000 000 000;
d) (euro) 1 000, no que respeita a emitentes de valores mobiliários representativos de dívida;
e) (euro) 1 500, no que respeita a emitentes de outros valores mobiliários.
2 - Pelos emitentes em relação aos quais se verifique mais do que uma das situações previstas nas alíneas do número anterior apenas é devida a mais elevada das taxas aplicáveis.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável a sociedades de titularização e a sociedades de capital de risco.
Artigo 12.º-A
Sistema de Indemnização aos Investidores
É devido à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Sistema de Indemnização aos Investidores, em contrapartida dos serviços por aquela prestados, uma taxa mensal de (euro) 2500.
CAPÍTULO III
Liquidação e pagamento
Artigo 13.º
Constituição das obrigações
A obrigação de pagamento das taxas devidas à CMVM constitui-se:a) Em relação à taxa prevista no número 3 do artigo 1.º do presente regulamento, a 1 de Janeiro;
b) Em relação às taxas previstas no artigo 12.º-A do presente regulamento e nos artigos 1.º a 6.º da Portaria 913-I/2003 de 30 de Agosto, no último dia de cada mês, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) Em relação à taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 913-I/2003 de 30 de Agosto, relativa aos fundos de capital de risco, no último dia do quarto mês após o termo de cada semestre;
d) Em relação à taxa prevista no artigo 12.º do presente regulamento, no primeiro dia de negociação de cada trimestre do ano civil;
e) Em relação às restantes taxas previstas nos artigos 1.º a 10.º do presente regulamento, na data da prática, pela CMVM, dos actos neles referidos.
Artigo 14.º
Liquidação
1 - As taxas a que se refere o artigo anterior são liquidadas pela CMVM, por referência às situações verificadas nas datas nele mencionadas.2 - Para efeitos do lançamento e da liquidação das taxas previstas no presente regulamento e na Portaria 913-I/2003, de 30 de Agosto valem como declaração dos respectivos devedores as informações que os mesmos devam enviar à CMVM para efeitos de supervisão e que devam indicar elementos correspondentes à base de incidência das referidas taxas.
3 - Para efeitos do lançamento e da liquidação da taxa mensal prevista no artigo 3.º da Portaria 913-I/2003, de 30 de Agosto, considera-se como montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto de cada intermediário financeiro o somatório dos montantes que devam ser por ele declarados nos termos das normas 1.1 e 2.1 da Instrução da CMVM n.º 5/2000, de 21 de Junho, relativamente ao mês a que a taxa respeita.
4 - Para efeitos do lançamento e da liquidação das taxas mensais previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 913-I/2003, de 30 de Agosto, que sejam devidas pelas entidades gestoras de fundos de capital de risco em relação aos meses que medeiem entre o da data da constituição dos fundos em causa, e o mês a que respeite o primeiro apuramento dos correspondentes valores líquidos globais que deva ser comunicado à CMVM, presume-se, salvo prova em contrário dos interessados, que tais valores não excedem os que determinam a aplicação dos valores mínimos das colectas das taxas aplicáveis nos termos da referida norma.
5 - Para efeitos do lançamento e liquidação da taxa prevista nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 12.º, a capitalização bolsista relevante é a apurada no primeiro dia de negociação de cada trimestre do ano civil, multiplicando a quantidade admitida pela cotação de fecho, ou, não existindo cotação, pelo valor nominal das acções em causa.
6 - A CMVM procede ao envio aos respectivos devedores das notas de liquidação e cobrança das taxas previstas no presente regulamento e na Portaria 913-I/2003 de 20 de Agosto.
Artigo 15.º
Deveres de informação
1 - Os devedores das taxas e quaisquer entidades sujeitas à jurisdição da CMVM facultam-lhe, dentro do prazo por esta fixado, as informações e os documentos por esta solicitados para efeitos do lançamento e da liquidação das taxas previstas no presente regulamento e na Portaria 913-I/2003 de 30 de Agosto.2 - Para efeitos da liquidação da taxa prevista na alínea c) do artigo 1.º da Portaria 913-I/2003, de 30 de Agosto, as entidades aí referidas comunicam à CMVM, até ao dia 5 de cada mês, o valor das comissões por si cobradas no mês anterior e que sejam provenientes das operações relevantes para efeitos daquela norma.
Artigo 16.º
Juros compensatórios
Quando, por facto imputável ao devedor, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida são devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei Geral Tributária.
Artigo 17.º
Prazos de pagamento
1 - As taxas de periodicidade:
a) Anual são pagas até ao final do mês de Janeiro de cada ano;b) Mensal são pagas até ao final do mês seguinte àquele a que respeitam;
c) Trimestral são pagas até ao fim do primeiro mês do trimestre do ano civil a que respeitam.
2 - As restantes taxas previstas nos artigos 1.º a 10.º do presente regulamento são pagas:
a) No prazo de cinco dias úteis após a data da recepção da notificação do deferimento ou indeferimento do pedido;
b) No prazo de 15 dias após a data de emissão inscrita na nota de liquidação e cobrança, se o final deste prazo for posterior ao do previsto na alínea anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que ocorra deferimento ou indeferimento tácito do pedido, considera-se como data da recepção da respectiva notificação a data de formação do acto tácito.
4 - As taxas previstas no artigo 10.º do presente regulamento são pagas no momento do levantamento das certidões ou cópias a que respeitem, se este for efectuado antes do final dos prazos previstos no n.º 2.
5 - Nos casos em que haja lugar à emissão de segundas vias de notas de liquidação e cobrança ou de notas de liquidação e cobrança rectificativas ou adicionais, a CMVM procede ao envio das mesmas por correio registado com aviso de recepção ou por qualquer outro meio que permita a prova da recepção, e o correspondente pagamento é efectuado no prazo de oito dias após a data da respectiva recepção.
6 - Os pagamentos a que se refere o número 3 do artigo 1.º e o número 1 do artigo 12.º têm a natureza de pagamentos definitivos, não havendo lugar a qualquer devolução, total ou parcial, dos mesmos, ainda que durante o período a que respeita a taxa deixem de se verificar os pressupostos que deram origem à respectiva liquidação.
7 - As taxas devidas pelas entidades gestoras de fundos de capital de risco são pagas até ao final do quinto mês após o termo de cada semestre.
Artigo 18.º
Forma de pagamento
O pagamento das taxas pode ser efectuado pelas seguintes formas:
a) Em dinheiro;
b) Por cheque cruzado, passado à ordem da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;c) Por transferência bancária, devendo o devedor comunicá-la por escrito à CMVM na data da sua realização;
d) Por transferência electrónica, se este sistema se encontrar disponível.
Artigo 19.º
Juros de mora
Quando o devedor não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos no presente regulamento, são devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da lei Geral Tributária.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 20.º
É revogado o Regulamento da CMVM n.º 8/2001, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos da CMVM n.º 10/2002, de 19 de Julho, n.º 1/2003, de 23 de Janeiro, e n.º 4/2003, de 27 de Junho.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2003.