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Aviso 8406/2005, de 28 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8406/2005 (2.ª série). - Abertura de concurso interno de acesso limitado à categoria de subinspector da Polícia Marítima. - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 Julho, torna-se público que, por meu despacho de 20 de Setembro de 2005, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte à data da publicação do presente aviso, concurso interno limitado para preenchimento de sete vagas na categoria de subinspector do quadro do pessoal da Polícia Marítima.

2 - Prazo de validade - o presente concurso termina com a aceitação ou recusa da nomeação dos candidatos, depois de decorridos os respectivos prazos legais.

3 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, e Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional dos lugares a prover consta do quadro anexo ao estatuto do pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro.

5 - Local de trabalho - comandos locais da Polícia Marítima e comandos regionais da Polícia Marítima, podendo ainda ser colocados no Comando-Geral da Polícia Marítima e na Escola da Autoridade Marítima.

6 - Requisitos de admissão ao concurso - os candidatos deverão satisfazer as condições previstas no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro.

7 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento dirigido ao vice-almirante comandante-geral da Polícia Marítima e remetidas à Repartição de Gestão do Pessoal da Polícia Marítima, através dos comandos. Nos requerimentos deverão constar o número de identificação individual (NII), a categoria, o nome, o comando local onde presta serviço e a menção do concurso a que é opositor.

No caso dos elementos constantes dos processos individuais dos candidatos não se encontrarem actualizados, os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

Certidão autêntica ou autenticada, comprovativa das habilitações literárias ou do grau de escolaridade;

Certificados, atestados ou outros documentos idóneos, comprovativos de acções de formação profissional concluídas no período respeitante à actual categoria;

Outros documentos que os opositores ao concurso considerem relevantes para a apreciação do mérito.

8 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são passíveis de sancionamento nos termos da lei.

9 - Métodos de selecção - são constituídos por avaliação curricular e entrevista profissional:

Avaliação curricular - visa avaliar as valências e aptidões profissionais dos candidatos, sendo considerados e ponderados os seguintes factores;

Habilitações académicas - em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro;

Classificação de serviço - resultado quantitativo obtido dos valores médios das avaliações de desempenho correspondentes ao tempo de permanência na categoria e do registo disciplinar;

Experiência e formação profissional - são consideradas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional concluídas durante o período de permanência na categoria de chefe da Polícia Marítima e com relevância para o desempenho da actividade profissional da Polícia Marítima, antiguidade na categoria e tempo de serviço na carreira;

Aptidão profissional - são avaliadas as qualidades de chefia no tempo de permanência na categoria;

Entrevista profissional - visa avaliar objectivamente e de forma sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, comparativamente com o perfil de exigências inerentes às funções de subinspector da Polícia Marítima.

10 - A média final das avaliações individuais de desempenho correspondentes ao período de permanência na categoria de chefe da Polícia Marítima não poderá ser inferior a Bom, a que corresponde o grau 4 na grelha de avaliação individual de desempenho.

11 - A classificação final será apurada numa escala de 0 a 20 valores, resultante da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, obedecendo à seguinte fórmula:

CF=HL+3*[(AD+RD)/2]+FP+(TCAR+TCAT)/2+3*[(AP+EP)/2]

em que:

CF - classificação final;

HL - habilitações literárias;

AD - avaliação de desempenho;

RD - registo disciplinar;

FP - formação profissional;

TCAR - tempo de serviço na carreira;

TCAT - tempo de serviço na categoria;

AP - aptidão profissional;

EP - entrevista profissional.

12 - Critérios de apreciação e ponderação - constam da acta de reunião do júri do concurso, onde são especificados, a qual poderá ser objecto de consulta, desde que solicitada pelos candidatos.

13 - Constituição do júri:

Presidente - CALM Tito Manuel Peixe Cerqueira (2.º comandante-geral da Polícia Marítima).

Vogais efectivos:

CMG António Verde Franco (adjunto do comandante-geral da Polícia Marítima), que substitui o presidente nos seus impedimentos.

Subinspector PM Carlos da Conceição Gomes Bandarra (2.º comandante local da Polícia Marítima de Lisboa).

Vogais suplentes:

CFR Paulo José Freire Damásio Afonso (comandante local da Polícia Marítima de Peniche).

Inspector Hipólito Rodrigues Fernandes (adjunto no Comando-Geral da Polícia Marítima).

20 de Setembro de 2005. - Comandante-Geral, Luís da Franca de Medeiros Alves, vice-almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2341872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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