de 5 de Março
A acção cultural portuguesa no estrangeiro tem andado ligada, em grande parte, ao ensino da nossa língua e à difusão da cultura, com relevância especial para os leitores de português.O estatuto destes será revisto em breve, mas é igualmente necessário cuidar do problema para além das estruturas universitárias. Na realidade, muitos aspectos da vida cultural processam-se à margem destas e, além disso, a presença em vários países de importante núcleos de portugueses originários ou de luso-descendentes aconselha a que se providencie quanto à criação de outros órgãos periféricos, aptos a corresponderem às altas finalidades de uma acção cultural de cuja importância nacional não é legítimo desinteressarmo-nos. A isso se destinam os institutos de cultura portuguesa no estrangeiro, cujo estatuto geral é definido pelo presente decreto-lei.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Podem ser criados, para desenvolverem a sua actividade em países estrangeiros, institutos de cultura portuguesa destinados a promover, incrementar e auxiliar estudos relativos à língua, literatura, história, artes, geografia, ciências sociais e outros ramos de cultura nacional.
2. Consideram-se abrangidos por este diploma, na parte aplicável, os centros culturais, salas de Portugal ou quaisquer outras instituições que, com essas ou outras designações, visem as finalidades indicadas no presente artigo.
3. Exceptuam-se do disposto no número antecedente os institutos ou outros centros de carácter universitário ou semelhante, que se regem pelo estabelecido no Estatuto Geral dos Leitores de Português no Estrangeiro.
4. Os institutos previstos neste diploma poderão ser criados por iniciativa oficial ou particular e ter sede em território nacional ou estrangeiro.
Art. 2.º - 1. As competências dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional, definidas neste diploma, não prejudicam o que se encontra disposto quanto aos institutos ou centros portugueses existentes, dependentes de outros departamentos, nomeadamente do Ministério do Ultramar ou da Secretaria de Estado da Informação e Turismo.
2. A orientação e coordenação da actividade dos institutos de cultura portuguesa no contexto geral da política externa portuguesa depende do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 3.º Para o desempenho das funções que lhes são atribuídas pelo artigo 1.º, compete em especial aos institutos de cultura portuguesa no estrangeiro:
a) Fomentar o conhecimento e difusão local da língua e cultura portuguesas;
b) Fomentar e auxiliar a promoção do livro e outras publicações portuguesas;
c) Patrocinar, apoiar ou promover, na medida das suas atribuições, as iniciativas de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, que sejam levadas a efeito no país ou países em que actuem e que visem o estudo ou difusão da cultura portuguesa em qualquer dos seus aspectos;
d) Colaborar na informação sobre os assuntos de interesse para a cultura nacional relacionados com o país ou países em que exerçam actividade;
e) Promover ou auxiliar o levantamento e identificação dos vestígios históricos, sociológicos, linguísticos ou outros, relativos aos contactos, antigos ou actuais, do país ou países em que exerçam actividade com Portugal ou com a cultura luso-brasileira;
f) Promover a publicação local de traduções de obras portuguesas e de trabalhos sobre a língua, cultura ou história nacionais.
Art. 4.º - 1. Os institutos de cultura portuguesa organizarão, sempre que possível, cursos de ensino da língua portuguesa destinados a nacionais, a luso-descendentes e a estrangeiros.
2. Nos mesmos institutos ou suas delegações, e com o possível apoio em meios áudio-visuais, serão constituídas bibliotecas de livros portugueses ou em português, com uma secção relativa à educação pré-escolar e básica.
Art. 5.º Os directores dos institutos serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional, devendo a escolha recair, sempre que possível, no conselheiro ou adido cultural da Embaixada de Portugal ou no leitor de português prestando serviço em Universidade localizada na cidade sede do instituto.
Art. 6.º - 1. Os institutos de cultura portuguesa são serviços externos do Instituto de Alta Cultura, ao qual compete elaborar os respectivos planos e programas de acção cultural.
2. Deverão estes institutos assegurar a necessária colaboração nas iniciativas ou actividades que se insiram simultaneamente na esfera de atribuições do Instituto Luso-Brasileiro de Cultura, quando este for criado.
Art. 7.º A criação de cada instituto será feita por decreto referendado pelos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional, do qual constarão o seu regulamento, respectivo quadro de pessoal, a definição das suas finalidades, condições de funcionamento e a indicação do modo de prover ao financiamento das suas actividades.
Art. 8.º - 1. Poderão ser criadas, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional, delegações em território português ou estrangeiro dos institutos a constituir ao abrigo do presente decreto-lei.
2. O despacho a que se refere o número anterior competirá também ao Ministro do Ultramar, quando se trate de delegações a criar em Estados ou províncias ultramarinas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - José Veiga Simão.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.
Rebelo de Sousa.
Para ser presente à Assembleia Nacional.