de 5 de Março
Considerando que se torna conveniente alargar o âmbito de competência da Secção de Publicações do Estado-Maior do Exército;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 47.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 47.º À Secção de Publicações do Estado-Maior do Exército compete:
a) Promover a instrução das especialidades gráficas do Exército;
b) Promover a execução gráfica, armazenagem e distribuição das publicações, impressos e outros trabalhos editados pelo Exército, em especial aqueles a que for atribuída classificação de segurança;
c) Funcionar como órgão consultivo para os assuntos do âmbito da sua actividade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Alberto de Andrade e Silva.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.