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Despacho 13822/2008, de 19 de Maio

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Sumário

Determina que as parcelas de terreno, nos concelhos de Mira e Catanhede, identificadas em anexo fiquem, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor de SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A., tendo em vista a implantação das infra-estruturas do subsistema sul - 3.ª fase - ligação a Cantanhede, integrado no Sistema Multimunicipal de Saneamento da Ria de Aveiro.

Texto do documento

Despacho 13822/2008

Com vista à implantação das infra-estruturas do subsistema sul - 3.ª fase - ligação a Cantanhede, integrado no Sistema Multimunicipal de Saneamento da Ria de Aveiro, a desenvolver nos concelhos de Cantanhede e de Mira, veio a SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A., criada pelo Decreto-Lei 101/97, de 26 de Abril, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 383 parcelas de terreno, sendo que 5 se localizam na freguesia de Mira, concelho de Mira, 167 se localizam na freguesia de Cantanhede, 97 na freguesia de Cadima, 47 na freguesia de Ourentã, 23 na freguesia da Tocha, 35 na freguesia de Pocariça e ainda 9 na freguesia de Sanguinheira, todas as freguesias do concelho de Cantanhede, identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 94/DSO/2008, de 14 de Abril de 2008, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor de SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A.

2 - A servidão a que se refere o número anterior, com a área total de 56441 m2, incide sobre uma faixa de 3 m ou 5 me de largura, consoante as condutas a implantar tenham um diâmetro inferior a 500 mm ou um diâmetro igual ou superior a 500 mm, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação das condutas;

b) A possibilidade de utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 m;

c) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,50 m do eixo da conduta, no caso das condutas com diâmetro inferior a 500 mm e a uma distância inferior a 2,5 m do eixo da conduta, no caso das condutas com diâmetro igual ou superior a 500 mm;

d) A proibição de plantar árvores até 1,5 m do eixo da conduta.

e) A proibição de arar ou escavar a mais de 50 cm de profundidade até 1 m do eixo da conduta.

3 - É permitida ainda, durante a execução das obras de construção, a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 m dos prédios vizinhos.

4 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.

5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A.

28 de Abril de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. Sistema Multimunicipal de Saneamento da Ria de Aveiro Mapa de Servidão Administrativa - Subsistema Sul 3ª Fase - Ligação a Cantanhede

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/19/plain-234151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 101/97 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ilhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos. Constitui a sociedade SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S.A. e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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