Despacho 20 356/2005 (2.ª série). - O Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, veio regulamentar as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel podem adquirir o grau académico de licenciado através da frequência e aproveitamento em cursos de complemento de formação científica e pedagógica e de cursos de qualificação para a exercício de outras funções educativas.
O Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro, estabeleceu para o curso de complemento em enfermagem o objectivo de permitir o acesso ao grau de licenciado em Enfermagem aos enfermeiros titulares do grau de bacharel ou equivalente legal.
No ano lectivo de 2005-2006, os cursos de complemento de formação científica e pedagógica e os cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas deixam de ser financiados pelo PRODEP III, passando a ser suportados pelo orçamento da Universidade.
Nestes termos, determino:
1 - Aos cursos de complemento e qualificação da Universidade do Minho aplicam-se as datas e procedimentos fixados para o pagamento de propinas aos cursos de licenciatura através do despacho RT-38/2005.
2 - A propina anual para os cursos de complemento de formação científica e pedagógica, para os cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas e para o curso de complemento em enfermagem da Universidade do Minho, para o ano lectivo de 2005-2006, é fixada em Euro 900, a pagar em seis prestações, de Euro 150 cada.
3 - A propina é única e independente do número de disciplinas em que os alunos se inscrevem.
4 - Aos alunos dos cursos de complemento de formação científica e pedagógica e de qualificação para o exercício de outras funções educativas aplicam-se, para efeitos de isenção de propinas, os despachos conjuntos n.os 335/98, de 14 de Maio, e 320/2000, de 21 de Março.
12 de Setembro de 2005. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.