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Despacho 20346/2005, de 23 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 20 346/2005 (2.ª série). - Departamento Académico. - Sob proposta da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 58/2005, de 6 de Julho, aprovado o regulamento de doutoramento para a Faculdade acima referida, que se rege pelos seguintes termos:

Regulamento de cursos de doutoramento pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

Artigo 1.º

Criação

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, organiza cursos de doutoramento em Psicologia e em Ciências da Educação, em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis n.os 26/92 e 42/2005, respectivamente de 13 de Outubro e de 22 de Fevereiro, e de acordo com os objectivos e orientações da Declaração de Bolonha e demais legislação complementar.

Artigo 2.º

Organização dos cursos

1 - Os cursos de doutoramento, adiante designados por cursos, organizam-se pelo sistema de créditos ECTS (European Credit Transfer System) de modo a permitir a flexibilização da organização curricular, a transferência de créditos e a mobilidade dos estudantes.

2 - Os cursos correspondem às especialidades de doutoramento existentes na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, podendo estes organizar-se em agrupamentos se assim o desejarem (despacho 15 188/2003, Diário da República, de 5 de Agosto de 2003, para a Psicologia, e despacho 88/SEES/90-XI, Diário da República, 2.ª série, de 21 de Agosto de 1990, para as Ciências da Educação).

3 - Os cursos deverão ainda identificar, no contexto da especialidade de doutoramento em que se inscrevem, a temática científica que pretendem abordar.

4 - O conselho científico da Faculdade proporá ao senado, até ao termo do 1.º semestre de cada ano lectivo, quais os cursos que funcionarão no ano lectivo seguinte.

5 - Os cursos comportam uma parte curricular (60 ECTS) e a elaboração, apresentação e defesa de uma tese original (120 ECTS).

Artigo 3.º

Cooperação interinstitucional

1 - Na medida do possível, poderão colaborar nos cursos docentes de outras universidades, nacionais ou estrangeiras.

2 - Dentro do princípio de mobilidade e da criação do espaço europeu de ensino superior, poderão os estudantes de doutoramento frequentar noutros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, módulos de formação ou unidades curriculares dos cursos de doutoramento, em condições a estabelecer pelos conselhos científicos das instituições envolvidas.

3 - No âmbito da cooperação interinstitucional, poderão, ainda, ser criados cursos de doutoramento de âmbito nacional e internacional desde que se encontrem de acordo com este regulamento e venham a ser aprovados pelas instituições respectivas.

Artigo 4.º

Estrutura curricular

1 - As unidades curriculares a desenvolver no âmbito da parte curricular dos cursos são definidas em horas de contacto e em ECTS, podendo envolver múltiplas metodologias de ensino.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, sob proposta do coordenador do curso e posterior aprovação em conselho científico, poderá o candidato ser dispensado da frequência de parte ou totalidade das unidades curriculares correspondentes aos primeiros 30 ECTS referidos no n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento.

Artigo 5.º

Duração

1 - A duração normal da parte curricular dos cursos é de 60 ECTS, distribuídos do seguinte modo: 30 ECTS para a frequência de unidades curriculares com metodologias de ensino diversas e 30 ECTS para a frequência de um seminário de acompanhamento do plano de tese.

2 - O esforço estimado para a realização da tese é de 120 ECTS.

3 - A totalidade do esforço para a realização do curso, incluindo a parte curricular e a realização da tese, é de 180 ECTS.

Artigo 6.º

Orientador da tese

1 - A designação do orientador ou dos orientadores da tese far-se-á até à realização dos primeiros 15 ECTS relativos ao seminário de acompanhamento do plano de tese.

a) Em casos devidamente justificados, pode o candidato solicitar ao conselho científico a designação de novo ou novos orientadores.

2 - Nos semestres subsequentes à parte curricular do curso, a orientação da tese incluirá um seminário mensal no qual deverão inscrever-se os respectivos orientandos.

3 - O seminário mensal envolverá um número predefinido de horas de contacto, previamente aprovadas pelo conselho científico.

4 - Anualmente, deverão os candidatos apresentar ao coordenador do curso um relatório sucinto dos trabalhos desenvolvidos, acompanhado de memorando e parecer do respectivo orientador ou orientadores.

Artigo 7.º

Condições de acesso à elaboração da tese de doutoramento

São admitidos à elaboração da tese os estudantes com a classificação mínima de Bom na parte curricular do curso e cujo plano de tese tenha obtido aprovação por um painel cientifico constituído para o efeito.

Artigo 8.º

Constituição e regulamentação do painel científico

1 - O painel científico a que se refere o artigo anterior é composto pelo orientador ou orientadores da referida tese, por todos os professores do curso de doutoramento e por um especialista na área científica em causa, exterior à FPCE-UC, convidado para o efeito pelo orientador ou orientadores.

2 - Este painel aprovará o plano de tese, depois de proceder à sua análise e à indicação das correcções, se necessário.

3 - O plano de tese deverá ser aprovado por uma maioria de dois terços dos membros do painel.

4 - Deve ser produzida uma acta pelos membros do painel da qual devem constar, quando tal se justificar, as alterações consideradas pertinentes para a prossecução dos trabalhos conducentes à realização da dissertação.

Artigo 9.º

Entrega do plano de tese de doutoramento

1 - A entrega do plano de tese de doutoramento referido no n.º 2 do artigo 8.º deverá realizar-se nos 30 dias subsequentes ao fim da parte curricular.

2 - A acta referida no n.º 4 do artigo 8.º deverá ser produzida nos 60 dias subsequentes à entrega do plano acima mencionado.

Artigo 10.º

Registo e entrega da tese de doutoramento

1 - O registo do tema e do plano da tese de doutoramento deverá realizar-se nos 30 dias subsequentes à aprovação, pelo painel científico, do plano de doutoramento.

2 - A entrega da tese de doutoramento deverá fazer-se, em condições normais, no prazo máximo de dois anos após o registo referido no número anterior.

a) Considera-se como condição normal a situação em que o aluno se dedica em exclusividade à realização da tese.

b) Nos casos em que o esforço dedicado à realização da tese não é exclusivo, prevê-se que a execução do plano de doutoramento possa ser realizado num período máximo de quatro anos, isto é, cumprindo 30 ECTS anuais. Esta possibilidade deve, no entanto, ser previamente aprovada pelo conselho cientifico, mediante parecer do orientador ou orientadores.

Artigo 11.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se aos cursos:

a) Os titulares do grau de mestre nas áreas de especialização existentes na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação e em outras áreas científicas que sejam reconhecidas como relevantes pelo conselho científico para a frequência dos cursos, bem como titulares do grau de mestre por universidades estrangeiras ao qual tenha sido concedida equivalência;

b) Os licenciados detentores de cursos nas áreas de especialização existentes na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação e em outras áreas científicas que sejam reconhecidas como relevantes pelo conselho científico que tenham obtido a classificação final mínima de 16 valores.

2 - Podem também candidatar-se aos cursos os detentores de um currículo cientifico, académico e profissional que comprove a capacidade para a habilitação ao grau de doutor, precedendo apreciação curricular pelo conselho científico.

Artigo 12.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula nos cursos serão seriados pela respectiva comissão cientifica do grupo com base em proposta fundamentada dos respectivos coordenadores do curso.

2 - Os critérios de seriação terão como base o currículo científico, académico e profissional dos candidatos.

3 - Cada programa de doutoramento poderá aplicar outros critérios de selecção, desde que devidamente fundamentados e aprovados pelo conselho científico.

Artigo 13.º

Número de vagas

A matrícula e inscrição nos cursos estão subordinadas a um número mínimo de vagas nunca inferior a seis, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, com base em proposta fundamentada dos coordenadores dos cursos aprovada em conselho científico, ouvida a respectiva comissão científica de grupo.

Artigo 14.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de matrícula e inscrição, assim como o calendário lectivo, são fixados pelos reitor da Universidade de Coimbra através do despacho a que se refere o artigo 13.º deste regulamento.

Artigo 15.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de frequência e de avaliação, para além do disposto neste regulamento, serão as previstas no regulamento específico de cada curso.

Artigo 16.º

Regime de prescrição e limite de inscrições

1 - Cada aluno de doutoramento poderá inscrever-se uma vez em cada uma das unidades curriculares do curso.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode o conselho científico, ouvidos os coordenadores do curso e a comissão científica do respectivo grupo, emitir parecer favorável para uma segunda inscrição na mesma unidade curricular, em conformidade com o regime legal em vigor.

Artigo 17.º

Apresentação e entrega da tese

A apresentação e a entrega da tese deverão fazer-se em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e no Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra.

Artigo 18.º

Constituição do júri de doutoramento

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor da Universidade de Coimbra, que preside, podendo delegar as suas funções no presidente do conselho científico da Faculdade;

b) Por um mínimo de três e um máximo de sete vogais doutorados;

c) Pelo orientador ou orientadores da respectiva tese.

2 - Dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre os professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

3 - Poderá, ainda, fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

5 - Compete ao conselho científico apresentar a despacho reitoral a proposta de constituição do júri formulada pelos coordenadores do curso, ouvida a respectiva comissão científica.

6 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado por escrito ao candidato no prazo de cinco dias e afixado em local público da Faculdade.

Artigo 19.º

Tramitação do processo de aceitação da tese e sua discussão pública

A tramitação do processo de aceitação ou reformulação da tese e a discussão pública desta far-se-ão nos termos do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra.

Artigo 20.º

Classificação

1 - As classificações a atribuir nas diferentes unidades curriculares, incluindo o seminário a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, serão qualitativas, com as menções de Reprovado, Aprovado com bom ou Aprovado com muito bom.

2 - Na eventualidade de as unidades curriculares terem sido cumpridas noutro estabelecimento de ensino com um sistema de classificação diferente, devem os respectivos coordenadores do curso proceder à sua transposição para o sistema indicado no n.º 1 deste artigo.

3 - Da aprovação na parte curricular do programa de doutoramento será passada certidão com menção das respectivas classificações, a requerimento do interessado.

4 - A classificação das provas de doutoramento far-se-á em conformidade com o disposto no Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra.

Artigo 21.º

Propinas

O valor das propinas será fixado pelo reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, a submeter à aprovação do senado, e constará do despacho a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 22.º

Dúvidas e reclamações

1 - O Regulamento dos Doutoramentos da Universidade de Coimbra será aplicado em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento.

2 - Quaisquer dúvidas ou reclamações que surgirem na aplicação deste regulamento serão esclarecidas por despacho do presidente do conselho científico, que, para o efeito, consultará a respectiva comissão de grupo.

3 - Este regulamento entra em vigor no ano lectivo subsequente à sua aprovação pelo Senado da Universidade de Coimbra.

5 de Setembro de 2005. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2341444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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