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Deliberação 1279/2005, de 23 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1279/2005. - Considerando que, pela deliberação do conselho de administração do INFARMED n.º 543/CAD/2005, foi determinado o encerramento das instalações e a suspensão da autorização de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano com o registo A023/2002, de 2 de Outubro, da sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., com sede na Rua da Condessa de Paço Vitorino, 339, em Vilar de Andorinho, em Vila Nova de Gaia;

Considerando que o encerramento das instalações e a suspensão da autorização de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano da sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., ocorreram na sequência da verificação de irregularidades graves detectadas no decurso de uma inspecção conjunta da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), realizada no dia 24 de Maio de 2005;

Considerando que as irregularidades detectadas demonstravam, por parte da gerência da sociedade, o incumprimento das obrigações do titular de autorização de distribuição por grosso, tal como previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho;

Considerando que as irregularidades detectadas demonstravam ainda o incumprimento das obrigações do titular de autorização de distribuição por grosso no que respeita às condições de exercício da actividade por parte da direcção técnica, previstas nos termos do Decreto-Lei 10/88, de 15 de Janeiro;

Considerando que a sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., procedeu ao averbamento de uma nova direcção técnica em 8 de Julho de 2005;

Considerando que a FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., apresentou, em 29 de Agosto de 2005, comprovativos do processo de alteração da gerência da sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda.;

Considerando que a sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., corrigiu as deficiências que originaram a suspensão da autorização de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano com o registo A023/2002, de 2 de Outubro:

Pelo exposto, o conselho de administração do INFARMED, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2, alínea h), do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, delibera revogar a suspensão da autorização de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano com o registo A023/2002, de 2 de Outubro, bem como autoriza a abertura das instalações da sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., sitas na Rua da Condessa de Paço Vitorino, 339, em Vilar de Andorinho, em Vila Nova de Gaia.

A presente deliberação deve ser notificada à sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., bem como deve ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da Repúlica.

8 de Setembro de 2005. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2341424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 10/88 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção ao artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968 (regras respeitantes à direcção técnica dos laboratórios de produtos farmacêuticos).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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