de 2 de Março
No decurso da segunda reunião do Comité Misto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, realizada em Bruxelas em 13 de Novembro de 1973, decidiram as Partes Contratantes introduzir algumas modificações no texto dos Protocolos n.os 1, 6, 7 e 8 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, as quais constariam de notas a trocar entre os representantes de ambas as Partes.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado para ratificação o Acordo por troca de notas celebrado em 18 de Dezembro de 1973 entre os representantes do Conselho das Comunidades Europeias e da República Portuguesa, que introduz modificações nos Protocolos n.os 1, 6, 7 e 8 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa.
Art. 2.º As modificações estabelecidas no referido Acordo por troca de notas, cujo texto vai anexo ao presente decreto, entrarão em vigor no dia seguinte à data da notificação, pelas Partes Contratantes, do cumprimento dos processos internos necessários para este fim.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Assinado em 20 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Acordo por troca de notas relativo a certas modificações nos Protocolos n.os 1,
6, 7 e 8 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República
Portuguesa.
Bruxelas, 18 de Dezembro de 1973.Sr. Embaixador:
No decurso da segunda reunião do Comité Misto C. E. E.-Portugal, realizada em Bruxelas em 13 de Novembro de 1973, as Partes do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em 22 de Julho de 1972, examinaram a questão da introdução de certas modificações no texto do dito Acordo.
As modificações projectadas são enumeradas no Anexo à presente carta. Tais modificações entram em vigor no dia seguinte ao dia em que as Partes Contratantes se tenham notificado do cumprimento dos processos necessários para esse fim.
Tenho a honra de confirmar a V. Ex.ª o acordo da Comunidade sobre as referidas modificações.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne acusar a recepção da presente carta e confirmar-me o acordo do Governo Português sobre o seu conteúdo.
Queira aceitar, Sr. Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias, E. P. Wellenstein, director-geral.
Bruxelas, 18 de Dezembro de 1973.
Sr. Director-Geral:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:
Sr. Embaixador:
No decurso da segunda reunião do Comité Misto C. E. E.-Portugal, realizada em Bruxelas em 13 de Novembro de 1973, as Partes do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em 22 de Julho de 1972, examinaram a questão da introdução de certas modificações no texto do dito Acordo.
As modificações projectadas são enumeradas no Anexo à presente carta. Tais modificações entram em vigor no dia seguinte ao dia em que as Partes Contratantes se tenham notificado do cumprimento dos processos necessários para esse fim.
Tenho a honra de confirmar a V. Ex.ª o acordo da Comunidade sobre as referidas modificações.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne acusar a recepção da presente carta e confirmar-me o acordo do Governo Português sobre o seu conteúdo.
Queira aceitar, Sr. Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração.
Tenho a honra de confirmar a V. Ex.ª o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Queira aceitar, Sr. Director-Geral, a expressão da minha mais elevada consideração.
F. de Magalhães Cruz, embaixador, chefe da Missão de Portugal junto das Comunidades Europeias.
veraneantes
ANEXO
I. Protocolo 1, relativo ao regime aplicável a certos produtos:... Artigo 4 3. Segundo traço:
Quando originários da Dinamarca e do Reino Unido, Portugal elimina os direitos de importação nas proporções e segundo o calendário seguinte:
(ver documento original) II. Protocolo 6, relativo ao regime especial aplicável às importações de veículos automóveis e à indústria da montagem em Portugal:
... Artigo 6 2. Em relação aos veículos automóveis originários da Comunidade, quer importados já montados, quer montados em Portugal, o elemento protector dos direitos de importação de natureza fiscal será reduzido segundo o disposto no parágrafo 3 do artigo 4 do Acordo, tendo em atenção a declaração anexa ao Protocolo.
III. Protocolo 7, relativo à eliminação de certas restrições quantitativas em vigor em Portugal:
Na alínea a) do texto em língua holandesa do Protocolo, a expressão «jaarlijkse tarief contingenten» deve ser substituída pela expressão «jaarlijkse contingenten».
IV. Protocolo 8, relativo ao regime aplicável a certos produtos agrícolas:
... Artigo 6 2. Para os produtos referidos nos artigos 1, 2 e 3, a Dinamarca e o Reino Unido eliminam progressivamente a diferença existente entre os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972 e os direitos que resultam da aplicação dos referidos artigos, segundo o ritmo seguinte:
(ver documento original) Em derrogação do calendário acima mencionado, o calendário seguinte:
(ver documento original) aplicar-se-á aos produtos a seguir enumerados:
(ver documento original)