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Despacho 20238/2005, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 20 238/2005 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - I - Por despacho do presidente do conselho de administração de 3 de Agosto de 2005 e atento o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, delego:

1 - No chefe da Secção de Pessoal todas as competências que me são atribuídas relativamente ao seguinte:

1.1 - Assinar a correspondência expedida pela Secção de Pessoal, excepto a dirigida ao Ministério da Saúde e demais órgãos da administração directa do Estado, Administração Regional de Saúde e respectivas delegações;

1.2 - Dar seguimento a toda a tramitação de requerimentos que não impliquem, no momento, decisão do órgão de administração;

1.3 - Deferir os pedidos de alteração de férias e períodos complementares de férias, desde que devida e favoravelmente informados/autorizados pelas respectivas chefias;

1.4 - Justificar as faltas do pessoal previstas nas diversas alíneas do artigo 21.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Janeiro, com excepção das alíneas i), j), n), p) e z);

1.5 - Autorizar as dispensas ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante, desde que a direcção do serviço ateste a não existência de inconvenientes e que tal autorização não implique o pagamento de horas extras;

1.6 - Declarar e certificar elementos que constem do processo individual ou em arquivo na Secção de Pessoal, bem como autorizar a concessão de fotocópias de documentos, sempre com a ressalva de não conterem informação sigilosa/confidencial;

1.7 - Assinar os boletins de inscrição ou de alteração da ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Centro Distrital de Segurança Social e Serviços Sociais do Ministério da Saúde;

1.8 - Despachar os processos de concessão, suspensão e cessação de abono de família, bonificação por deficiência, subsídio mensal vitalício e por assistência de terceira pessoa;

1.9 - Elaborar e proceder às alterações necessárias nos requerimentos e minutas destinados à utilização da instituição;

1.10 - Autorizar a recuperação do vencimento perdido por doença, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2 - No chefe da Secção de Vencimentos todas as competências que me são atribuídas relativamente ao seguinte:

2.1 - Autorizar para processamento e pagamento as horas extraordinárias de todos os funcionários desta instituição pública, desde que justificadas/assinadas pelos chefes de serviço e validadas pelo responsável máximo do grupo sócio-profissional, com a especificidade de no pessoal médico o comprovativo da presença do médico no serviço de urgência ter de ser assinada/comprovada pelo respectivo chefe de equipa;

2.2 - Autorizar o pagamento das ajudas de custo e deslocações, de acordo com o estipulado por lei;

2.3 - Emitir declarações referentes a vencimentos;

2.4 - Assinar correspondência, dita normal, entre a Secção e outros serviços/organismos, tais como Centro Distrital de Segurança Social, serviços de finanças, Caixa Geral de Aposentações, e ordens dos tribunais referentes a penhoras nos vencimentos;

2.5 - Proceder ao reembolso das importâncias provenientes de despesas efectuadas ao abrigo dos acidentes de serviço, desde que sejam catalogadas/fundamentadas pelo competente membro do conselho de administração, de acordo com a área funcional;

3 - Na chefe da Secção do Aprovisionamento todas as competências que me são atribuídas relativamente ao seguinte:

3.1 - Assinar as notas de encomenda, desde que tenha havido adjudicação pelo Hospital de São Marcos do respectivo concurso ou outro procedimento que lhe sirva de base, ou para os concursos nacionais centralizados, até ao limite das quantidades consumidas no ano anterior;

4 - Na responsável pelos Serviços Farmacêuticos todas as competências que me são atribuídas relativamente ao seguinte:

4.1 - Assinar as notas de encomenda, desde que tenha havido adjudicação pelo Hospital de São Marcos do respectivo concurso ou outro procedimento que lhe sirva de base, ou para os concursos nacionais centralizados, até ao limite das quantidades consumidas no ano anterior.

II - Este despacho produz efeitos desde 2 de Junho de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora subdelegados.

5 de Setembro de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, Lino Mesquita Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2341016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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