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Despacho Conjunto 719/2005, de 21 de Setembro

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Texto do documento

Despacho conjunto 719/2005. - O Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, permite a concessão de licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais.

Considerando as crescentes e continuadas solicitações do Governo de Timor-Leste no sentido de Portugal reforçar a cooperação ao nível da assistência técnica e formação de quadros em domínios diversificados da Administração Pública;

Considerando que estas funções de elevada especificidade exercidas junto dos respectivos ministérios do Governo de Timor-Leste, por um corpo altamente especializado de peritos de Administração Pública Portuguesa contribuem para a consolidação do Estado em Timor-Leste, reflectindo-se profundamente na construção e desenvolvimento do País:

Assim, é julgado conveniente por parte do Governo de Portugal a concessão de licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais de modo a permitir a continuação do desempenho de funções especializadas dos técnicos portugueses junto do Governo de Timor-Leste.

Deste modo, determina-se, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 92.º do mesmo decreto-lei:

1 - A concessão de licença sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais ao funcionário da Direcção-Geral do Orçamento Pedro Miguel Pinto Carvalho de Figueiredo até 30 de Junho de 2005.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 21 de Maio de 2005.

5 de Setembro de 2005. - Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2340758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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