Com vista à execução do sistema de saneamento da Gosundeira - Intercepção e elevação, a desenvolver nas freguesias de Sapataria, Santo Quintino e Sobral de Monte Agraço, todas do concelho de Sobral de Monte Agraço, veio a Águas do Oeste, S. A., criada pelo Decreto-Lei 305-A/2000, de 24 de Novembro, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 90 parcelas de terreno, 56 das quais localizadas na freguesia de Sapataria, 28 na freguesia de Santo Quintino e 6 na freguesia de Sobral de Monte Agraço, todas do concelho de Sobral de Monte Agraço, identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 62/DSO/2008, de 29 de Fevereiro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor de Águas do Oeste, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 35 525m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona ocupada pela servidão;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta.
3 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade "Águas do Oeste, S. A.
23 de Abril de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de áreas
Sistema de Saneamento de Gosundeira
Concelho de Sobral de Monte Agraço
(ver documento original)