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Despacho 13459/2008, de 14 de Maio

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Sumário

Constitui uma comissão paritária, coordenada pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, cuja composição é estabelecida no presente diploma, com vista a garantir o acompanhamento da concretização do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, definido no Decreto Regulamentar 2/2008 de 10 de Janeiro.

Texto do documento

Despacho 13459/2008

No Memorando de Entendimento celebrado em 12 de Abril com as associações sindicais representativas do pessoal docente que integram a Plataforma Sindical de Professores ficou acordada a constituição de uma comissão paritária com vista a garantir o acompanhamento da concretização do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, definido no Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro.

Nestes termos, e dando execução ao disposto no n.º 4 do Memorando de Entendimento já referido, determino o seguinte:

1 - Com o objectivo de garantir o acompanhamento pelas associações sindicais representativas do pessoal docente do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, é constituída uma comissão paritária com representantes dessas associações e da Administração Educativa.

2 - A comissão paritária terá acesso aos documentos de reflexão e avaliação do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, designadamente aos que forem produzidos pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e pelo conselho científico para a Avaliação de Professores.

3 - À comissão paritária cabe também preparar a negociação, com as associações representativas do pessoal docente que a integram, de eventuais alterações que se mostre necessário introduzir no regime de avaliação de desempenho.

4 - A comissão paritária é composta por representantes da Administração Educativa e por representantes das associações sindicais representativas do pessoal docente que constituíram entre si a Plataforma Sindical de Professores.

5 - A comissão paritária é coordenada pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, com faculdade de delegação.

6 - Os representantes das associações sindicais representativas do pessoal docente que constituíram entre si a Plataforma Sindical de Professores são em número de 13, sendo dois representantes respectivamente da Federação Nacional dos Professores (FENPROF) e da Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE) e um representante de cada uma das outras associações sindicais (SPLIU - Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades; SNPL - Sindicato Nacional dos Professores Licenciados;

SEPLEU - Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados pelas Escolas Superiores de Educação e Universidades; FENEI - Federação Nacional do Ensino e Investigação; ASPL - Associação Sindical de Professores Licenciados; PRÓ-ORDEM - Associação Sindical dos Professores Pró-Ordem; FEPECI - Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; SIPPEB - Sindicato dos Professores do Pré-Escolar e do Ensino Básico; SIPE - Sindicato Independente dos Professores e Educadores).

7 - Os representantes da Administração Educativa são designados, até ao limite do número de representantes das associações sindicais, de entre os serviços do Ministério da Educação, designadamente a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e as Direcções Regionais de Educação, e dos gabinetes dos membros do Governo.

8 - Os representantes da Administração Educativa, independentemente do número designado ou presente nas reuniões, correspondem sempre e para todos os efeitos a metade do total da comissão paritária.

9 - Os representantes das associações sindicais representativas do pessoal docente são indicados pelas respectivas organizações sindicais.

10 - A comissão paritária pode constituir uma comissão permanente em quem pode delegar todas as suas competências.

11 - O disposto no presente despacho não pode pôr em causa a igualdade de tratamento entre associações sindicais representativas do pessoal docente, nos termos legais, pelo que:

a) Todos os documentos previstos no n.º 2 e demais informação relevante são igualmente facultados às associações sindicais representativas do pessoal docentes que não integrem a comissão paritária e que o requeiram;

b) A atribuição referida no n.º 3 não prejudica o procedimento de negociação previsto na Lei 23/98, de 26 de Maio.

30 de Abril de 2008. - Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/14/plain-234045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Decreto Regulamentar 2/2008 - Ministério da Educação

    Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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