de 22 de Fevereiro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, um crédito especial de 107322000$00, a inscrever no segundo dos mencionados Ministérios sob a seguinte forma:
Despesa extraordinária
Outras despesas extraordinárias
Capítulo 22.º «Secretaria-Geral»:Despesas de capital:
Artigo 535.º «Transferências - Empresas»:
N.º 1 «Subsídio extraordinário, não reembolsável, à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (C. P.), nos termos do n.º 4.º do artigo 16.º do Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março» ... 107322000$00 Art. 2.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior, é adicionada igual importância à verba descrita em receita extraordinária, no capítulo 12.º, grupo 9 «Títulos a longo prazo - Outros sectores», artigo 205.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1974.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.