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Decreto 69/74, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Abre um crédito especial no montante de 107322000$00.

Texto do documento

Decreto 69/74

de 22 de Fevereiro

Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, um crédito especial de 107322000$00, a inscrever no segundo dos mencionados Ministérios sob a seguinte forma:

Despesa extraordinária

Outras despesas extraordinárias

Capítulo 22.º «Secretaria-Geral»:

Despesas de capital:

Artigo 535.º «Transferências - Empresas»:

N.º 1 «Subsídio extraordinário, não reembolsável, à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (C. P.), nos termos do n.º 4.º do artigo 16.º do Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março» ... 107322000$00 Art. 2.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior, é adicionada igual importância à verba descrita em receita extraordinária, no capítulo 12.º, grupo 9 «Títulos a longo prazo - Outros sectores», artigo 205.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1974.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/22/plain-234027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-15 - Decreto-Lei 54/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Disciplina a abertura de créditos e a transferência de verbas orçamentais.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - Decreto-Lei 80/73 - Ministério das Comunicações

    Revê o sistema legal regulador da definição e actualização da rede de linhas férreas, a exploração do transporte ferroviário e a coordenação deste com outros meios de transporte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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