Portaria 132/74, de 20 de Fevereiro
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
-
Fonte: Diário do Governo n.º 43/1974, Série I de 1974-02-20.
-
Data:
1974-02-20
-
Secções desta página::
Fixa para os estabelecimentos especiais de crédito e para as restantes instituições de crédito e parabancárias as percentagens consignadas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, relativamente ao ano económico de 1973.
Portaria 132/74
de 20 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, fixar em 0,025 para os estabelecimentos especiais de crédito, com a excepção referida no § 3.º do artigo 2.º do
Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e em 0,2 para as restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de 1973, as percentagens consignadas no artigo 8.º do mesmo decreto-lei, devendo, quanto à liquidação e cobrança das respectivas importâncias, observar-se o disposto no
Decreto 15901, de 27 de Agosto de 1928.
Secretaria de Estado do Tesouro, 7 de Fevereiro de 1974. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Luís Sapateiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/20/plain-233991.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/233991.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/233991/portaria-132-74-de-20-de-fevereiro