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Decreto Legislativo Regional 3/89/M, de 2 de Fevereiro

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Sumário

DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 2, NUMERO 1, ALÍNEA D) E E), ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS H) E F), E ARTIGO 5 E 11, NUMERO 1, ALÍNEA D), DO ESTATUTO DO INSTITUTO DO VINHO DA MADEIRA, APROVADO PELO DECRETO REGIONAL NUMERO 7/79/M, DE 6 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/89/M
Altera o Decreto Regional 7/79/M, de 6 de Abril, que criou o Instituto do Vinho da Madeira

Face à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, impõe-se fazer algumas alterações ao Decreto Regional 7/79/M, de 6 de Abril, essencialmente no que respeita à matéria das atribuições e competências conferidas ao Instituto do Vinho da Madeira.

Tais alterações encontram sobretudo o seu fundamento na perda da exclusividade de importação e comércio do açúcar, cuja liberalização ocorreu a partir de 1 de Março de 1986, e na próxima liberalização do comércio do álcool.

Importa ainda dotar a direcção daquele organismo de meios humanos que permitam uma maior eficiência e eficácia do seu funcionamento, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimento de que os sectores virão a beneficiar pelos programas comunitários, em especial os programas específicos para os sectores vinícola e da cana-do-açúcar.

Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados os artigos 2.º, n.º 1, alíneas d) e e), 3.º, n.º 1, alíneas h)e j), 5.º e 11.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto do Instituto do Vinho da Madeira, aprovado pelo Decreto Regional 7/79/M, de 6 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Efectivar a liberalização progressiva no abastecimento do álcool nos termos do Tratado de Adesão de Portugal à CEE ;

e) Disciplinar e controlar a produção e o comércio de melaços, matérias-primas alcoógenas e bebidas espirituosas de qualquer natureza e origem;

f) ...
2 - ...
3 - ...
Art. 3.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Efectuar a importação do álcool, bem como a sua distribuição, nos termos do Tratado de Adesão de Portugal à CEE ;

i) ...
j) Pronunciar-se acerca das importações e exportações de vinho e outros produtos vínicos, bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;

l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 5.º - 1 - A direcção é constituída por um presidente e dois vice-presidentes.

2 - Os membros da direcção são nomeados pelo Governo Regional e exercerão funções em comissão de serviço, ficando sujeitos ao regime legal de acumulação vigente na função pública, devendo a nomeação dos vice-presidentes ser antecedida da audição das associações de agricultores e exportadores.

Art. 11.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Dois representantes das actividades ligadas à indústria de aguardente de cana e ao fabrico de bebidas espirituosas, a designar pelas respectivas organizações de classe;

e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 21 de Novembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 21 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-06 - Decreto Regional 7/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Instituto do Vinho da Madeira e aprova os seus estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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