Decreto Legislativo Regional 3/89/M
Altera o Decreto Regional 7/79/M, de 6 de Abril, que criou o Instituto do Vinho da Madeira
Face à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, impõe-se fazer algumas alterações ao Decreto Regional 7/79/M, de 6 de Abril, essencialmente no que respeita à matéria das atribuições e competências conferidas ao Instituto do Vinho da Madeira.
Tais alterações encontram sobretudo o seu fundamento na perda da exclusividade de importação e comércio do açúcar, cuja liberalização ocorreu a partir de 1 de Março de 1986, e na próxima liberalização do comércio do álcool.
Importa ainda dotar a direcção daquele organismo de meios humanos que permitam uma maior eficiência e eficácia do seu funcionamento, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimento de que os sectores virão a beneficiar pelos programas comunitários, em especial os programas específicos para os sectores vinícola e da cana-do-açúcar.
Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os artigos 2.º, n.º 1, alíneas d) e e), 3.º, n.º 1, alíneas h)e j), 5.º e 11.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto do Instituto do Vinho da Madeira, aprovado pelo Decreto Regional 7/79/M, de 6 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Efectivar a liberalização progressiva no abastecimento do álcool nos termos do
Tratado de Adesão de Portugal à CEE
;
e) Disciplinar e controlar a produção e o comércio de melaços, matérias-primas alcoógenas e bebidas espirituosas de qualquer natureza e origem;
f) ...
2 - ...
3 - ...
Art. 3.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Efectuar a importação do álcool, bem como a sua distribuição, nos termos do
Tratado de Adesão de Portugal à CEE
;
i) ...
j) Pronunciar-se acerca das importações e exportações de vinho e outros produtos vínicos, bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 5.º - 1 - A direcção é constituída por um presidente e dois vice-presidentes.
2 - Os membros da direcção são nomeados pelo Governo Regional e exercerão funções em comissão de serviço, ficando sujeitos ao regime legal de acumulação vigente na função pública, devendo a nomeação dos vice-presidentes ser antecedida da audição das associações de agricultores e exportadores.
Art. 11.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Dois representantes das actividades ligadas à indústria de aguardente de cana e ao fabrico de bebidas espirituosas, a designar pelas respectivas organizações de classe;
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 21 de Novembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 21 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.