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Edital 794/2005, de 9 de Setembro

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Texto do documento

Edital 794/2005 (2.ª série). - A presidente do conselho directivo da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo da competência que lhe foi conferida, por delegação, faz saber que se encontra aberto concurso documental, pelo período de 30 dias contados a partir do dia imediato àquele em que o presente edital for publicado no Diário da República, para o provimento no quadro do pessoal docente da Faculdade de Medicina Veterinária de uma vaga de professor associado na área científica de Sanidade Animal.

Em conformidade com os artigos 37.º, 38.º, 41.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e o despacho 5934/2004 (2.ª série), de 25 de Março, observar-se-ão as seguintes disposições:

1 - Ao concurso poderão apresentar-se:

a) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade;

b) Os professores convidados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade desde que habilitados com o grau de doutor por uma universidade portuguesa ou equivalente e com pelo menos cinco anos de efectivo serviço como docentes universitários;

c) Os doutores por universidades portuguesas ou com habilitação equivalente em especialidade considerada adequada à área da disciplina ou do grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso que contem pelo menos cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários.

2 - O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:

a) Documento comprovativo de estar nas condições exigidas em qualquer das alíneas do n.º 1;

b) Trinta exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, com a indicação das obras e dos trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas. Facultativamente, poderá apresentar nota de quaisquer serviços prestados à ciência e ao ensino (trabalhos de divulgação, etc.);

c) Certidão do registo de nascimento;

d) Bilhete de identidade ou pública-forma;

e) Certidão do registo criminal;

f) O atestado do delegado ou subdelegado de saúde da área de residência do interessado comprovativo de não sofrer de doença contagiosa e possuir a robustez necessária para o exercício do cargo;

g) Certificado passado por dispensário oficial antituberculoso comprovativo de ausência de tuberculose evolutiva e resultado da prova tuberculínica ou da vacinação BCG;

h) Documento comprovativo de ter satisfeito as leis de recrutamento militar;

i) Quaisquer outros elementos relevantes que ilustrem a sua aptidão para o exercício do cargo a prover e que o interessado entenda dever apresentar para o efeito.

Os documentos a que aludem as alíneas c) a h) podem ser substituídos por declaração prestada no requerimento, sob compromisso de honra, onde, em alíneas separadas, o interessado deve definir a sua situação precisa relativamente ao conteúdo de cada uma daquelas alíneas, bem como proceder às indicações seguintes:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Data e local de nascimento;

d) Estado civil;

e) Profissão;

f) Residência.

3 - A Faculdade de Medicina Veterinária comunicará aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho de admissão ou de não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento por parte daqueles das condições para tal estabelecidas.

3.1 - Após a admissão dos candidatos ao concurso, deverão estes entregar, nos 30 dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão:

a) Dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae;

b) Quinze exemplares, impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou uma das disciplinas do grupo a que respeita o concurso.

4 - Na primeira reunião do júri, constituído nos termos do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, que terá lugar nos 30 dias imediatos ao da publicação no Diário da República do referido júri, será analisada e discutida a admissão ou a exclusão dos candidatos.

5 - A ordenação dos candidatos ao concurso fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º do ECDU.

6 - O preceituado nos números anteriores encontra fundamento legal nos artigos 44.º, n.º 2, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, n.º 2, 50.º, 51.º e 52.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

7 - Nos termos do despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se saber que, em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

E para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo.

29 de Agosto de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís Manuel Morgado Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2338911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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