Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7962/2005, de 8 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7962/2005 (2.ª série). - Na reunião do conselho administrativo do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), efectuada em 1 de Julho de 2005 (acta 80), deliberou-se a actualização da tabela de pontuação dos vários ensaios laboratoriais realizáveis nas unidades laboratoriais do IVV.

Tendo em conta a relevância dos ensaios laboratoriais enquanto suporte técnico indispensável ao cumprimento de diversas competências legais atribuídas ao IVV, designadamente nos domínios do controlo e da fiscalização, das medidas de intervenção no mercado e do apoio técnico da qualidade, importa actualizar a tabela de pontuação dos vários ensaios laboratoriais realizáveis nas unidades laboratoriais do IVV.

Existe pois necessidade em se apresentar um novo documento, o qual constitui o anexo ao presente aviso, de uma forma mais precisa quanto aos diferentes ensaios laboratoriais executados pelas três unidades laboratoriais que integram o Laboratório Vitivinícola, correlacionando-os com os respectivos princípios e ou técnicas analíticas, ao mesmo tempo que, quanto ao conteúdo, se procedem aos ajustes necessários identificados com a pontuação de cada um dos respectivos ensaios laboratoriais.

Com efeito, importa destacar os ensaios laboratoriais acreditados, nomeadamente tendo em consideração o seu elevado grau de fiabilidade com o correspondente acréscimo de custos inerente.

Assim, determino o seguinte:

1 - Nos termos do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 99/97, de 26 de Abril, é aprovada a tabela de pontuação dos vários ensaios laboratoriais a efectuar nas estruturas laboratoriais do IVV.

2 - O valor de cada ponto mantém-se em Euro0,0075.

3 - É revogado o n.º 3 do aviso 14 615/2001 (2.ª série), de 8 de Outubro, publicado no Diário da República em 4 de Dezembro de 2001.

4 - A presente tabela de pontuação entra em vigor cinco dias após a data de publicação do presente aviso no Diário da República.

16 de Agosto de 2005. - O Presidente, Manuel Pombal.

Tabela de pontuação das determinações analíticas executadas no Laboratório Vitivinícola do Instituto da Vinha e do Vinho

(ver documento original)

Análise de Mostos

(ver documento original)

Análise de mostos concentrados

(ver documento original)

Análise de mostos concentrados rectificados

(ver documento original)

Análise de vinhos

(ver documento original)

Análise de vinhos especiais

(ver documento original)

Análise de vinhos aromatizados

(ver documento original)

Análise de bebidas aromatizadas à base de vinho

(ver documento original)

Análise de vinagres

(ver documento original)

Análise de aguardentes

(ver documento original)

Análise de álcoois

(ver documento original)

Análise de bagaços

(ver documento original)

Análise de borras

(ver documento original)

Notas

1 - A presente tabela contempla as determinações analíticas correntemente solicitadas. Podem ainda ser executadas, a pedido do cliente, outras determinações, sendo a sua pontuação calculada caso a caso.

2 - As determinações acreditadas estão assinaladas com a letra "A" na coluna "Observações", sendo apenas aplicáveis à Unidade Laboratorial de Lisboa.

3 - As determinações assinaladas com asterisco "*" na coluna "Observações" são determinações que dependem de outras. As pontuações destas determinações foram calculadas para os casos correntes, podendo sofrer algum ajuste quando se estiver em presença de casos especiais.

4 - Quando um conjunto de determinações for dependente, simultaneamente, de uma ou mais determinações implicadas, a pontuação destas será diminuída das pontuações intermédias.

5 - As siglas "L", "M" e "G", apresentadas na coluna "Unidade laboratorial", designam, respectivamente, as Unidades Laboratoriais de Lisboa, Mealhada e Vila Nova de Gaia.

6 - As determinações dos vinhos especiais, nos casos das Unidades Laboratoriais de Mealhada "M" e de Gaia "G", só se reportam aos vinhos espumantes, espumosos e frisantes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2338710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 99/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), instituto público, dotado da personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, cujas actividades se desenvolvem nos domínios da política vinícola, da gestão e valorização do património vitícola nacional e da aplicação dos instrumentos de reforço da competitividade dos vinhos portugueses. Define os orgãos e serviços e suas competências e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda