de 18 de Fevereiro
Considerando a especial importância do sector do comércio dos veículos automóveis no âmbito da economia nacional, afigura-se aconselhável sujeitar os respectivos preços de venda ao público ao regime de homologação, por via do qual melhor se harmonizarão os interesses do mencionado sector com os da defesa do consumidor na actual conjuntura.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio:
1.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 196/72, os veículos automóveis para transporte de pessoas e de mercadorias.
2.º Fica revogada a alínea a) do n.º 1.º da Portaria 751/72, de 19 de Dezembro.
3.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 6 de Fevereiro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.