de 16 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único - 1. Fica autorizado o Ministro das Finanças a conceder ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, mediante contrato a celebrar pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, um empréstimo global de 88703944$80, destinado a habilitá-lo com os meios financeiros necessários para conceder moratórias no pagamento de encargos de capital e juros, vincendos no quadriénio de 1974-1977, de financiamentos efectuados a empresas da indústria da pesca.
2. A amortização deste empréstimo, bem como a respectiva taxa de juro, será fixada por despacho do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.