Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 518/2005, de 7 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 518/2005 (2.ª série) - AP. - José Carlos Fernandes dos Reis, presidente da Câmara Municipal de Penela faz público que, de harmonia com a deliberação camarária de 20 de Abril de 2005 e da Assembleia Municipal de 30 de Junho do mesmo ano, foi aprovado o "Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool" que se transcreve:

Proposta de Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool

Ao nível das toxicodependências, o alcoolismo é, a par da droga, o maior flagelo que afecta a sociedade portuguesa, à semelhança do que acontece com outras sociedades de países desenvolvidos ou em vias de desenvolvimento.

Longe de ser um fenómeno localizado, o alcoolismo manifesta-se em todos os aspectos da vida dos cidadãos dessas sociedades, sendo por demais conhecidos os problemas e as consequências que gera, nomeadamente a nível pessoal, familiar, social e laboral.

No plano interno, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro aprovou o plano de acção contra o alcoolismo, que acolhe as recomendações do Plano de Acção Europeia sobre o Álcool, da iniciativa da OMS-Europa, com o objectivo fundamental de tomar um conjunto de medidas amplas e articuladas, quer de educação e promoção da saúde quer de natureza legislativa e fiscalizadora que concorram para a redução efectiva do consumo excessivo ou o abuso e o consumo inoportuno de bebidas alcoólicas.

O consumo excessivo de álcool pode produzir efeitos de absentismo, da produtividade no trabalho, da relação com os utentes dos serviços e com os colegas de trabalho. Por outro lado, o consumo excessivo de álcool, ao afectar a capacidade de reacção e de coordenação motora, bem como a capacidade de decisão, o discernimento e o comportamento, pode, ainda, aumentar o risco de produção de acidentes.

Relativamente ao município de Penela assume particular relevância a sua responsabilidade no plano laboral em especial no bem-estar dos seus trabalhadores.

Assim, no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, onde se enquadra a prevenção e o tratamento das dependências em meios laborais, em especial no que diz respeito ao álcool, compete à Câmara Municipal de Penela criar mecanismos que promovam esses princípios e prossigam os objectivos.

O regime agora criado configura um desses mecanismos e tem na sua génese uma intenção pedagógica e de sensibilização dos trabalhadores para o flagelo do alcoolismo e do consumo excessivo de álcool.

Foram ouvidos os representantes dos trabalhadores do município de Penela, delegados sindicais.

Nos termos do artigo 241.º alínea a), da CRP e do artigo 11.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho e do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro é aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento interno.

Artigo 1.º

Objectivo

O presente Regulamento constitui um instrumento de política global de sensibilização, prevenção, dissuasão, controlo e reabilitação do consumo excessivo de álcool em ambientes laborais do município de Penela.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários agentes e contratados com ligação funcional ao município de Penela, qualquer que seja a natureza do seu vínculo;

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda ao pessoal dirigente do município de Penela.

Artigo 3.º

Obrigações do pessoal dirigente

1 - Zelar pelo cumprimento do presente regulamento e demais legislação em vigor respeitante ao álcool.

2 - Estabelecer, sempre que necessário, mediante despacho, prescrições mais exigentes do que as previstas no presente Regulamento.

3 - Desenvolver e avaliar, pela forma mais adequada, programas e medidas de prevenção dos problemas associados ao consumo do álcool, designadamente nos domínios da informação e da formação, das melhorias das condições de trabalho e do rastreio.

4 - Assegurar os direitos de informação, consulta participação dos trabalhadores nas questões para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

5 - Garantir a confidencialidade das informações que lhe sejam transmitidas a propósito dos problemas ligados ao consumo de álcool, bem como do dever e informar os trabalhadores visados sempre que se verifiquem excepções a esta regra por razões legais ou disciplinares.

6 - Cooperar com as entidades que têm por missão a prevenção, o tratamento e a reabilitação da dependência e da compulsão ao consumo de bebidas de teor alcoólico, bem como as autoridades a quem compete a aplicação das leis relativas ao álcool.

7 - Disponibilizar água potável para consumo dos trabalhadores de forma adequada e acessível aos respectivos postos de trabalho e promover a diversidade na venda de bebidas não alcoólicas nos refeitórios, bares, cafetarias e outros locais similares sujeitos ao seu controlo, directo ou indirecto.

Artigo 4.º

Deveres dos trabalhadores

Constituem deveres dos trabalhadores:

1) Respeitar as leis, os regulamentos e as instruções relativas ao álcool no local de trabalho;

2) Cooperar com os dirigentes na prevenção dos acidentes associados ao consumo excessivo do álcool;

3) Alertar o respectivo dirigente do serviço para as situações que, no local de trabalho, possam induzir os trabalhadores ao consumo excessivo de álcool e propor medidas de correcção;

4) Cooperar na definição, na execução e na avaliação das políticas, dos programas e das medidas relativas ao consumo excessivo do álcool;

5) Apoiar e orientar as pessoas com problemas relacionados com o álcool na obtenção de tratamento e reabilitação adequados;

6) Respeitar a privacidade das pessoas no que respeita a consumo de álcool, passado ou presente, sem prejuízo do disposto na lei.

Artigo 5.º

Dever de obediência

Constitui dever do pessoal referido no artigo anterior a sujeição a testes de alcoolémia para o controlo do consumo de álcool, determinados nos termos do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Meios de controlo

O controlo do consumo de álcool é feito através da realização de testes de alcoolémia, com aparelhos de medição do teor alcoólico do ar expirado, de modelos devidamente homologados.

Artigo 7.º

Sorteio

1 - A indicação dos trabalhadores a submeter aos testes de alcoolémia, será feita por sorteio informático;

2 - O programa informático a utilizar no sorteio terá em conta os sectores de actividade, os horários de trabalho e as funções exercidas pelos trabalhadores, com referência aos conteúdos funcionais das respectivas carreiras e categorias profissionais, através do estabelecimento de coeficientes diferenciados que potenciem uma probabilidade acrescida de submissão aos testes de alcoolémia dos trabalhadores que, nomeadamente, operem com viaturas, máquinas e ou equipamentos, exerçam actividades que exijam uma especial concentração intelectual, coordenação motora ou funcional, ou que sejam perigosas pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados.

3 - Cada sorteio designarás trabalhadores efectivos e cinco suplentes.

4 - Os sorteios serão feitos mensalmente em local e hora a determinar pelo presidente da Câmara Municipal, na presença obrigatória de um representante da Câmara Municipal designado para o efeito, e de um elemento da Comissão de Segurança, Higiene e Saúde, da Câmara Municipal de Penela, cuja falta não inviabiliza a realização do sorteio, mas obriga à sua substituição por um funcionário em serviço no local, indicado ad-hoc pelo representante da Câmara.

Artigo 8.º

Local e tempo de realização dos testes

1 - Os testes serão efectuados, com a discrição necessária, nos locais de trabalho, durante o período de trabalho, dando-se conhecimento da sua realização à chefia directa ou ao seu substituto.

2 - Os testes serão realizados, por médico ou enfermeiro do trabalho no âmbito do serviço de saúde no trabalho.

Artigo 9.º

Casos excepcionais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, serão, ainda, submetidos ao teste de alcoolémia:

a) Os trabalhadores que, durante o período de trabalho, apresentem fortes indícios de que se encontram sob influência do álcool;

b) Os trabalhadores, que durante o período de trabalho, intervenham em qualquer acidente ou incidente em serviço, sempre que a situação clínica o permita, e independentemente das consequências do mesmo. O teste será realizado, sempre que possível, no local do acidente ou incidente, com a discrição necessária, pelos elementos referidos no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Dever de sigilo

Todos os intervenientes, em qualquer fase do processo, incluindo o sorteio, estão sujeitos a um especial dever de sigilo, sendo que os resultados apurados são confidenciais.

Artigo 11.º

Teste positivo

1 - Para os efeitos do presente regulamento, o teste de alcoolémia será considerado positivo, e o trabalhador considerado sob a influência do álcool, quando a taxa de álcool no sangue detectada seja igual ou superior a 0,5 g/l.

2 - A recusa injustificada de submissão ao teste de alcoolémia constitui violação do dever de obediência, devendo o facto, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 12.º, ser participado ao presidente da Câmara, pela equipa responsável pela realização do teste.

Artigo 12.º

Contraprova

O trabalhador que não se conforme com o resultado obtido, tem direito a efectuar um novo teste de alcoolémia, nos 15 minutos imediatamente subsequentes, sem prejuízo de poder solicitar a sua submissão a testes sanguíneos, a realizar em laboratório de referência.

Artigo 13.º

Fases de implementação

1 - O controlo do consumo de álcool é feito através da submissão dos trabalhadores a testes de alcoolémia, e será implementado em três fases sequenciais:

a) Na primeira fase, que terá a duração de três meses, com inicio na entrada em vigor do presente despacho, a determinação do teor alcoólico do ar expirado será feita a pedido do trabalhador, sendo o valor apurado facultado apenas ao próprio, a titulo meramente informativo;

b) Na segunda fase, que terá a duração de três meses, com inicio imediatamente após o termo da primeira fase, a determinação do teor alcoólico do ar expirado será feita aos trabalhadores designados, através do processo estabelecido no artigo 7.º, sendo os valores apurados facultados apenas aos próprios, a titulo meramente informativo;

c) Na terceira fase, que terá inicio imediatamente após o termo da segunda fase, a determinação do teor alcoólico do ar expirado será feita aos trabalhadores designados através do processo estabelecido no artigo 7.º

2 - Na segunda fase de implementação do controlo do consumo de álcool, o sorteio informático será livre, sem o estabelecimento dos coeficientes diferenciados previstos no n.º 2 do artigo 7.º

3 - A partir da terceira fase, por cada teste de alcoolémia realizado será preenchida uma folha de registo, cujo o modelo consta do modelo Anexo A ao presente regulamento, e quando o teste der resultado positivo, aplicar-se-á o procedimento estabelecido nos artigos 12.º e seguintes.

Artigo 14.º

Consequências funcionais

1 - O trabalhador que, submetido ao teste de alcoolémia, obtenha um resultado positivo, poderá ser impedido, pela equipa responsável pela realização dos testes, de iniciar ou retomar o exercício das suas funções, pelo período considerado necessário ou conveniente.

A equipa responsável pela realização do teste comunicará de imediato ao superior hierárquico directo do trabalhador a incapacidade temporária deste para o exercício de funções.

2 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos casos de recusa injustificada à submissão aos testes de alcoolémia.

Artigo 15.º

Intervenção dos serviços de saúde no trabalho

1 - As folhas de registo dos testes de alcoolémia ficarão arquivadas no âmbito dos serviços de saúde no trabalho, para onde serão encaminhadas pelas equipas que os realizem.

2 - Nas folhas de registo relativas aos trabalhadores que obtenham resultado positivo, e sejam considerados sob a influência do álcool, as equipas responsáveis pela realização dos testes farão constar das mesmas uma informação sobre a necessidade, ou não, da sujeição desses trabalhadores a tratamento médico, acompanhamento psicológico ou a outras medidas terapêuticas.

3 - Nos casos em que se verificar a necessidade de tratamento, os serviços de higiene e segurança no trabalho convocarão o trabalhador, através da respectiva hierarquia, para uma consulta médica de confirmação do diagnóstico e determinação da terapêutica adequada.

4 - O acompanhamento e tratamento das situações existentes já conhecidas de alcoolismo crónico continuarão a ser feitos nos serviços de saúde no trabalho.

Artigo 16.º

Disponibilização, venda, consumo e publicidade de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho

1 - É proibida a disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas fermentadas, nos refeitórios, bares, cafetarias e outras instalações similares, a cargo do município de Penela, à excepção de vinho e cerveja, limitados às quantidades máximas de 25 cl e 33 cl, respectivamente, por refeição e por pessoa maior de 16 anos, no período de tempo habitualmente destinado a almoço.

2 - É absolutamente proibida a disponibilização, venda e consumo das chamadas "bebidas brancas" nos refeitórios, bares, cafetarias e outras instalações similares a cargo do município de Penela.

3 - É proibida a publicidade, directa ou indirecta, ao álcool ou a bebidas alcoólicas de qualquer tipo, nos locais de trabalho do município de Penela;

4 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste artigo, é aplicável o disposto na Portaria 390/2002, de 11 de Abril.

Artigo 17.º

Sensibilização e divulgação

A aplicação do disposto neste despacho será acompanhada da promoção e divulgação de acções de prevenção de dependências em meios laborais e de campanhas de sensibilização para as consequências negativas do consumo de álcool.

Artigo 18.º

Revisão

O presente regulamento deve ser revisto no prazo de um ano, a contar do início da terceira fase de implementação do controlo do consumo de álcool.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

2 - O disposto no artigo 9.º entra em vigor na data de início da terceira fase de implementação do controlo do consumo de álcool.

ANEXO A

Teste de alcoolémia

Ficha de registo

Nome: ___

Categoria: ___

Funções exercidas: ___

Hora de realização: ___ T. A. S. detectada: ___

Recusa? ___ Pedido de contraprova sanguínea? ___

Laboratório: ___

Observação/informação:

A equipa ... O trabalhador

5 de Agosto de 2005. - O Presidente da Câmara, José Carlos Fernandes dos Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2338513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda