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Aviso 6224/2005, de 7 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6224/2005 (2.ª série) - AP. - Proposta de Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública, Mobiliário Urbano. - Fernando dos Anjos Monteiro, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro:

Torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal, em reunião de 26 de Julho de 2005, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o projecto de Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública, Mobiliário Urbano.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto de regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244, Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do município, no horário de funcionamento ao público.

3 de Agosto 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando dos Anjos Monteiro.

Regulamento de Ocupação da Via Pública e do Mobiliário Urbano

Preâmbulo

O presente Regulamento de Ocupação da Via Pública e do Mobiliário Urbano visa definir a imagem do mobiliário urbano, por forma a contribuir para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público e satisfazer as exigências cada vez maiores dos cidadãos na melhoria da sua qualidade de vida.

As transformações urbanas entretanto operadas no território municipal, levam a que o município de preocupe em definir regras de ocupação da via pública e direitos e deveres dos respectivos titulares e de exploração do espaço público, quer pela autarquia quer pelos particulares, tendo em vista rentabilizar investimentos realizados nessa área, sem perder de vista a componente social dos mesmos.

Daí que se consagre a possibilidade de exploração do mobiliário urbano (alguns elementos), por entidades singulares, que se defina um período limite para a sua exploração e que, no caso dos quiosques, por exemplo, se circunscreva a sua actividade a certos ramos de comércio.

Excluiu-se do presente articulado a regulamentação da venda ambulante, feiras e mercados, cuja actividade já se encontra disciplinada em regulamentos próprios.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se à aprovação da Câmara Municipal e posterior submissão a discussão pública o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a ocupação da via pública qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, no subsolo ou no espaço aéreo, disciplinando as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal.

2 - Aplica-se igualmente quer ao mobiliário urbano de propriedade privada quer ao de propriedade pública, seja explorado directamente seja por concessão.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a ocupação da via pública:

a) Por motivos de obras;

b) Com suportes publicitários afectos essencialmente a esse fim;

c) Por motivo de venda ambulante que não se processe em locais determinados;

d) Com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso.

Artigo 2.º

Via pública

Para efeitos de aplicação deste Regulamento entende-se por via pública todos os espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal, nomeadamente, caminhos, ruas, avenidas, alamedas, passeios, largos, praças, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos e fontes.

Artigo 3.º

Mobiliário urbano

1 - Por mobiliário urbano entende-se todo o elemento ou conjunto de elementos que, a título precário, pode ser instalado na via pública com vista à valorização dos espaços urbano e rural atendendo a critérios estéticos, de funcionalidade e polivalência nas suas componentes ambiental, cultural e social.

2 - Consideram-se elementos do mobiliário urbano, floreiras, bancos, papeleiras, pilaretes, relógios, parquímetros, suportes informativos, balões, expositores, corrimões, gradeamentos de protecção, focos de luz, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, contentores, abrigos, toldos, palas, sanefas, guarda-ventos, coberturas de terminais, estrados, vitrinas e sanitários amovíveis e outros elementos congéneres.

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento inclui-se no conceito de mobiliário urbano, quaisquer outros elementos ocupando a via pública, nomeadamente, esplanadas adjacentes a estabelecimentos de hotelaria ou similares.

Artigo 4.º

Adequação

O mobiliário urbano deve ser adequado quer na sua concepção, quer na sua localização à envolvente em que se insere, de forma a evitar a excessiva ocupação dos espaços públicos.

CAPÍTULO II

Aprovação e ocupação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Critérios gerais

1 - A ocupação da via pública depende de licenciamento municipal que será sempre precedido de aprovação do mobiliário urbano, a instalar.

2 - Caso se trate de iniciativa de pessoa colectiva de direito público, a ocupação da via pública carece apenas de aprovação do mobiliário, nos termos referidos no número anterior.

SECÇÃO II

Aprovação

Artigo 6.º

Tipos

1 - Os elementos do mobiliário urbano deverão corresponder a tipos aprovados pela Câmara, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

2 - Os casos excepcionais serão apreciados pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Modelos

1 - É obrigatória a adopção dos modelos pré-aprovados.

2 - Em casos devidamente justificados poderão ser aprovados modelos de mobiliário urbano, não enquadrados no número anterior.

SECÇÃO III

Ocupação

Artigo 8.º

Licenciamento

A emissão de licença de ocupação da via pública precederá, sempre, a emissão de licença de obras e não dispensa as demais licenças exigíveis.

Artigo 9.º

Titulares

1 - A licença de ocupação por quiosques ou bancas é reservada a pessoas singulares.

2 - Cada pessoa apenas poderá ser titular de uma única licença de instalação de quiosque, banca ou esplanada não contígua a estabelecimento hoteleiro ou similar.

Artigo 10.º

Regime de licenciamento e aprovação

1 - A licença de ocupação da via pública será sempre concedida a título precário, pelo prazo máximo de um ano, expirando em 31 de Dezembro do ano a que se reporta.

2 - As licenças anuais são renováveis.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças de ocupação por quiosques ou esplanadas independentes de qualquer outro estabelecimento, as quais serão automaticamente renovadas até ao limite de 10 anos.

4 - Após o decurso do prazo estabelecido no número anterior, o quiosque integrará o domínio municipal, ficando na livre disponibilidade do município a sua afectação ao fim que for entendido por conveniente, caso não haja alienação prévia seguida de remoção.

No caso da ocupação da via pública estar directamente relacionada com a exploração de uma actividade principal, prevalece o regime desta última.

Artigo 11.º

Licenciamento circunstancial

O licenciamento de ocupações da via pública que assuma características não previstas neste Regulamento será apreciado casuisticamente.

Artigo 12.º

Intransmissibilidade

1 - A licença de ocupação da via pública é intransmissível por negócio "inter vivos", ficando vedada ao seu titular a cedência da sua utilização, a qualquer título.

2 - A substituição do titular da licença, será permitida no caso dos quiosques terem sido integralmente custeados pelos respectivos titulares. Incluindo a própria montagem e a ligação às redes de electricidade, água e esgotos, até ao termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º, mediante prévia autorização da Câmara Municipal e desde que invocados motivos relevantes de ordem social ou humanitária, mantendo-se nestes casos, as anteriores condições do licenciamento.

Artigo 13.º

Cancelamento

A licença de ocupação da via pública será cancelada:

1 - Quando o interesse público o exigir, desde que precedendo aviso ao titular com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - Quando o seu titular não der início à actividade para que se encontra licenciado no prazo de 30 dias, contados a partir da emissão da licença ou do termo do prazo que lhe tenha sido fixado para efectuação de obras de instalação ou conservação.

3 - Quando o seu titular não liquidar a taxa devida, nos termos da Tabela de Taxas e Licenças, em vigor no município.

4 - O cancelamento da licença não confere ao seu titular direito a qualquer indemnização.

Artigo 14.º

Alterações ao licenciamento

O presidente da Câmara ou o vereador com competências delegadas poderá ordenar a transferência de qualquer elemento de mobiliário urbano para outro local quando imperativos de reordenamento do espaço ou razões de interesse público o justifiquem.

SECÇÃO IV

Regime de licenciamento

Artigo 15.º

Requerimentos

1 - O licenciamento deverá ser solicitado à Câmara, mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para início da ocupação.

2 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:

a) Nome, morada, número de contribuinte fiscal do requerente;

b) Local onde pretende efectuar a ocupação (planta do local);

c) Identificação dos meios e ou artigos a utilizar na ocupação (projecto e memória descritiva).

3 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Desenho em escala conveniente que indique, com precisão, a área e a volumetria (perspectiva) a utilizar;

b) Memória descritiva referindo os materiais a utilizar;

c) Autorização do proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja fixado ou instalado em propriedade alheia;

d) Cópia do título que comprove a qualidade invocada pelo requerente;

e) As formalidades exigidas nas alíneas anteriores poderão ser alteradas por despacho do presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

4 - A solicitação do requerente, o licenciamento poderá ser precedido de pedido de viabilidade, do qual deverão constar, para além da indicação do uso, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.

Artigo 16.º

Menções especiais

1 - O requerimento deverá ainda mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes de água, saneamento, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolverem;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de resíduos provenientes da actividade desenvolvida.

2 - As ligações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, serão da conta do requerente e carecem das necessárias autorizações.

Artigo 17.º

Consultas

1 - Durante o processo de apreciação, a Câmara promoverá consulta às Juntas de Freguesia interessadas, devendo estas pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, a contar da data em que aquela é formulada.

2 - A ausência de resposta, no prazo fixado no número anterior, será considerada como resposta afirmativa.

3 - O prazo referido nos números anteriores tem efeito suspensivo.

4 - O procedimento descrito no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a todos os serviços e ou a todas as pessoas singulares ou colectivas cuja consulta se torne necessária ou obrigatória nos termos do presente Regulamento ou de legislação aplicável.

Artigo 18.º

Processo

1 - Os processos de ocupação da via pública são apreciados pela Divisão de Ordenamento do Território Urbanismo e Ambiente, que deverá ter em conta a respectiva localização, atendendo a:

a) Locais de estacionamento e vias de circulação;

b) Espaços verdes;

c) Áreas enquadradas em zonas de salvaguarda do património.

2 - Finda a instrução do processo, será o mesmo presente a despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.

3 - Após a decisão será emitida a respectiva licença.

Os serviços competentes da Câmara, na presença do titular, efectuarão a demarcação exacta, no local, do elemento a instalar.

Artigo 19.º

Garantia

1 - Com o pagamento da licença de ocupação será exigida caução ou garantia bancária destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao município.

2 - O valor da caução ou da garantia bancária, referidas no número anterior, será de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado e prevalecerá até à cessação da ocupação.

CAPÍTULO III

Deveres dos titulares da licença

Artigo 20.º

Conservação e apresentação do mobiliário

1 - Os titulares de licença devem conservar o mobiliário urbano que utilizam, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui obrigação dos titulares de licença assegurar boas condições de higiene e limpeza no espaço circundante.

Artigo 21.º

Obras de conservação

1 - O titular de licença deve proceder à realização de obras de conservação do mobiliário que utiliza, com a periodicidade necessária.

2 - A realização de obras de conservação que impliquem alteração do projecto aprovado, carece de prévia autorização municipal.

Artigo 22.º

Utilização

O titular de licença de ocupação da via pública não pode suspender o exercício da actividade, salvo em casos devidamente fundamentados ou, até ao limite de 22 dias úteis por ano, no caso de titular individual.

Artigo 23.º

Remoção

1 - Ocorrendo caducidade, cancelamento da licença ou determinação de transferência do mobiliário urbano para o local diverso, o titular deverá proceder à remoção no prazo de trinta dias, após notificação municipal.

2 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara procederá à remoção e armazenamento, a expensas daquele.

3 - A restituição do mobiliário removido e do seu conteúdo far-se-á mediante o pagamento das taxas em vigor relativas à remoção, transporte e armazenamento.

4 - Da eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo não emerge qualquer direito a indemnização.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 24.º

Publicidade em elementos de mobiliário urbano

1 - Mediante prévia aprovação, os elementos de mobiliário urbano podem constituir-se como suporte de mensagens publicitárias, para além da finalidade específica para que foram criados.

2 - Na decisão de aprovação será definida a forma, situação, superfície e os espaços de mobiliário susceptíveis de serem utilizados como suporte de mensagens publicitárias.

3 - A afixação de mensagens publicitárias a que se refere o n.º 1, do presente artigo, fica sujeita às normas contidas na regulamentação em vigor sobre publicidade.

Artigo 25.º

Reserva de espaço

O título de licenciamento de elementos de mobiliário urbano pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços publicitários para a difusão de mensagens relativas às actividades do município ou outras apoiadas por este.

Artigo 26.º

Exclusivos

1 - A Câmara poderá conceder, nos termos da lei, exclusivos de exploração de publicidade em determinados elementos de mobiliário urbano.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração, poderão ser levadas em linha de conta contrapartidas para os titulares dos elementos de mobiliário urbano e para o município.

CAPÍTULO V

Noções gerais

SECÇÃO I

Mobiliário urbano

Artigo 27.º

Definição

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento serão definidos exclusivamente os seguintes tipos de mobiliário urbano:

a) Esplanadas;

b) Quiosques;

c) Bancas.

2 - Relativamente a toldos, alpendres e exposições definem-se unicamente os limites da respectiva ocupação.

SUBSECÇÃO I

Esplanadas

Artigo 28.º

Noção

1 - Entende-se por esplanadas o espaço da via pública destinado a apoiar estabelecimentos de hotelaria ou similares e quiosques, constituído fundamentalmente por mesas e cadeiras.

2 - A esplanada pode ser fechada ou aberta consoante disponha ou não de uma estrutura envolvente de protecção, que deverá ser amovível.

Artigo 29.º

Limites

1 - A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor de largura não inferior a dois metros contado:

a) A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeios sem caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - As esplanadas não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 0,80 metros.

3 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é indispensável a autorização de todos.

4 - Excepcionalmente poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 2 quando não se prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos, devendo o requerimento ser acompanhado da necessária autorização do proprietário ou proprietários em causa.

5 - As esplanadas fechadas não podem ocupar mais de metade da largura do passeio, com limite máximo de 3,5 metros,

Artigo 30.º

Formalidades

1 - Para além do disposto no artigo 15.º, o pedido de licenciamento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados na via pública;

b) Cópia do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento;

c) Fotografia do local (a cores);

d) Projecto à escala mínima de 1/50 que deve incluir planta, cortes (estes com indicação da largura do passeio e assinalando a eventual existência de candeeiros, árvores ou outros elementos), alçado ou fotomontagem de integração no edifício.

2 - Os elementos referidos na alínea d) do número anterior, deverão ser entregues em quadruplicado.

Artigo 31.º

Estrados

1 - A utilização de estrados só poderá ser autorizada se estes forem construídos em madeira e constituídos por módulos com área máxima de 3 m2.

2 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada.

3 - Em qualquer caso, o estrado só poderá ser autorizado quando o desnível do pavimento for superior a 5%.

Artigo 32.º

Guarda-ventos

1 - A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Só podem ser instalados junto de esplanadas e durante a época do seu funcionamento;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local ou as árvores porventura existentes;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 metros, não podendo a altura dos mesmos exceder dois metros, contados a partir do solo;

d) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada nem em qualquer caso superior a 3,5 metros.

e) Os vidros utilizados deverão ser inquebráveis, lisos e transparentes e não poderão exceder as seguintes dimensões:

1) Altura - 135 cm;

2) Largura - 100 cm.

f) A sua colocação, junto a outros estabelecimentos, só pode fazer-se desde que:

1) Entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância não inferior a 0,80 metros;

2) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros, contada a partir do solo.

SUBSECÇÃO II

Quiosques

Artigo 33.º

Definição

Entende-se por quiosque o elemento de mobiliário urbano de estrutura e construção aligeirada, cujo volume se articula através de quatro partes distintas:

a) Base;

b) Balcão;

c) Corpo;

d) Cobertura.

Artigo 34.º

Limites

1 - A instalação de quiosques deve respeitar os limites definidos no n.º 1 do artigo 29.º deste Regulamento.

2 - Podem ser realizados concursos públicos para atribuição de locais para instalação de quiosques.

Artigo 35.º

Utilização

Nos quiosques poderá ser autorizado o exercício da actividade de comércio, nos seguintes ramos:

a) Jornais, revistas, tabacos e lotarias;

b) Venda de flores;

c) Alimentos pré-embalados e bebidas, em recipientes não reutilizáveis;

d) Conserto de calçado.

SUBSECÇÃO III

Bancas

Artigo 36.º

Noção

1 - Entende-se por banca toda a estrutura amovível de pequena dimensão, fixa ao solo, que não possa ser englobada na noção de quiosque.

2 - Nas bancas só poderão ser exercidos os seguintes ramos de comércio ou serviços:

a) Venda de jornais, revistas e lotaria;

b) Artesanato;

c) Engraxadores.

Artigo 37.º

Instalação

1 - A autorização para a instalação de bancas, qualquer que seja o ramo exercido nos termos do n.º 2 do artigo anterior, só é concedida quando a ocupação:

a) Garantir um corredor livre para o trânsito de peões, de largura não inferior a 2 metros;

b) Se fizer a partir do plano marginal das edificações próximas, não podendo situar-se a meio dos passeios, nem perto do lancil dos mesmos;

c) Não dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, nem se localizar a uma distância inferior a 1,5 metros das respectivas entradas.

d) Se verificar a um distância superior a 1,5 metros de esplanadas, vitrinas de estabelecimentos ou, de um modo geral, de outras ocupações ou obstáculos existentes na via pública.

SUBSECÇÃO IV

Toldos, alpendres e expositores

Artigo 38.º

Limites

1 - Na instalação de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas, observar-se-ão os seguintes limites:

a) Em passeio de largura superior a 2 metros a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2 metros a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,40 metros em relação ao limite externo do passeio;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 metros, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

d) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2 metros do tecto do estabelecimento a que pertençam;

e) O limite inferior das sanefas deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2 metros.

2 - Salvo o caso de inexistência de passeios ou quando a largura deste seja inferior a 2 metros, na instalação de exposições destinadas a apoio de estabelecimentos, observar-se-ão os seguintes limites:

a) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 2 metros, definido entre o lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 0,60 metros ou 0,80 metros a partir do plano marginal da edificação conforme a largura do passeio for até 5 metros ou superior, respectivamente;

c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será, no mínimo, de 0,40 metros sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em nenhum caso, a altura das instalações exceder 1,20 metros a partir do solo;

d) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou os prédios adjacentes.

e) A instalação de grandes exposições com estruturas destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos, podem ser autorizadas desde que obedeçam às condições seguintes:

f) As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não podem exceder a altura de 5 metros;

g) Toda a zona marginal da via pública deverá ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar directa ou indirectamente a envolvente ambiental.

Artigo 39.º

Zonas especiais

1 - O mobiliário urbano a instalar nos locais adiante mencionados, deverá ter em conta as normas e recomendações do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR):

a) Imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção das mesmas;

b) Núcleos antigos delimitados (aglomerados de nível 1) e respectivas áreas periféricas de protecção.

2 - O mobiliário urbano constante da alínea a) do número anterior encontra-se sujeito a parecer prévio da IPPAR.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 40.º

Fiscalização e instrução

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas, pertence à Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos seus membros.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência fiscalizadora das entidades policiais.

Artigo 41.º

Infracções

Constitui contra-ordenação, a prática dos seguintes factos;

a) A ocupação da via pública desprovida de licença;

b) A actuação, como interposta pessoa, visando obtenção de licença;

c) A permissão da utilização de licença por outrem;

d) A transmissão ou cedência da exploração da actividade;

e) A adulteração dos elementos, tal como aprovados, ou a alteração à demarcação efectuada;

f) A realização de obras, sem procedência da autorização prevista no artigo 21.º, n.º 2;

g) A não remoção tempestiva, nas situações referidas no artigo 14.º;

h) A inobservância dos condicionalismos de aprovação definidos nos artigos 24.º, n.º 2 e 25.º;

i) A violação do disposto nos artigos 20.º e 22.º e a não remoção tempestiva prevista no artigo 23.º, n.º 1.

Artigo 42.º

Coimas

1 - As coimas aplicáveis às infracções referidas nas alíneas do artigo anterior são função do salário mínimo nacional, vigente à data da sua prática, e têm os limites seguintes:

a) De 1,5 a 5 vezes o SMN, no caso da alínea b);

b) De 1 a 4,5 vezes o SMN, no caso das alíneas a), c), d) e f);

c) De 0,5 a 3 vezes o SMN, no caso das alíneas e), g) e h);

d) De 0,10 a 1,5 vezes o SMN, nos casos da alínea i).

2 - Quando o infractor for pessoa colectiva, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados para o dobro.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 43.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Norma transitória

Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e apreciados pelos serviços municipais, as ocupações já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, devendo a sua regularização processar-se no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor, decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

Artigo 47.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento será revisto após o decurso do prazo de um ano sobre a sua entrada em vigor.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2338503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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