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Portaria 677/72, de 16 de Novembro

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Sumário

Permite a importação sob regime de draubaque, de arco de ferro macio ou aço, classificado pelo artigo 73.12.03 da Pauta de Importação.

Texto do documento

Portaria 677/72

de 16 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de arco de ferro macio ou aço, classificado pelo artigo 73.12.03, destinado ao fabrico de quadros para bicicletas:

2.º Que cada partida a importar fique dependente do parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

3.º Que as percentagens de restituição a considerar, bem como as restantes condições do aplicação e execução, sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

4.º Que a exportação dos quadros para bicicletas a que se refere a presente portaria seja efectuada no prazo de dois anos, a contar da data da importação da matéria-prima.

Ministério das Finanças, 30 de Outubro de 1972. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/16/plain-233839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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