de 16 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de arco de ferro macio ou aço, classificado pelo artigo 73.12.03, destinado ao fabrico de quadros para bicicletas:
2.º Que cada partida a importar fique dependente do parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
3.º Que as percentagens de restituição a considerar, bem como as restantes condições do aplicação e execução, sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
4.º Que a exportação dos quadros para bicicletas a que se refere a presente portaria seja efectuada no prazo de dois anos, a contar da data da importação da matéria-prima.
Ministério das Finanças, 30 de Outubro de 1972. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.