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Despacho 12989/2008, de 8 de Maio

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Sumário

Reconhece à CERCIESTREMOZ - Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, C. R. L., com sede na Quinta de Santo Antão, Estremoz, isenção de IRC.

Texto do documento

Despacho 12989/2008

Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se à CERCIESTREMOZ - Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, C. R. L., com o número de identificação de pessoa colectiva 500436568, com sede na Quinta de Santo Antão Apartado 108, 7104-909 Estremoz, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:

Categoria B - rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais e industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;

Categoria E - rendimentos de capitais, com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;

Categoria F - rendimentos prediais;

Categoria G - incrementos patrimoniais.

A Cooperativa foi declarada pessoa colectiva de utilidade pública conforme despacho, de S. Ex.ª o Senhor Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222 de 26 de Setembro de 1978. Assim, a isenção aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 1989, data de entrada em vigor do Código do IRC, ficando a partir de 1 de Janeiro de 2001 condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.

17 de Novembro de 2005. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, João José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/08/plain-233833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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