Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º
6/2008-R
Regras aplicáveis aos Seguros de Vida com Coberturas de Morte, Invalidez ou Desemprego associados a Contratos de Mútuo Constitui prática generalizada das instituições de crédito a exigência da celebração de contratos individuais de seguro de vida com coberturas em caso de morte, de invalidez, ou de desemprego ou a adesão a contratos de seguro de grupo com o mesmo tipo de coberturas, para garantia do pagamento de contratos de mútuo junto de si subscritos, ou como condição da atribuição de uma taxa de juro ou de um spread mais vantajosos.Pela presente Norma Regulamentar pretende-se reforçar os mecanismos de informação aos tomadores de seguro ou aos segurados, consoante se trate de um seguro individual ou de grupo contributivo, no sentido de tornar clara a interligação entre o contrato de seguro e o contrato de mútuo e os respectivos montantes envolvidos.
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 60/2004, de 22 de Março e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Norma Regulamentar tem por objecto estabelecer um conjunto de regras relativas aos contratos de seguro de vida individuais ou de grupo contributivo que incluam coberturas de risco de morte, de invalidez ou de desemprego associados a contratos de mútuo.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente Norma Regulamentar aplica-se aos contratos de seguro identificados no artigo anterior que cubram riscos situados em Portugal ou em que Portugal seja o Estado do compromisso de acordo com o regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora.
Artigo 3.º
Deveres de informação
1 - Das condições dos contratos de seguro identificados no artigo anterior, bem como da informação pré-contratual a prestar ao tomador do seguro ou ao segurado, consoante se trate de um seguro individual ou de grupo contributivo, devem constar os seguintes elementos:a) Se existe uma relação entre o capital seguro e o capital em dívida do contrato de mútuo ao qual se encontra associado e, em caso afirmativo, a forma como essa relação evolui ao longo do período que decorre até à data de maturidade prevista para o contrato de duração mais longa;
b) A relação existente entre o respectivo prémio e o valor do capital seguro para cada cobertura ao longo do prazo de vigência contratual, especificando designadamente qual o regime de prémios aplicável;
c) No caso dos contratos de seguro que incluam coberturas cujo valor do capital seguro seja determinado em função do capital em dívida no contrato de mútuo associado, o critério de ajustamento do respectivo prémio, nomeadamente se o ajustamento se processa de forma automática e imediata à alteração do capital seguro ou na data aniversária ou de renovação do contrato de seguro;
d) Critério de identificação dos beneficiários, bem como o critério de repartição dos capitais seguros, pagáveis em caso de sinistro, e das participações nos resultados eventualmente atribuíveis durante a vigência contratual.
2 - Relativamente às bases de cálculo dos prémios dos seguros em referência, o contrato de seguro deve explicitar se aquelas se mantêm constantes ao longo do respectivo período de vigência ou se as mesmas são sujeitas a revisões periódicas, caso em que devem ser explicitados os critérios previstos para a determinação das novas bases de cálculo e a correspondente periodicidade de revisão.
Artigo 4.º
Ajustamento do capital seguro
1 - Os contratos de seguro identificados no artigo 2.º que incluam coberturas cujo valor do capital seguro seja determinado em função do capital em dívida no contrato de mútuo associado devem prever que do ajustamento no valor do capital em dívida resulta um ajustamento do prémio ao novo capital seguro, de acordo com um dos critérios a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.2 - Para efeitos do ajustamento previsto no número anterior:
a) Quando integrem o mesmo grupo económico que as instituições de crédito mutuantes, as empresas de seguros devem desenvolver as diligências adequadas a que estas lhes disponibilizem atempadamente a informação relevante relativamente às alterações dos capitais em dívida do contrato de mútuo em causa;
b) Nos restantes casos, os tomadores de seguros devem transmitir atempadamente às empresas de seguros a informação relevante relativamente às alterações dos capitais em dívida do contrato de mútuo em causa.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
O regime constante da presente Norma Regulamentar é aplicável aos contratos de seguro celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como aos contratos de seguro vigentes a partir da data da primeira renovação periódica ou da respectiva data aniversária.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor 90 dias após a respectiva publicação.24 de Abril de 2008. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira,
presidente - Rodrigo Lucena, vogal.