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Regulamento 233/2008, de 8 de Maio

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Sumário

Publica o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica, atribuídas pelo Instituto de Meteorologia, I.P. (IM).

Texto do documento

Regulamento 233/2008

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento, aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto de Meteorologia, I.P. (IM), para prossecução de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com essas áreas.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os tipos de bolsas a atribuir, as categorias dos destinatários, metodologia de acesso e atribuição de bolsas, assim como estabelecer os direitos e deveres dos bolseiros, a concessão do estatuto de bolseiro de investigação científica e o modo de gestão, acompanhamento e avaliação das bolsas.

Artigo 3.º

Tipos de Bolsas

São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

1 - Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)

2 - Bolsas de Doutoramento (BD)

3 - Bolsas de Mestrado (BM)

4 - Bolsas para Cientistas Convidados (BCC)

5 - Bolsas de Investigação (BI)

6 - Bolsas de Iniciação Cientifica (BIC)

7 - Bolsas para Técnicos de Investigação (BTI) 8 - Bolsas para Gestores de Ciência e Tecnologia (BGCT)

Artigo 4.º

Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)

1 - As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados que possam realizar trabalhos avançados de investigação científica, no âmbito de projectos/contratos ou outras actividades científicas desenvolvidas no IM.

2 - As bolsas BPD são concedidas por um ano, podendo ser renovadas por iguais períodos, mediante proposta justificada, ficando condicionada a sua renovação ao fim de 3 anos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º deste Regulamento.

3 - A duração total destas bolsas, incluindo períodos de renovação, não pode exceder seis anos e não poderão ser concedidas por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 5.º

Bolsas de Doutoramento (BD)

1 - As bolsas de doutoramento destinam-se a mestres ou licenciados que pretendam obter o grau de Doutor por universidades portuguesas ou estrangeiras, sendo o IM a entidade acolhedora.

2 - As bolsas BD são concedidas por um ano, podendo ser renovadas por iguais períodos, mediante proposta justificada, nos termos do artigo 20.º deste Regulamento.

3 - A duração total destas bolsas, incluindo períodos de renovação, não pode exceder quatro anos e não poderão ser concedidas por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 6.º

Bolsas de Mestrado (BM)

1 - As bolsas para mestrado destinam-se a licenciados que visem obter o grau de mestre por universidades portuguesas ou estrangeiras e que após aprovação na parte escolar do Mestrado, pretendam efectuar a respectiva dissertação, destinando-se a bolsa apenas a apoiar o período de dissertação do Mestrado, sendo o IM a entidade acolhedora.

2 - As bolsas BM são concedidas por um ano, podendo ser renovadas por igual período, mediante proposta justificada, nos termos do artigo 20.º deste Regulamento.

Artigo 7.º

Bolsas de Cientistas Convidados (BCC)

1 - As bolsas para cientista convidado destinam-se a cientistas de reconhecido mérito que possam contribuir para o início ou desenvolvimento de linhas de investigação promissoras, com interesse para a prossecução das actividades de investigação científica desenvolvidas pelo IM.

2 - A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre três meses e três anos, podendo a concessão de bolsa sofrer interrupções, por motivo de ausência temporária do bolseiro do país.

Artigo 8.º

Bolsas para Técnicos de Investigação (BTI) 1 - As bolsas para técnicos de investigação destinam-se a mestres ou licenciados para obterem formação complementar especializada no apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturais laboratoriais de carácter científico e outras actividades da mesma natureza a desenvolver no IM.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, variável, até um total de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9.º

Bolsas de Investigação (BI)

1 - As bolsas de investigação destinam-se a licenciados ou mestres, com vista à prossecução de actividades de investigação científica, no âmbito de projectos/contratos ou outras actividades de desenvolvimento científico, tecnológico ou de formação desenvolvidas no IM.

2 - As bolsas BI são concedidas por um ano, podendo ser renovadas por iguais períodos, mediante proposta justificada, nos termos do artigo 20.º deste Regulamento.

3 - A duração total destas bolsas, incluindo períodos de renovação, não pode exceder três anos e não podendo ser as bolsas concedidas por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 10.º

Bolsas de Iniciação Científica (BIC)

1 - As bolsas de iniciação científica destinam-se preferencialmente a estudantes do ensino superior, com um mínimo de 2 anos de formação para obterem formação científica integrados em projectos de investigação desenvolvidos no IM.

2 - As bolsas BIC são concedidas por um ano, podendo ser renovadas por igual período, mediante proposta justificada, nos termos do artigo 20.º deste Regulamento.

3 - A duração total destas bolsas, incluindo períodos de renovação, não pode exceder dois anos dependendo de bom desempenho escolar e não podendo as bolsas ser concedidas por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 11.º

Bolsas para Gestores de Ciência e Tecnologia (BGCT) 1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para obterem formação complementar em gestão de programas e projectos de ciência, tecnologia e inovação, a desenvolver no IM.

2 - As bolsas BGCT são concedidas por um ano, podendo ser renovadas, por iguais períodos, mediante proposta justificada, nos termos do artigo 20.º deste Regulamento.

3 - A duração total destas bolsas, incluindo períodos de renovação, não pode exceder seis anos, não podendo ser concedidas as bolsas por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 12.º

Concessão de bolsas

1 - O IM, I.P., através do seu Conselho Directivo, definirá as necessidades de atribuição de bolsas em função das propostas apresentadas pelo Coordenador Científico, Departamentos e Unidades Orgânicas.

2 - O IM definirá o perfil dos candidatos às bolsas, tendo em conta as necessidades que devem constar de anúncio a publicitar caso a caso.

3 - Das propostas dos serviços devem constar obrigatoriamente:

a) Parecer favorável do Departamento, do Coordenador Científico ou Unidade relativo à adequação do estágio à estratégia departamental;

b) Indicação do projecto, ou das actividades de investigação no âmbito do qual se irá desenvolver o estágio;

c) Tipo de bolsa a atribuir, sua duração e data de início;

d) Local onde irá efectuar-se o estágio, com a indicação se decorrerá, ainda que parcialmente, fora do IM e inerentes implicações;

e) Plano de estágio e respectivo orientador;

f) Encargos financeiros para o IM e cobertura orçamental;

g) Outras entidades envolvidas na prossecução do estágio, se for o caso, e suas responsabilidades;

h) Ficha de candidatura pessoal e demais documentos exigidos no n.º 2 do artigo 13.º;

i) Parecer final do júri relativo à avaliação da candidatura.

4 - No caso das BD e BM, o processo de decisão, requer ainda a seguinte documentação:

a) Certificados das disciplinas realizadas no ensino superior e respectivas classificações;

b) Programa de Trabalhos a desenvolver;

c) Curriculum vitae resumido do orientador ou do responsável pela equipa onde se desenvolve a actividade;

d) Parecer do orientador ou do responsável pelo programa de trabalhos, relativamente à qualidade das actividades previstas, mérito do candidato e interesse de concessão da bolsa para as actividades previstas;

e) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição que conferirá o grau académico.

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - O IM, procederá, pelos meios que entender mais adequados, à divulgação dos anúncios de bolsa, designadamente, através da Internet e junto dos estabelecimentos de ensino superior afins à área científica da bolsa a atribuir.

2 - A inscrição como candidato a bolseiro é formalizada através de entrega de ficha de candidatura pessoal, a disponibilizar pelo IM, a qual deve ser acompanhada pela seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa;

b) Curriculum vitae do candidato;

c) Declaração de que não beneficia de outra bolsa de formação;

d) Outros documentos exigidos no anúncio do concurso.

3 - As candidaturas apresentadas serão válidas para o efeito de apreciação do IM, sendo confidenciais, nos termos da lei, os dados pessoais delas constantes.

Artigo 14.º

Avaliação de Candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é da competência do júri nomeado para o efeito, tendo em conta o mérito do candidato e do programa de trabalhos, entre outros critérios a fixar no anúncio do respectivo concurso.

2 - O Júri será constituído, no mínimo, por três elementos doutorados ou investigadores da área científica.

Artigo 15.º

Processo de Decisão

Cabe ao Conselho Directivo autorizar a concessão de bolsas do IM, sob proposta dos Departamentos, Coordenador Científico e Unidades Orgânicas, após avaliação das mesmas nos termos do artigo anterior.

Artigo 16.º

Contrato de Bolsa

1 - A concessão da bolsa pelo IM opera-se mediante a atribuição de um subsídio mensal, nas condições descritas em Contrato de bolsa, reduzido a escrito e assinado em duplicado pelo bolseiro.

2 - O Contrato de bolsa deve conter as seguintes indicações:

a) Identificação e residência do bolseiro;

b) Tipo de bolsa atribuída e respectivo valor;

c) Regulamento aplicável;

d) Indicação do local da actividade, do respectivo plano e orientador científico;

e) Indicação da duração e data de início da bolsa;

f) Indicação da existência de um seguro contra acidentes de trabalho;

g) Indicação da existência ou não de descontos para o seguro social voluntário;

h) Data da celebração.

3 - Uma eventual alteração ao plano de estágio ou do projecto/contrato, no âmbito do qual se desenvolve a formação, não implica a assinatura de novo termo de aceitação.

Artigo 17.º

Concessão do Estatuto de Bolseiro

1 - A concessão do estatuto de bolseiro de investigação científica, efectuada nos termos da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, produz efeitos automaticamente com a celebração do contrato de bolsa, à data do início da bolsa.

2 - O IM deve emitir em relação aos respectivos bolseiros todos os documentos comprovativos da sua qualidade de bolseiro nos termos do diploma referido no número um deste artigo.

Artigo 18.º

Supervisão das Actividades

As actividades a desenvolver por cada bolseiro serão supervisionadas por um orientador designado pelo IM, ao qual compete:

1 - Promover o processo de recrutamento do bolseiro nos termos do presente regulamento;

2 - Emitir parecer sobre o plano de actividades quanto à sua exequibilidade e pertinência, atendendo ao enquadramento e especificidade da bolsa;

3 - Acompanhar as tarefas programadas a prestar toda a colaboração e apoio necessários à boa prossecução do plano de actividades;

4 - Dar parecer sobre os relatórios periódicos ao bolseiro;

5 - Elaborar o relatório final de avaliação da actividade do bolseiro previsto no artigo 19.º

Artigo 19.º

Avaliação do Bolseiro

1 - A avaliação anual dos bolseiros de investigação (BI, BIC, BGCT) é realizada pelo orientador de estágio mediante a elaboração de parecer baseado no relatório de actividades do bolseiro.

2 - A avaliação anual dos bolseiros de investigação doutorados (BPD) e ainda dos que usufruem de bolsas de doutoramento (BD) e de Mestrado (BM) é realizada pelo conselho científico, com base no relatório de actividades do bolseiro e do parecer do investigador orientador. No caso das BPD, ao fim de 3 anos de bolsa, será efectuada uma avaliação científica do período anterior que poderá condicionar a prorrogação da bolsa.

3 - No caso das BCC, BPD, BD, BM, BI, BTI e BGCT; o investigador orientador deve elaborar um relatório final de avaliação da actividade do bolseiro, do qual deve ser dado conhecimento ao Conselho Científico do IM e também à Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P (FCT).

Artigo 20.º

Renovação

1 - A bolsa pode ser renovada, mediante autorização do Conselho Directivo, por períodos adicionais até ao limite máximo de duração estabelecido para cada tipo de bolsa.

2 - A proposta para a renovação de bolsa deve ser acompanhada dos documentos seguintes:

a) Relatório das actividades realizadas;

b) Plano das actividades futuras;

c) Parecer do orientador ou do responsável pela actividade do candidato ou do seu enquadramento, sobre os documentos referidos nas alíneas anteriores e sobre a conveniência de renovação da bolsa.

Artigo 21.º

Direitos dos Bolseiros

Os bolseiros do IM usufruem dos direitos constantes dos artigos 9.º e 11.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto e ainda:

a) Um período de férias, sem suspensão do subsídio mensal ao qual têm direito, correspondente a dois dias úteis por cada mês de estágio, com limite máximo de vinte e dois úteis em cada doze meses, após um ano de estágio;

b) Acesso às instalações sociais do IM nas mesmas condições que os funcionários;

c) Acesso a cursos de formação complementar, no País ou no estrangeiro, a suportar pelo IM ou por projectos em curso neste organismo, desde que devidamente fundamentados e se relacionem com a actividade a desenvolver no IM e sejam superiormente autorizados;

d) Pagamento de despesas de deslocação, nos termos previstos nas ajudas de custo de que beneficiam os funcionários públicos com vencimento superior ao valor do índice 405, quando participarem, em representação do IM, em congressos, conferências, e em outras iniciativas similares, relacionadas com a actividade que desenvolvem na instituição, desde que previamente autorizadas superiormente;

e) Para completar habilitações académicas podem usufruir, para a realização de provas de avaliação, do dia e da véspera da referida prova, quando devidamente autorizados pelo orientador de estágio;

f) Interrupção da bolsa, desde que devidamente fundamentada e autorizada pelo Conselho Directivo, com base em parecer do investigador orientador;

Artigo 22.º

Deveres dos Bolseiros

1 - Os bolseiros do IM são obrigados ao cumprimento dos deveres constantes no artigo 12.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

2 - Os bolseiros têm ainda os seguintes deveres:

a) Cada bolseiro só pode usufruir uma única vez do mesmo tipo de bolsa, não podendo ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, salvo se existir acordo entre entidades financiadoras;

b) As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 23.º

Valores e Pagamentos de Bolsa

1 - O valor das bolsas do IM deve seguir a tabela aprovada para as bolsas da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), tendo em conta o tipo de bolsa e as habilitações literárias dos bolseiros.

2 - Os pagamentos devidos aos bolseiros são efectuados mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.

Artigo 24.º

Relatório Final

1 - O bolseiro deve apresentar ao Conselho Directivo do IM, até 30 dias antes do termo da bolsa, um relatório final das actividades desenvolvidas, incluindo cópia das comunicações e publicações resultantes da referida actividade, acompanhado pelo parecer do investigador orientador.

2 - O incumprimento do previsto no número anterior implica o não pagamento da última mensalidade da bolsa.

3 - A entrega do certificado final da bolsa, depende do cumprimento do disposto no número um deste artigo.

Artigo 25.º

Cessação do Contrato de Bolsas

1 - São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do estatuto, as constantes no artigo 17.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

2 - A bolsa pode ainda ser cancelada, por decisão fundamentada do Conselho Directivo do IM, sempre que se verifique o incumprimento dos deveres do bolseiro, constantes do presente Regulamento.

3 - O cancelamento da bolsa bem como os factos que lhe deram origem serão comunicados pelo IM à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, para efeitos de cancelamento do estatuto de bolseiro.

Artigo 26.º

Núcleo de Bolseiro

1 - É constituído o núcleo de bolseiro, que tem como objectivo prestar toda a informação relativa ao estatuto de bolseiro.

2 - Este núcleo é constituído por um elemento da Divisão de Gestão de Recursos Humanos responsável pelas questões de pessoal, que prestará esclarecimentos solicitados pelos bolseiros dentro do horário de atendimento ou por qualquer meio escrito.

Artigo 27.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho Directivo do IM, tendo em atenção os princípios e as normas constantes da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2008, data da sua aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

7 de Abril de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Adérito Vicente

Serrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/08/plain-233802.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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