de 8 de Maio
O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que consubstancia o primeiro instrumento de reforma da política agrícola comum, estabelece, no seu artigo 13.º, a obrigatoriedade de cada Estado membro implementar um sistema de aconselhamento às explorações agrícolas.Este sistema de aconselhamento, que é de adesão voluntária para os agricultores, tem por objectivo contribuir para uma maior consciencialização dos mesmos para as relações que existem entre os fluxos de matérias e os processos agrícolas, por um lado, e as normas e requisitos relativos ao princípio da condicionalidade, por outro.
Através do presente diploma procede-se à criação do referido Sistema de Aconselhamento Agrícola para o território do continente português, definindo-se as obrigações das entidades que nele participam, o âmbito das áreas temáticas obrigatórias abrangidas pelo Serviço de Aconselhamento Agrícola, nas quais se englobam, para além das obrigações relativas à condicionalidade definidas nos anexos iii e iv do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, as normas relativas à segurança no trabalho, nos termos definidos na alínea b) do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2006, de 20 de Setembro.
O presente diploma define, de igual forma, o modo de prestação dos serviços no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola.
Assim:
Ao abrigo do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA), nos termos e para os efeitos do disposto no capítulo 3 do título ii do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.
Artigo 2.º
Áreas temáticas
O Sistema de Aconselhamento Agrícola contempla as seguintes áreas temáticas:a) «Área temática Ambiente», matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 1 a 5 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;
b) «Área temática Saúde Pública», matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 9 e 11 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;
c) «Área temática Saúde e Bem-Estar Animal», matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 6 a 8a, 10, e 12 a 18 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;
d) «Área temática Boas Condições Agrícolas e Ambientais», matérias de aconselhamento que abrangem as normas do anexo iv relativo ao artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, definidas a nível nacional pelo Despacho Normativo 7/2005, de 1 de Fevereiro;
e) «Área temática Segurança no Trabalho», matérias de aconselhamento que abrangem as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável.
Artigo 3.º
Sistema de Aconselhamento Agrícola
O Sistema de Aconselhamento Agrícola é estruturado do seguinte modo:a) Autoridade nacional de gestão do SAA;
b) Comissão de acompanhamento do SAA;
c) Entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola.
Artigo 4.º
Destinatários
Os destinatários dos serviços prestados no âmbito do SAA são as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividade agrícola nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.
Artigo 5.º
Autoridade nacional de gestão do SAA
1 - A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é a autoridade nacional de gestão do SAA e tem como missão implementar e gerir o sistema de aconselhamento agrícola.2 - Compete, nomeadamente, à autoridade nacional de gestão do SAA:
a) Elaborar os cadernos de encargos a utilizar para efeitos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;
b) Reconhecer as entidades prestadoras do SAA;
c) Elaborar e submeter a parecer da comissão de acompanhamento propostas de alterações ao SAA, nomeadamente integração de novas áreas temáticas;
d) Manter um registo dos processos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e proceder à sua publicitação;
e) Verificar o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas as entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola reconhecidas;
f) Avaliar os relatórios anuais elaborados pelas entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;
g) Emitir recomendações às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;
h) Compilar e tratar toda a informação relevante para o SAA e disponibilizá-la em tempo útil;
i) Elaborar anualmente o relatório de execução do SAA e submetê-lo à apreciação da comissão de acompanhamento até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que diz respeito.
3 - A elaboração dos cadernos de encargos ao abrigo da alínea a) do número anterior deve ser efectuada em articulação com o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).
4 - O processo de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola inicia-se com a publicação de anúncio no sítio da Internet da DGADR.
Artigo 6.º
Comissão de acompanhamento do SAA
1 - É criada a comissão de acompanhamento do SAA, a seguir designada CA, que funciona junto da autoridade nacional de gestão do SAA, com a função de proceder ao acompanhamento e avaliação do SAA.2 - A CA tem a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela autoridade nacional do SAA, que preside;
b) Um representante do GPP enquanto entidade responsável pelo planeamento e avaliação da condicionalidade;
c) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto entidade que preside à Comissão de Coordenação e Acompanhamento Permanente do Controlo da Condicionalidade;
d) Um representante de cada entidade prestadora de serviços de aconselhamento agrícola reconhecida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º 3 - A CA reúne por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior a CA reúne mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros do grupo com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data de realização da reunião.
5 - O presidente da CA pode convocar, sempre que tal se justifique em razão das matérias agendadas, representantes de outras entidades.
Artigo 7.º
Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola
1 - A autoridade nacional de gestão pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola as seguintes entidades:
a) Pessoas colectivas de carácter associativo de âmbito nacional, regional ou distrital, com uma representatividade mínima de 3000 associados, constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, ou confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86.º da Lei 51/96, de 7 de Setembro, com funções na área do apoio técnico agrícola;
b) Outras pessoas colectivas de carácter associativo criadas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cooperativas agrícolas e suas uniões e federações, bem como organizações cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei 335/99, de 20 de Agosto, e do Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro, com as sucessivas alterações, com funções na área do apoio técnico agrícola.
2 - O reconhecimento é concedido às entidades referidas na alínea a) ou às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando se apresentem em parceria para a prestação de serviços em rede.
3 - Nos casos das candidaturas apresentadas em parceria, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 asseguram o apoio à prestação dos serviços desenvolvidos pelas entidades mencionadas na alínea b), a coordenação destas entidades no âmbito do SAA e a função de representação externa da rede, em particular junto da autoridade nacional de gestão.
4 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 podem ainda ser reconhecidas para efeitos de adesão a uma parceria previamente reconhecida no âmbito do n.º 2.
5 - Não é permitido a qualquer das entidades referidas no n.º 1 integrar mais de uma candidatura.
Artigo 8.º
Obrigações das entidades reconhecidas
1 - As entidades reconhecidas para efeitos do SAA devem respeitar as seguintes obrigações:
a) Garantir o acesso à prestação de serviços de aconselhamento agrícola a todos os agricultores referidos no artigo 4.º do presente diploma;
b) Cumprir e fazer cumprir o dever de confidencialidade, nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;
c) Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação do serviço de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo serviço;
d) Manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos processos de aconselhamento agrícola;
e) Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do SAA, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema, pela autoridade nacional de gestão ou pela CA;
f) As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º devem elaborar anualmente o seu relatório de actividades, de acordo com modelo divulgado pela autoridade nacional, a quem o devem apresentar até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que diz respeito.
2 - O sistema de informação referido na alínea d) do número anterior deve contemplar um registo informatizado de todas as actividades prestadas, nomeadamente os contratos celebrados nos termos do n.º 1 do artigo 10.º e os relatórios de actividades referidos na alínea f) do número anterior.
Artigo 9.º
Direitos das entidades reconhecidas
As entidades reconhecidas para efeitos do SAA gozam dos seguintes direitos:a) Direito a ter acesso, por parte das diferentes entidades nacionais responsáveis pelas matérias da condicionalidade no domínio das áreas temáticas do artigo 2.º, a toda a informação considerada relevante para a prestação do serviço de aconselhamento agrícola, nomeadamente manuais e normas de controlo utilizados pela Administração no âmbito dos respectivos processos de controlo;
b) Direito a ter acesso gratuito a toda a informação administrativa considerada relevante pela CA para a prestação do serviço de aconselhamento, desde que o agricultor autorize, por escrito, o IFAP, I. P., ou outros organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o acesso aos respectivos dados administrativos pela entidade de aconselhamento;
c) Direito a ter a sua actividade publicitada no sítio da Internet da DGADR.
Artigo 10.º
Modo de prestação do serviço de aconselhamento agrícola
1 - O recurso ao serviço de aconselhamento agrícola é voluntário e efectua-se através da celebração de um contrato entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, integrando as áreas temáticas que sejam aplicáveis à exploração.
2 - O serviço de aconselhamento agrícola comporta as seguintes fases:
a) Diagnóstico - descrição da exploração identificando as áreas temáticas relevantes, bem como as desconformidades detectadas;
b) Plano de acção - conjunto de recomendações a implementar de forma a corrigir as situações de não conformidade com as normas identificadas na fase de diagnóstico;
3 - O serviço de aconselhamento agrícola só se considera concluído após o cumprimento das seguintes condições:
a) Entrega ao destinatário do plano de acção elaborado nos termos da alínea b) do n.º 2;
b) Emissão de factura pelo serviço de aconselhamento prestado.
4 - A prestação do serviço de aconselhamento agrícola deve estar concluída no prazo máximo de um ano após a data de celebração do respectivo contrato.
5 - No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola, a entidade prestadora deve proceder a um controlo de qualidade, ao nível de cada serviço de aconselhamento prestado, o qual deve conter os seguintes elementos:
a) Avaliação das medidas implementadas, designadamente através da descrição da implementação das recomendações constantes do plano de acção e dos resultados obtidos;
b) Relatório final com a descrição do serviço de aconselhamento prestado, identificando os instrumentos de aconselhamento utilizados e as conclusões da avaliação.
Artigo 11.º
Retirada do reconhecimento
A autoridade nacional pode suspender ou retirar o reconhecimento total ou parcial às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola sempre que se verifique o incumprimento das normas definidas no presente diploma, do previsto no caderno de encargos, bem como nos casos em que seja declarada judicialmente a responsabilidade civil decorrente do serviço prestado.
Artigo 12.º
Âmbito territorial
O disposto no presente diploma aplica-se ao território do continente.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Abril de 2008.