Despacho 19 240/2005 (2.ª série). - O Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, relativo à atribuição dos graus de mestre e de doutor, estabelece no seu artigo 12.º as regras a que fica sujeita a suspensão da contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação de mestrado.
Nos termos do mesmo artigo, a decisão de suspensão cabe ao reitor, ouvido o conselho científico do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado, podendo a decisão ter por fundamento, entre outros casos previstos na lei, a situação de "doença grave e prolongada do aluno ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação" - alínea c) do artigo 12.º do decreto-lei acima referido.
Atento o teor genérico deste dispositivo legal, e com base na delegação de competências do reitor no presidente do conselho científico [despacho 22 681/2004 (2.ª série)], é entendimento que o âmbito de aplicação da alínea c) em causa se deve circunscrever às seguintes situações:
i) Internamento hospitalar, com a prova documental apropriada;
ii) Convalescença de internamento hospitalar, com prova documental apropriada;
iii) Doença do foro psiquiátrico, comprovada por atestado emitido por médico da especialidade.
Face ao exposto, todos os pedidos de suspensão da contagem dos prazos para a entrega da dissertação de mestrado que não estejam no âmbito destas condições serão liminarmente indeferidos. Nestas circunstâncias, podem os interessados usufruir do disposto no despacho conjunto dos presidentes do conselho científico e directivo n.º 1/ADBT/2004. Delego no secretário da Faculdade de Motricidade Humana o cumprimento deste despacho.
Este procedimento entra em vigor a partir do dia 25 de Julho de 2005, e dele deve ser dado conhecimento a todos os mestrandos.
20 de Julho de 2005. - O Presidente do Conselho Científico, Luís Bettencourt Sardinha.