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Decreto-lei 456/72, de 14 de Novembro

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Sumário

Fixa as condições a que deve obedecer o pagamento dos subsídios ou gratificações previstos nas normas reguladoras dos contratos individuais de trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 456/72

de 14 de Novembro

1. Tem-se generalizado nas actividades económicas nacionais a prática da concessão pelas empresas de subsídios ou gratificações destinados a servir de complemento das retribuições devidas aos trabalhadores. Embora em condições e medidas bastante variáveis, os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e também muito frequentemente os regulamentos internos das empresas têm assim consagrado a atribuição de benefícios pecuniários, por vezes avultados, em relação aos salários regularmente auferidos, segundo fórmulas caracterizadas pelo reconhecimento de verdadeiros direitos de crédito aos trabalhadores e das correspondentes obrigações às entidades patronais.

2. Se é certo que tècnicamente essas prestações tendem a integrar-se no cômputo global da retribuição do trabalho - o que redunda em vantagens concretas para os trabalhadores, nomeadamente no que respeita ao cálculo de indemnizações -, afigura-se conveniente, por outro lado, não perder de vista que os aludidos subsídios ou gratificações são muitas vezes consagrados em ordem à satisfação de necessidades diversas das que constituem o destino primacial do salário. Trata-se aí, com efeito e por exemplo, de acrescer os rendimentos dos trabalhadores em épocas caracterizadas pela normal realização de maiores despesas ou de fazê-los participar de algum modo nos benefícios produzidos pela actividade da empresa a que pertencem.

3. A circunstância que se acaba de referir, contribuindo, em certa medida, para a dissolução do nexo entre as mencionadas prestações e a actividade regular do trabalhador, tem motivado que as convenções colectivas e os regulamentos das empresas estabeleçam requisitos específicos para a constituição dos correspondentes direitos.

A exigência que de longe mais frequentemente se apresenta é a de bom e efectivo serviço do trabalhador no período a que o subsídio ou gratificação se reporta. As dificuldades suscitadas pelo entendimento e pela aplicação de tal pressuposto são, porém, conhecidas, mostrando-se claras as desvantagens sociais da fluidez de uma fórmula que, por isso mesmo, retira consistência aos direitos nela fundados. Acresce que a integração de tais valores no cômputo da retribuição - a efectuar muitas vezes por via jurisdicional - difìcilmente se harmoniza com a incerteza dos pressupostos a observar.

4. Pareceu, por tudo isso, indispensável precisar e uniformizar, tendo também em vista as características da conjuntura económica nacional, as condições a que deve subordinar-se o pagamento dos subsídios ou gratificações previstos pelas normas reguladoras dos contratos de trabalho. Consagra-se, para o efeito, o critério da assiduidade, em termos que se reputam suficientemente precisos, sem, por outro lado, esquecer os inconvenientes sociais que decorreriam de um entendimento excessivamente rígido do mesmo critério. Assim, são excluídas do regime estabelecido pelo presente diploma algumas prestações com fundamento autónomo e insusceptível de se conexionar directamente à assiduidade do trabalhador beneficiário.

E as regras definidas para apreciação desta última não apenas ressalvam diversos tipos de não comparência justificada, como deixam também aos trabalhadores uma margem de disponibilidade pessoal considerando irrelevantes as faltas que não excedam 1/15 dos dias de trabalho.

Os restantes preceitos que integram este diploma situam-se na perspectiva do desenvolvimento lógico do critério consagrado.

Nestes termos, ouvida a Câmara Corporativa:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os subsídios ou gratificações previstos nas normas reguladoras dos contratos individuais o trabalho só deverão ser prestados pelas entidades patronais aos trabalhadores com assiduidade na parte decorrida do ano civil a que aqueles respeitam.

2. Para os efeitos do número anterior, as gratificações estabelecidas em função do volume dos negócios da entidade patronal consideram-se respeitantes ao trabalho prestado no ano civil precedente.

Art. 2.º - 1. Ficam abrangidas pelo disposto no artigo anterior as prestações que, em relação a cada ano completo de duração do contrato de trabalho, não estejam compreendidas na retribuição correspondente a doze meses, vinte e seis quinzenas ou cinquenta e duas semanas de trabalho.

2. Sempre que a natureza do subsídio ou gratificação ou outras circunstânciais atendíveis imponham a sua referenciação a período diferente do ano, será tomado como base de cálculo o número correspondente de meses, quinzenas ou semanas.

Art. 3.º Exceptuando-se ao disposto no artigo 1.º, ficando, porém, subordinados aos pressupostos que as pertinentes normas especifiquem:

a) Os subsídios de férias, até um mês de retribuição;

b) Os subsídios e quaisquer outras prestações devidas às trabalhadoras em razão de gravidez, parto ou aleitação;

c) As prestações resultantes de esquemas previdenciais complementares a cargo das entidades patronais;

d) A parte variável da retribuição mista, enquanto, por força do contrato, das normas que o regem ou dos usos, seja paga com periodicidade idêntica à da parte certa;

e) Os dividendos de acções atribuídas aios trabalhadores;

f) As importâncias devidas aos trabalhadores a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, por motivo de deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal;

g) Os prémios de antiguidade;

h) Os prémios de produtividade, eficiência, aprumo e outros de características semelhantes;

i) Os subsídios de alimentação;

j) Os subsídios de frequência escolar.

Art. 4.º - 1. Para os efeitos do presente diploma, consideram-se com assiduidade os trabalhadores cujas faltas, durante o período de referência, não excedam 1/15 dos dias de trabalho nele compreendidos.

2. Na apreciação da assiduidade não serão computadas as faltas devidas a:

a) Doença devidamente comprovada, até ao limite de sessenta dias;

b) Acidente de trabalho;

c) Casamento, parto ou luto, dentro dos limites fixados por lei;

d) Prática de actos necessários ao funcionamento da Câmara Corporativa, de organismos corporativos, de comissões criadas por despacho ministerial e de comissões corporativas;

e) Prestação de testemunho em juízo;

f) Prestação de exame em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado.

Art. 5.º - 1. O montante dos subsídios ou gratificações referenciados no artigo 1.º, quando os houver, passará a constar necessàriamente de instrumentos de regulamentação colectiva ou de regulamentos de empresa, os quais não poderão, contudo, subordinar a atribuição daqueles a condições diversas das que o presente decreto-lei estabelece.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os instrumentos de regulamentação colectiva e os regulamentos de empresa poderão consagrar a atribuição de complementos dos subsídios ou gratificações referidos no artigo 1.º aos trabalhadores cujas faltas durante o período de referência não ultrapassarem 1/60 dos dias de trabalho nele compreendidos.

Art. 6.º - 1. Sem prejuízo do preceituado no artigo 1.º é pressuposto do direito aos subsídios ou gratificações estabelecidos em referência a certas datas festivas ou épocas do ano a subsistência do contrato de trabalho quando ocorram essas datas ou épocas.

2. O disposto no número anterior não se aplica ao subsídio de férias.

3. A cessação dos contratos de duração determinada, antes de expirado o respectivo prazo, por causa não imputável ao trabalhador, dá-lhe o direito de exigir o pagamento dos subsídios ou gratificações referidos no n.º 1 deste artigo que receberia se o contrato tivesse a duração prevista.

Art. 7.º O regime estabelecido neste decreto-lei entende-se sem prejuízo das normas gerais reguladoras dos efeitos das faltas ao trabalho.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 14 da Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/14/plain-233788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233788.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-30 - Decreto-Lei 223/76 - Ministério do Trabalho

    Revoga o Decreto-Lei n.º 456/72, de 14 de Novembro, que fixa as condições a que deve obedecer o pagamento dos subsídios ou gratificações previstos nas normas reguladoras dos contratos individuais de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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