A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 223/76, de 30 de Março

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 456/72, de 14 de Novembro, que fixa as condições a que deve obedecer o pagamento dos subsídios ou gratificações previstos nas normas reguladoras dos contratos individuais de trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 223/76

de 30 de Março

Considerando que a promoção de uma política social de protecção aos trabalhadores é um dos objectivos enunciados no Programa do Movimento das Forças Armadas;

Considerando que, mais de um ano decorrido sobre o movimento do 25 de Abril, se tem mantido plenamente em vigor o Decreto-Lei 456/72, de 14 de Novembro, que condiciona, em termos muito restritivos, o direito dos trabalhadores a certos subsídios e gratificações de carácter retributivo;

Considerando ainda que o dispositivo daquele diploma acarreta uma duplicação das sanções já existentes para as faltas ao trabalho;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei 456/72, de 14 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 18 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/30/plain-225002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-14 - Decreto-Lei 456/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Fixa as condições a que deve obedecer o pagamento dos subsídios ou gratificações previstos nas normas reguladoras dos contratos individuais de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

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