Portaria 671/72, de 14 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio
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Fonte: Diário do Governo n.º 265/1972, Série I de 1972-11-14.
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Data:
1972-11-14
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Secções desta página::
Adia para 1 de Dezembro de 1972 a data a partir da qual são autorizados o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da colheita do corrente ano.
Portaria 671/72
de 14 de Novembro
As circunstâncias em que tem decorrido a campanha em curso e o atraso verificado na maturação das uvas aconselham a que se adie a data da abertura da próxima campanha.
Nestes termos, mediante proposta da Junta Nacional do Vinho e ouvidos os organismos vitivinícolas das respectivas regiões:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 319/72, de 18 de Agosto, adiar para 1 de Dezembro próximo a data a partir da qual são autorizados o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da colheita do corrente ano.
Ministério da Economia, 8 de Novembro de 1972. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/14/plain-233786.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/233786.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1972-12-16 -
Portaria
736/72 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público, e que não esteja regulado por disposições especiais.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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