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Decreto 454/72, de 14 de Novembro

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Sumário

Determina que as taxas a cobrar pelos serviços de geologia e minas do ultramar para ocorrer às despesas de levantamento e demarcação de concessões mineiras e outros fins de igual natureza passem a ser fixadas por decreto provincial.

Texto do documento

Decreto 454/72

de 14 de Novembro

Considerando que as taxas fixadas e a cobrar pelos serviços de geologia e minas do ultramar para custear os encargos com o levantamento e a demarcação de claims mineiros datam da 1942, ano em que se procedeu à sua actualização, par força do Decreto-Lei 32251, de 9 de Novembro de 1942, que elevou para o décuplo os montantes previstos na Lei de Minas;

Tendo em conta que as receitas assim cobradas não têm podido acompanhar o crescimento dos encargos financeiros assumidos com a realização dos referidos trabalhos, executadas em benefício exclusivo do interesse privado e num sector de actividade de tão relevante importância nas províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas a cobrar pelos serviços de geologia e minas do ultramar, ao abrigo do § 2.º do artigo 73.º da Lei de Minas, de 20 de Setembro de 1906, para ocorrer às despesas de levantamento e demarcação de concessões mineiras e outros fins de igual natureza passem a ser fixadas por decreto provincial.

Art. 2.º Os decretos provinciais, a publicar em conformidade com o artigo anterior, poderão incluir disposições de carácter transitório que regulamentem a aplicação das novas taxas aos processos pendentes e permitam a actualização dos depósitos já efectuados.

Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/14/plain-233784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-09-09 - Decreto-Lei 32251 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial

    Actualiza as importâncias fixadas nos decretos de 20 de Setembro de 1906, de 3 de Novembro de 1905 e de 17 de Setembro de 1901, que regulam, respectivamente, a pesquisa e lavra de minas, a lavra de pedreiras e o aproveitamento de águas mínero-medicinais nas colónias portuguesas - Revoga o disposto no artigo 2.º do decreto-lei n.º 23704, de 26 de Março de 1934.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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