de 8 de Novembro
Considerando a necessidade de manter junto dos Serviços Provinciais de Veterinária uma brigada de apoio para a execução dos empreendimentos do III Plano de Fomento e dos que se lhes seguirem;Sendo necessário adaptar a constituição das brigadas de apoio aos Serviços de Veterinária, criadas pela Portaria 23833, de 4 de Janeiro de 1969, às disposições do Decreto 220/72, de 27 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto nos Decretos n.os 44364 e 220/72, respectivamente de 25 de Maio de 1962 e 27 de Junho:
1.º É criada, com carácter temporário, no Estado de Moçambique, sob a orientação e na dependência dos Serviços Provinciais de Veterinária, a Brigada de Apoio aos Serviços de Veterinária e adiante designada por Brigada.
2.º São atribuições gerais da Brigada o fomento da pecuária de carnes e de leite e da avicultura nas zonas deficitárias e, bem assim, o melhoramento das pastagens e a profilaxia da tuberculose e brucelose nas zonas mais afectadas.
3.º Além de quaisquer outras atribuições que forem julgadas necessárias à eficaz execução dos diversos objectivos dos planos de fomento no desenvolvimento da pecuária, compete em especial à Brigada:
a) Execução de medidas profilácticas e tratamentos aos efectivos pecuários, com vista à sua melhoria sanitária;
b) Apoio ao fomento pecuário e ao melhoramento zootécnico das espécies bovina, suína, arietina, caprina e dos animais de capoeira, com vista ao incremento da produção de carne;
c) Apoio ao melhoramento tecnológico dos produtos de origem animal;
d) Estudo do melhoramento e aproveitamento das pastagens através de serviços de execução devidamente apoiados nos institutos de investigação existentes.
4.º Os Serviços Provinciais de Veterinária submeterão à apreciação do Governador-Geral os planos de trabalho da Brigada.
5.º A Brigada elaborará um relatório anual e os que forem determinados no sistema de acompanhamento da execução dos planos de fomento.
6.º Para ocorrer às despesas a efectuar no campo pela Brigada será fixado, pelo Governador-Geral, um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado, nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e administrado por uma comissão constituída nos termos legais.
7.º - 1. A Brigada será constituída pelo pessoal cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.
2. A admissão do pessoal referido em 1 deste número será feita por contrato e assalariamento e condicionada às necessidades dos trabalhos, até ao limite numérico constante do quadro anexo, reconhecida pelos Serviços de Veterinária e por proposta ao Governador-Geral.
3. A Brigada será chefiada por um técnico director por escolha do Ministro.
8.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal do quadro anexo, nomeadamente a escolha de categoria de ingresso ou a promoção, serão as definidas no Decreto 220/72, de 27 de Junho.
9.º - 1. O pessoal, contratado e assalariado, do actual quadro das Brigadas de Apoio aos Serviços Provinciais de Veterinária e o contratado ao abrigo do disposto nos n.os 10.º e 11.º da Portaria 23833 transitará para o novo quadro, observando-se o seguinte:
a) Para técnicos directores, por escolha do Ministro, sob proposta do Governador-Geral, entre os actuais chefes de brigada;
b) Para técnicos chefes, os actuais chefes de brigada;
c) Para técnicos, os actuais adjuntos de chefes de brigada;
d) Para as mesmas categorias da classe do pessoal técnico, o actual pessoal técnico e pessoal técnico auxiliar;
e) Para as mesmas categorias da classe do pessoal administrativo, os actuais segundos-oficiais e terceiros-oficiais, transitando os actuais aspirantes para escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe e os actuais dactilógrafos para escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe;
f) Para auxiliares de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes transitam, respectivamente, os actuais auxiliares de pecuária de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e os actuais capatazes de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
g) Para praticantes de 1.ª classe, os actuais carpinteiros, pedreiros e serralheiros;
h) Para serventes de 1.ª e 2.ª classes, os actuais serventes de igual categoria.
2. A transição do pessoal dirigente e superior, contratado, far-se-á mediante apostila ao respectivo contrato, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo.
3. A transição do pessoal técnico, administrativo e auxiliar far-se-á mediante apostila ao respectivo contrato, anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial.
4. A transição do pessoal assalariado far-se-á mediante simples despacho do Governador-Geral, publicado no Boletim Oficial.
10.º O pessoal que, independentemente da sua situação, exerça funções fora das categorias existentes transitará para o quadro anexo em regime de contrato, respeitando-se, tanto quanto possível, os cargos que actualmente desempenha.
11.º É da competência da Direcção Provincial dos Serviços de Veterinária, sob proposta do técnico director chefe da Brigada, a atribuição de funções ao pessoal.
12.º - 1. Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais, constantes do quadro a que se refere o n.º 7 da presente portaria, poderá ser contratado, nos termos legais, o pessoal nacional ou estrangeiro, em casos excepcionais, quando ocasionalmente se verifique ser necessário à execução dos trabalhos.
2. Os vencimentos e demais abonos do pessoal contratado ao abrigo do disposto em 1 deste número serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os estabelecidos nesta portaria e a equiparação que se lhes possa fazer.
13.º A Direcção Provincial dos Serviços de Veterinária poderá assalariar ou contratar o pessoal administrativo ou auxiliar que se torne necessário para o desempenho dos trabalhos da Brigada, devendo atribuir-se-lhe remunerações e outros abonos legalmente estabelecidos para agentes de idêntica categoria dos Serviços.
14.º A Brigada poderá assalariar o pessoal trabalhador que se torne necessário para a execução dos serviços a seu cargo.
15.º - 1. Sob proposta dos Serviços Provinciais de Veterinária poderá o Governador-Geral determinar que, por conveniência de serviço, seja temporàriamente integrado na Brigada pessoal técnico dos quadros comum e privativo dos mesmos.
2. O pessoal dos quadros dos Serviços, quando integrado na Brigada, não poderá ter remunerações inferiores às de igual categoria da Brigada e manterá o direito a quaisquer gratificações e outros abonos que auferir no quadro a que pertencer. A compensação da remuneração a que tiver lugar, bem como o abono de ajudas de custo, subsídios diário e de campo, serão suportados pelas dotações dos planos de fomento.
16.º O pessoal da Brigada terá direito aos abonos legais em vigor e demais regalias para os funcionários de idêntica categoria no Estado de Moçambique.
17.º - 1. Além dos vencimentos constantes do quadro anexo a esta portaria, o pessoal da Brigada, quando em exercício em Moçambique, terá direito a um subsídio diário, que será permanente, e a um subsídio de campo quando incorporado em trabalhos de campo.
2. O valor do subsídio diário será o constante da tabela anexa a esta portaria.
18.º Poderá o Governador-Geral determinar que, por conveniência de serviço, parte do pessoal da Brigada seja colocada nos respectivos departamentos da Direcção Provincial dos Serviços de Veterinária.
19.º Fica revogada a Portaria 23833, de 4 de Janeiro de 1969.
Ministério do Ultramar, 30 de Outubro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
QUADRO
(ver documento original)
TABELA
(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.