de 7 de Novembro
Tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto 38596, de 4 de Janeiro de 1952;Usando de faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São autorizadas as câmaras municipais dos concelhos abaixo indicados a considerarem feriado municipal os seguintes dias:
Esposende - 19 de Agosto (festas da vila) S. Pedro do Sul - 29 de Junho (festas de S. Pedro).
Montemor-o-Velho - 8 de Setembro (festas da vila).
Art. 2.º Nos anos em que, por qualquer circunstância, deixem de ter lugar as festividades que justificaram a autorização, os dias mencionados no artigo 1.º não serão considerados feriados, cumprindo às câmaras anunciar tal facto com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais da sede dos respectivos concelhos, ou, no caso de aqueles não existirem, nos da sede do distrito.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 27 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.