Aviso 6094/2005, de 1 de Setembro
Aviso 6094/2005 (2.ª série) - AP. - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, faz-se público que, por despacho do presidente desta Câmara Municipal, datado de 19 de Julho de 2005, foi celebrado, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 129.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, bem como da alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com o seguinte trabalhador:
Nome ... Categoria ... Índice ... Prazo (anos) ... Data do contrato
Ricardo Jorge Rodrigues Pinto ... Técnico superior de 2.ª classe (ciências da comunicação). ... 400 ... 1 ... 25-7-2005
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
27 de Julho de 2005 - O Vereador, por delegação do Presidente da Câmara, Manuel Possolo Morgado Viegas.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2337259.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-12-07 -
Decreto-Lei
427/89 -
Presidência do Conselho de Ministros
Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.
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2003-08-27 -
Lei
99/2003 -
Assembleia da República
Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)
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2004-06-22 -
Lei
23/2004 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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