Regulamento 61/2005. - Por deliberação de 22 de Julho de 2005 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 37/95, publicado na 1.ª série-B do Diário da República, n.º 177, de 2 de Agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 41/2001, publicado na 1.ª série-B do Diário da República, n.º 244, de 20 de Outubro de 2001, e pelo Despacho Normativo 38/2004, publicado na 1.ª série-B do Diário da República, de 1 de Setembro de 2004, foi aprovado o regulamento em anexo, relativo à prestação de serviço docente em escola do Instituto diversa daquela a que o docente está afecto.
11 de Agosto de 2005. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.
ANEXO
Regulamento relativo à prestação de serviço docente em escola do Instituto diversa daquela a que o docente está afecto
O crescimento da rede de instituições e de cursos de ensino superior, público e privado, a que assistimos nos últimos anos, conjugado com uma diminuição acentuada do número de candidatos aos concursos nacionais de acesso e com a alteração das regras de acesso, nomeadamente a introdução da nota mínima de 95 valores (na escala de 0 a 200) nas provas de ingresso, gerou uma rede de estabelecimentos e cursos cuja reorganização se torna imprescindível.
As instituições de ensino superior são confrontadas com a necessidade de procederem a uma profunda reestruturação da sua oferta, o que passa pela reformulação e ou extinção de alguns dos cursos existentes, pela criação de novas formações adequadas às necessidades de formação do País, pela aposta em novas áreas e revisão dos seus métodos de trabalho.
No âmbito do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), determinado por circunstâncias diversas, tem-se verificado a necessidade de proceder à suspensão ou extinção de alguns cursos e tem-se assistido à diminuição significativa da procura em relação a outros.
Esta situação tem gerado algum excedente de docentes contratados para prestar serviço em algumas escolas superiores. Constata-se, por outro lado, que em alguns casos existe em outras escolas do IPL a necessidade de contratação de docentes da mesma área científica. A ausência de articulação e a inexistência de regras gerais de mobilidade interna não facilita o aproveitamento de sinergias e pode colocar em causa a subsistência de alguns postos de trabalho.
Importando tutelar situações preexistentes, clarifica-se que o regime previsto quanto ao regime de créditos se aplica apenas para efeitos do presente regulamento.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da lei de autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, Lei 54/90, de 5 de Setembro, que determina que cabem aos institutos politécnicos, nos domínios da gestão de pessoal, administrativa e financeira, as funções inerentes à coordenação das actividades das diferentes instituições que os integram, numa perspectiva de racionalização e de optimização de recursos;
Considerando, ainda, as competências no domínio da gestão de pessoal atribuídas aos institutos politécnicos nos termos do artigo 8.º da referida lei:
Com a finalidade de facilitar e promover a mobilidade interna de docentes, o conselho geral do Instituto determina:
1.º Os docentes do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) podem prestar serviço docente em mais de uma unidade orgânica do Instituto até ao limite de doze horas lectivas semanais.
2.º A prestação de serviço a que se refere o artigo anterior não é considerada em acumulação e é feita na categoria que o docente tem na escola de origem.
3.º Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas farão circular entre si, em tempo útil e com conhecimento ao IPL, a relação da distribuição de serviço docente de pessoal docente em regime de tempo integral inferior a dez horas semanais, com indicação da área científica dos docentes e das disciplinas por estes leccionadas nos últimos dois anos.
4.º O presidente do IPL não autorizará novas contratações quando haja noutra unidade orgânica do Instituto docentes com horário reduzido habilitados para ministrar as disciplinas para que as novas con tratações são propostas, salvo se razões de manifesto interesse científico e pedagógico o justificarem, ou não se traduzirem, em concreto, na racionalização de recursos financeiros.
5.º - 1 - O vencimento dos docentes a prestar serviço em simultâneo em mais de uma unidade orgânica será assegurado, enquanto o orçamento de pessoal do IPL não for comum, pela escola de origem, a qual será ressarcida pela escola onde o docente complementa o horário exclusivamente em relação aos meses em que tal situação efectivamente se mantiver na parte proporcional ao número de horas lectivas prestadas.
2 - As ajudas de custo a que haja lugar serão pagas pela escola onde se complementa horário.
6.º As regras estabelecidas nos números anteriores, quanto à remuneração, são igualmente aplicáveis em relação à colaboração prestada no âmbito de outros programas de formação, investigação ou prestação de serviços, seja no âmbito das unidades orgânicas seja no dos serviços centrais.
7.º - 1 - O preço do serviço prestado no âmbito do presente regulamento não está sujeito a qualquer agravamento por parte dos serviços centrais e das unidades orgânicas, e os pagamentos feitos a docentes por serviço prestado para além do seu horário lectivo normal não está sujeito a qualquer retenção por parte dos serviços centrais ou das unidades orgânicas.
2 - Nos casos em que os projectos de investigação, os programas de formação ou a prestação de serviços sejam objecto de financiamento autónomo para o pessoal nele envolvido, e na parte em que exceda o complemento para as doze horas, o docente será remunerado pelo valor que for considerado no projecto para efeitos do financiamento autónomo sem que seja sujeito a qualquer retenção por parte dos serviços centrais ou das unidades orgânicas.
8.º - 1 - Enquanto a atribuição de créditos (equivalentes a horas lectivas) não for objecto de regulamentação geral para todo o Instituto, o número de créditos máximo a considerar para efeitos do n.º 3.º deste regulamento é 4.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável a docentes membros dos conselhos directivos das escolas, presidente e secretário de conselho científico e presidente de conselho pedagógico.
9.º - 1 - O regulamento geral de atribuição de créditos deve ser orientado por preocupações de harmonização de procedimentos, sem prejuízo de dever ter em conta as diferentes realidades das escolas, nomeadamente a dimensão dos departamentos, dos cursos ou outros que devam ser considerados relevantes.
2 - O conselho de gestão do IPL deverá aprovar o regulamento geral de atribuição de créditos até 31 de Dezembro de 2005.
10.º Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo conselho de gestão do IPL.
11.º O presente regulamento entra imediatamente em vigor.