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Portaria 92/74, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Prémio Dr. Jorge Godinho.

Texto do documento

Portaria 92/74

de 7 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que seja aprovado o Regulamento do Prémio Dr. Jorge Godinho, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Secundário.

Ministério da Educação Nacional, 21 de Janeiro de 1974. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Augusto de Ataíde Soares de Albergaria, Secretário de Estado da Instrução e Cultura.

REGULAMENTO DO PRÉMIO DR. JORGE GODINHO

Artigo 1.º É criado, por iniciativa da Sr.ª D. Ana Maria Simões da Silva Lopes Godinho Marques, em homenagem à memória de seu falecido marido, antigo professor do Liceu Nacional de Aveiro, o Prémio escolar Dr. Jorge Godinho, destinado a galardoar o aluno (ou aluna) do Liceu Nacional de Aveiro ou de outro estabelecimento de ensino liceal que venha legalmente a substituí-lo ou suceder-lhe, sendo esse aluno o de mais elevada classificação na frequência da disciplina de Filosofia, observadas as condições do artigo seguinte.

Art. 2.º O referido Prémio será atribuído segundo os preceitos abaixo indicados:

a) O aluno a premiar deverá ter frequentado os dois últimos anos do Liceu de Aveiro, como interno, sempre com bom comportamento e bom aproveitamento em todas as disciplinas do seu curso;

b) Deverá alcançar no segundo desses anos a classificação média anual de, pelo menos, 14 valores na frequência da disciplina de Filosofia;

c) O Prémio não poderá ser atribuído a aluno que tenha ficado reprovado na referida disciplina de Filosofia em qualquer ano anterior àquele a que respeita o Prémio;

d) Se nenhum aluno satisfizer o conjunto de requisitos referidos nas alíneas anteriores, poderá o Prémio ser distribuído, substituindo o requisito da alínea b) pela mais alta classificação obtida em provas de exame da disciplina de Filosofia e não inferior a 14 valores.

Art. 3.º O Prémio, distribuído anualmente, terá como fundo de manutenção o rendimento da importância de 25000$00, oferecida para esse fim, convertida em certificado de renda perpétua da Junta do Crédito Público, assentada ao Liceu Nacional de Aveiro.

Art. 4.º Se em um ano lectivo não houver aluno ou aluna que satisfaça ao estipulado no artigo 2.º, este Prémio não será atribuído, reservando-se o seu valor para poderem ser premiados dois alunos no ano imediato.

Art. 5.º Se, pelo contrário, houver mais do que um aluno(a) em igualdade de circunstâncias, terá preferência o de melhor classificação geral e, se ainda persistir a igualdade, o Prémio será atribuído ao mais novo dos candidatos.

Art. 6.º O aluno a premiar será escolhido pelo reitor do Liceu de acordo com o estabelecido nos artigos 2.º, 4.º e 5.º do presente Regulamento, ouvido o director de ciclo respectivo. Da escolha será feita comunicação à instituidora do Prémio.

Art. 7.º A entrega far-se-á na sessão de abertura das aulas do ano lectivo imediato àquele a que respeita, como estabelece o artigo 335.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947.

O Director-Geral do Ensino Secundário, Manuel Tavares Emídio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/07/plain-233677.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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