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Edital 505/2005, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Edital 505/2005 (2.ª série) - AP. - José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público que, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que esta Câmara Municipal, na sua reunião de 20 de Junho findo, sancionado por unanimidade pela respectiva Assembleia Municipal, na sua segunda reunião de 1 de Julho corrente, da sessão ordinária do mês de Junho, aprovou, também por unanimidade, o Regulamento de Bolsas de Investigação Câmara Municipal de Ílhavo/Museu Marítimo de Ílhavo.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário de República, 2.ª série, e no jornal local O Ilhavense.

E eu, (assinatura ilegível), chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

19 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento de Bolsas de Investigação Câmara Municipal de Ílhavo/Museu Marítimo de Ílhavo

A elevada importância patrimonial dos espólios documentais em depósito no Museu Marítimo de Ílhavo (MMI), nomeadamente os relacionados com a memória da pesca do bacalhau, dos seus actores humanos, instituições de regulação estatal e empresas privadas, justifica um programa integrado de estudo e divulgação desse património. De igual modo se justifica promover a investigação em história local, sobre a multissecular ligação dos ílhavos com o mar e o estudo do património material e imaterial da região lagunar onde a comunidade ílhavense se insere.

Considerando que a responsabilidade das instituições museológicas que incluem documentação de arquivo entre as suas colecções só se concretiza na sua plenitude se os museus cuidarem da conservação desses espólios e promoverem o seu estudo por meio de projectos dotados de validação científica e interesse didáctico, o município de Ílhavo decidiu instituir uma bolsa de investigação para estudo de arquivos do Museu Marítimo de Ílhavo e de outros vestígios escritos e não escritos relacionados com o património local.

Nestes termos, considerando o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ílhavo propõe à Assembleia Municipal de Ílhavo que aprove o seguinte Regulamento de Bolsas de Investigação Câmara Municipal de Ílhavo/Museu Marítimo de Ílhavo.

1

O programa plurianual de bolsas de investigação instituído e financiado pelo município de Ílhavo para fins de organização e investigação tem o seguinte tema aglutinador: "Ílhavo: Patrimónios Materiais e Imateriais".

2

As bolsas serão atribuídas através de concurso público aberto pela entidade promotora, o município de Ílhavo, por períodos de seis, nove e 12 meses. A periodicidade das bolsas adequar-se-á aos temas, conteúdos e objectivos definidos pela direcção do Museu Marítimo de Ílhavo em articulação com o pelouro da Cultura da Câmara Municipal de Ílhavo.

3

O prazo para a conclusão dos trabalhos pode ser prorrogado pela Câmara Municipal de Ílhavo, a requerimento fundamentado do interessado, sem que o prazo adicional concedido possa ser considerado para efeitos do cálculo do valor da bolsa atribuída.

4

1 - Poderão candidatar-se indivíduos licenciados em História (incluindo as variantes de História da Arte e Arqueologia), Antropologia e Sociologia, com idade até 35 anos e classificação média final igual ou superior a 14 valores.

2 - A título excepcional e mediante apreciação do curriculum vitae poderão ser admitidos candidatos com outras licenciaturas e classificação inferior a 14 valores, assim como outras candidaturas sem essas condições por análise de carácter excepcional ao seu curriculum.

5

A selecção dos candidatos e a escolha do bolseiro pertence a um júri presidido pelo presidente do município de Ílhavo e terá como vogais o vereador do Pelouro da Cultura do município e o director do MMI.

6

Sob orientação do director do MMI e apoio de um investigador integrado nos projectos do Museu, o bolseiro compromete-se a desenvolver o trabalho de investigação solicitado nos termos do presente Regulamento e a entregar os resultados finais, sob a forma de trabalho escrito ou de suporte multimédia, dentro dos prazos estabelecidos nos termos do concurso.

7

As bolsas semestrais terão o valor global de 2500 euros. As bolsas a atribuir por períodos de nove e 12 meses terão valores proporcionais.

8

1 - O pagamento da bolsa será efectuado em duas prestações: a primeira, uma vez cumprido metade do prazo para conclusão do trabalho e mediante parecer favorável do orientador; a segunda, no termo do prazo desde que o trabalho seja efectivamente concluído e aprovado.

2 - A falta de conclusão do trabalho, ou a sua conclusão fora do prazo acordado, importam na perda do direito à percepção da bolsa atribuída e, se for o caso, conferem à Câmara Municipal o direito ao reembolso da primeira prestação já paga.

9

Sempre que o estudo desenvolvido pelo bolseiro tenha por fim uma publicação a editar pelo município ou de parceria com outras entidades ou editoras comerciais, nos termos da lei em vigor sobre direitos de autor pertence ao município de Ílhavo salvaguardar os direitos do bolseiro.

10

Quaisquer dúvidas quanto à interpretação e integração do presente Regulamento serão decididas pela Câmara Municipal de Ílhavo, ouvido o director do MMI e no quadro das disposições legais em vigor.

14 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2336559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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