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Edital 504/2005, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Edital 504/2005 (2.ª série) - AP. - José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que esta Câmara Municipal, na sua reunião de 20 de Junho findo, sancionado por unanimidade pela respectiva Assembleia Municipal, na sua segunda reunião de 1 de Julho corrente, da sessão ordinária do mês de Junho, aprovou, também por unanimidade, o Regulamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Ílhavo.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário de República, 2.ª série, e no jornal local O Ilhavense.

E eu, (assinatura ilegível), chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

19 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Ílhavo

A Lei 14/2004, de 8 de Maio, criou as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, qualificando-as como centros de coordenação e acção local de âmbito municipal. Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, a referida comissão deve dispor de um regulamento que estabeleça as regras mínimas da sua organização e funcionamento, bem como a respectiva composição. Nestes termos, considerando o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ílhavo propõe à Assembleia Municipal de Ílhavo que aprove o seguinte Regulamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Ílhavo.

Artigo 1.º

Âmbito e natureza

A Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Ílhavo, adiante designada abreviadamente por Comissão, constitui um centro de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do presidente da Câmara Municipal de Ílhavo.

Artigo 2.º

Missão

A Comissão tem por missão coordenar, a nível local, as acções de defesa da floresta contra incêndios florestais e promover a sua execução.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Comissão:

a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;

b) Elaborar um plano de defesa da floresta que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios (PNPPFCI) e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal;

c) Propor à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, doravante designada por Agência, de acordo com o estabelecido nos planos referidos na alínea b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;

d) Desenvolver acções de sensibilização da população, de acordo com o definido no PNPPFCI;

e) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança;

f) Executar, com o apoio da Agência, a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndio e de áreas de abandono;

g) Proceder à sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;

h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;

i) Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;

j) Aprovar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;

l) Em matéria de incêndios florestais assegurar, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o apoio técnico ao respectivo Centro Municipal de Operações de Emergência e Protecção Civil (CMOPEC).

Artigo 4.º

Composição

1 - A Comissão tem a seguinte composição:

a) O presidente da Câmara Municipal ou seu representante;

b) O coordenador da Protecção Civil de Ílhavo;

c) Um representante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo;

d) Um presidente de junta de freguesia eleito pela respectiva Assembleia Municipal;

e) Um representante da autoridade militar do Exército na área do município;

f) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

g) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza;

h) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

i) Um representante das organizações de produtores florestais;

j) Um representante do Conselho Local de Educação do concelho de Ílhavo;

l) Outras entidades e personalidades, a convite do presidente da Câmara Municipal.

2 - O mandato do presidente da junta eleito pela respectiva Assembleia Municipal, bem como das entidades ou personalidades convidadas pelo presidente da Câmara cessa no fim do mandato da Assembleia e ou do presidente que os designou, devendo, porém, manter-se em funções até à sua eventual substituição.

3 - As substituições dos demais membros que integram a Comissão são efectuadas nos termos da lei ou das normas aplicáveis aos serviços ou entidades a que aqueles pertencem.

4 - A Comissão pode agrupar-se em comissões intermunicipais, de preferência correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo plano regional de ordenamento florestal, com vista à optimização dos recursos e ao planeamento integrado das acções.

5 - O apoio técnico e administrativo à Comissão é assegurado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil.

6 - A Comissão pode ser apoiada por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da Câmara Municipal.

7 - O CMOEPC, quando activado, integra os representantes da respectiva Comissão.

Artigo 5.º

Presidência

1 - A Comissão é presidida pelo presidente da Câmara Municipal de Ílhavo.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, eleito entre os membros da Comissão.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros da Comissão por ele designado.

Artigo 6.º

Reuniões

1 - A Comissão reúne uma vez por semestre.

2 - A Comissão pode reunir extraordinariamente a solicitação da Câmara Municipal de Ílhavo ou da Assembleia Municipal ou a pedido de um terço dos seus membros, devendo, nesse caso, o respectivo requerimento, assinado pelos requerentes, conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

3 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que a mesma se realizará.

4 - Em caso de empate nas votações, o presidente dispõe de voto de qualidade.

5 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho.

Artigo 7.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia qualquer assunto que para esse fim lhe for indicado por qualquer membro da Comissão, desde que se inclua no âmbito das competências do órgão e o pedido lhe seja apresentado com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data de convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da Comissão com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião, devendo, preferencialmente, acompanhar a respectiva convocatória.

4 - Em cada reunião poderá haver um período depois da ordem do dia, que não deverá exceder 30 minutos, para a discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 8.º

Quórum

1 - A Comissão funciona com a maioria dos seus membros.

2 - Passados 30 minutos, sobre a hora designada para o início dos trabalhos, o presidente iniciá-los-á desde que estejam presentes um terço dos membros.

Artigo 9.º

Actas

1 - De cada reunião será lavrada uma acta na qual se registará o que, de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos tratados, os pareceres e recomendações emitidos, o resultado final das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual após a respectiva aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente da reunião de aprovação de uma acta da qual conste ou se omitam tomadas de posição suas, pode, posteriormente, junta à mesma uma declaração de voto sobre o assunto.

Artigo 10.º

Dever de colaboração

Nos termos do disposto na Lei 14/2004, de 8 de Maio, os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, devem prestar à Comissão toda a colaboração que seja por estas solicitada.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Comissão, com recurso às disposições e princípios legais aplicáveis.

2 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2336558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-08 - Lei 14/2004 - Assembleia da República

    Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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