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Edital 500/2005, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Edital 500/2005 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 29 de Junho de 2005, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Alandroal, aprovada em reunião ordinária de 29 de Junho de 2005, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Alandroal.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

7 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Alandroal

Com a criação do presente Regulamento, o município de Alandroal pretende colmatar uma lacuna existente e singelamente agraciar e reconhecer todas as individualidades, singulares ou colectivas que ao longo dos anos têm vindo a defender de forma intransigente os interesses deste concelho, no intuito de promover o seu desenvolvimento em todas as suas vertentes, entre as quais, económica, cultural, social e artística.

Simultaneamente, visou-se, também, criar uma forma de reconhecimento do mérito e do trabalho desenvolvido pelos próprios funcionários ou agentes dos serviços municipais, que se destacaram ou destacam pelo exemplo profissional que detém e que constituirá, sem sombra de dúvida, um exemplo a seguir e a dignificar.

Para o efeito são criadas várias modalidades de distinções a atribuir pela Câmara Municipal sob proposta do presidente da Câmara ou vereadores; no caso de medalha de serviços distintos, após proposta devidamente fundamentada das respectivas chefias.

Assim, a Câmara Municipal de Alandroal no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma, após aprovação pela Assembleia Municipal de Alandroal, em sessão ordinária realizada no dia 29 de Junho de 2005 e tendo sido cumprida a consulta pública nos termos da lei, aprova e publicita o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Das medalhas municipais

Artigo 1.º

As condecorações a atribuir pelo município são as seguintes:

a) Medalha de Ouro do Município de Alandroal;

b) Medalha de Mérito Municipal;

c) Medalha de Serviços Distintos.

CAPÍTULO II

Da Medalha de Ouro do Município de Alandroal

Artigo 2.º

A Medalha de Ouro do município destina-se a agraciar pessoas individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, pelo seu prestígio, cargo, acção ou relacionamento com o Alandroal, sejam considerados dignos dessa distinção.

Artigo 3.º

Cabe à Câmara Municipal, por deliberação de 2/3 de todos os seus membros e por escrutínio secreto, a atribuição da Medalha de Ouro do município mediante proposta do presidente ou de qualquer dos seus vereadores.

Artigo 4.º

A atribuição da Medalha de Ouro do município outorga ao galardoado o título de "Cidadão Honorífico de Alandroal".

Artigo 5.º

A entrega da medalha ao galardoado ou ao seu representante deverá fazer-se em cerimónia pública e solene no salão nobre dos Paços do Concelho, podendo, quando tal se justificar, celebrar-se noutro local, desde que adequado à dignidade do acto.

Artigo 6.º

1 - A Medalha de Ouro do município é constituída por uma medalha dourada, na dimensão de 60 mm de diâmetro, com o brasão de armas da vila de Alandroal circundada por uma coroa de louros no anverso e numerada no reverso, de um em diante, e apresentando por cima do número a legenda "Município de Alandroal", igualmente aposta e gravada.

2 - A Medalha de Ouro do município é apresentada num estojo de cor azul, de abertura ao alto, forrado de cetim amarelo, tendo na tampa o brasão do município de Alandroal estampado a ouro e repousando a medalha sobre cochim de veludo azul escuro, filetado de amarelo.

Artigo 7.º

1 - Existirá, confiado ao Gabinete de Apoio ao Presidente, um livro próprio para o registo de atribuição da Medalha de Ouro do município, com as folhas numeradas, onde conste o número do exemplar, a entidade que o recebeu, a data da reunião que votou a sua atribuição, a data da sua entrega e a assinatura legível de quem o escriturou.

2 - O exemplar número um considerar-se-á, por direito próprio, como atribuído ao município de Alandroal e ficará exposto, em destaque, nos Paços do Concelho, juntamente com um exemplar do diploma, acompanhados de um verbete explicativo da sua criação e ficha técnica.

Artigo 8.º

Os cunhos e a matriz da Medalha de Ouro do Município de Alandroal são propriedade municipal e não podem ser autorizados sem concordância expressa do presidente da Câmara Municipal de Alandroal.

CAPÍTULO III

Da Medalha de Mérito Municipal

Artigo 9.º

A Medalha de Mérito Municipal destina-se a agraciar funcionários, munícipes, cidadãos nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas por actos ou serviços de que advenha prestígio e renome para o município, para melhoria das condições de vida da sua população ou contribuições relevantes e excepcionais em diversas áreas.

Artigo 10.º

1 - A Medalha de Mérito Municipal é de ouro, de prata ou de cobre, conforme o valor e a projecção do acto praticado pelo agraciado.

2 - A concessão de um dos graus não prejudica a atribuição de outra ou outras medalhas de grau superior.

Artigo 11.º

1 - Cabe à Câmara Municipal, por deliberação em reunião, a atribuição da Medalha de Mérito Municipal, mediante proposta de qualquer dos seus membros.

2 - A respectiva deliberação deverá ser tomada por 2/3 dos seus membros e por escrutínio secreto.

Artigo 12.º

1 - A entrega da medalha ao galardoado ou ao seu representante deverá fazer-se em cerimónia pública e solene no salão nobre dos Paços do Concelho.

2 - A outorga da Medalha de Mérito Municipal confere ao agraciado o título de "Cidadão de Mérito Municipal".

Artigo 13.º

1 - A Medalha de Mérito Municipal corresponde a um distintivo a colocar do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita de três centímetros de largura e cinco centímetros de comprimento com as cores do município, terá um formato circular com 50 mm de diâmetro, com o escudo das armas do município de Alandroal circundada por uma coroa de louros no anverso, com a legenda "município de Alandroal" e a legenda "Mérito Municipal", no reverso devidamente numerada de um em diante.

2 - A Medalha de Mérito Municipal é apresentada num estojo de cor azul, de abertura ao alto, forrado de cetim amarelo, tendo na tampa o brasão do município de Alandroal estampado a ouro e repousando a medalha sobre cochim de veludo azul escuro, filetado de amarelo.

CAPÍTULO IV

Da Medalha de Serviços Distintos

Artigo 14.º

A Medalha de Serviços Distintos destina-se a agraciar os funcionários e agentes municipais que, para além de terem revelado no desempenho das suas tarefas, exemplar comportamento, assiduidade, zelo, dedicação e competência, ou outros motivos que dignifiquem a função, desempenhem as suas funções há mais de 25 anos.

Artigo 15.º

A Medalha de Serviços Distintos é de grau ouro.

Artigo 16.º

A concessão da Medalha de Serviços Distintos é da competência da Câmara Municipal, por proposta do presidente ou vereadores ou da respectiva chefia, a qual deverá neste caso ser dirigida ao presidente da Câmara e devidamente fundamentada.

Artigo 17.º

1 - O facto de os funcionários ou agentes terem sido punidos disciplinarmente com a pena de multa ou suspensão não os impossibilita de serem condecorados contando-se-lhes, porém, para o efeito, apenas o tempo posterior ao termo do cumprimento da punição.

2 - Quando o funcionário ou agente tenha sido objecto de uma sanção de repreensão, é reduzida à contagem do tempo para atribuição da medalha um período de 60 dias.

3 - Poderão ser condecorados com a Medalha de Serviços Distintos os funcionários ou agentes aposentados por incapacidade, desde que contem na efectividade do serviço o tempo necessário para a atribuição.

4 - Não será contado para efeitos do disposto no artigo 12.º o tempo em que os funcionários ou agentes estiverem na situação de inactividade fora do quadro, mas será considerado o tempo de cumprimento do serviço militar.

Artigo 18.º

1 - A entrega da medalha ao galardoado ou ao seu representante deverá fazer-se em cerimónia pública e solene no salão nobre dos Paços do Concelho.

2 - A Medalha de Serviços Distintos terá o formato circular com 40 mm de diâmetro, com o brasão de armas da vila do Alandroal circundada por uma coroa de louros no anverso, circundado superiormente pela legenda "Município de Alandroal" e a legenda "Serviços Distintos - 25 anos" no reverso e numerada de um em diante.

2 - A Medalha de Serviços Distintos é apresentada num estojo de cor azul, de abertura ao alto, forrado de cetim amarelo, tendo na tampa o brasão do município de Alandroal estampado a ouro e repousando a medalha sobre cochim de veludo azul escuro, filetado de amarelo.

3 - A Medalha é colocada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita com três centímetros de largura e cinco centímetros de comprimento com as cores do município.

Artigo 19.º

A data da concessão das Medalhas de Serviços Distintos será normalmente a do feriado municipal de cada ano.

Artigo 20.º

Todos os anos, as respectivas chefias organizarão e remeterão ao gabinete do presidente da Câmara Municipal até final do mês de Fevereiro a lista do pessoal a elas pertencentes que esteja nas condições de ser agraciado nos termos do número anterior.

Artigo 21.º

Recebidas as listas a que se refere o artigo anterior, o Departamento de Recursos Humanos organizará o respectivo processo, dando informação sobre dúvidas que se levantem quanto à contagem do tempo de serviços e na interpretação do Regulamento, após o que será elaborada lista final a remeter à Câmara Municipal para a respectiva deliberação.

Artigo 22.º

A aplicação das penas de suspensão ou outra superior a funcionário ou agente condecorado com a Medalha de Serviços Distintos implica a imediata inibição do seu uso e dos respectivos distintivos.

Artigo 23.º

É obrigatório para os agraciados o uso das Medalhas de Serviços Distintos em todos os actos e solenidades da autarquia a que assistam, bem como dos respectivos distintivos em todos os actos compatíveis com o seu uso.

CAPÍTULO V

Concessão das condecorações

Artigo 24.º

Poderão ser feitas miniaturas das medalhas concedidas para uso dos agraciados.

Artigo 25.º

De todas as medalhas serão passados diplomas individuais, assinados pelo presidente da Câmara, onde, em nome do município de Alandroal, a Câmara Municipal concede a respectiva condecoração à entidade singular ou colectiva em causa, por apreço e reconhecimento pelos seus méritos.

Artigo 26.º

1 - Incorre em falta disciplinar grave, punível nos termos do estatuto disciplinar todo o trabalhador municipal que fizer uso da medalha quando a ele não tenha direito.

2 - Qualquer pessoa estranha à Câmara, trabalhador demitido ou agraciado que por qualquer acto posterior à condecoração se torne indigno de tal recompensa, e que fizer uso de medalhas sem a ele ter direito poderá ser privado do seu uso, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do presidente ou de qualquer um dos vereadores.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 27.º

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara.

Artigo 28.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2336526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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