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Edital 499/2005, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Edital 499/2005 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 29 de Junho de 2005, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Alandroal, aprovada em reunião ordinária de 29 de Junho de 2005, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o Regulamento do Cartão Jovem Munícipe.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

7 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Regulamento do Cartão Jovem Munícipe

Considerando a importância crescente das autarquias locais, no âmbito do apoio social às populações e que as câmaras municipais podem apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio às actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outras e prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, a Câmara Municipal de Alandroal, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma, após aprovação pela Assembleia Municipal de Alandroal, em sessão ordinária realizada no dia 29 de Junho de 2005 e tendo sido cumprida a consulta pública nos termos da lei, aprova e publicita o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao Cartão Jovem Munícipe e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objectivo

O Cartão Jovem Munícipe visa genericamente contribuir para a fixação e a atracção dos jovens ao nosso concelho, proporcionando-lhes, através de benefícios concretos, as condições necessárias à sua realização pessoal e a uma activa participação cívica.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do Cartão Jovem Munícipe os cidadãos residentes na área do município de Alandroal há mais de um ano, com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos.

2 - Os benefícios previstos no artigo 8.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e), no n.º 2 e no n.º 3, só são aplicados desde que a soma da idade do casal não exceda os 60 anos.

3 - Para efeitos do presente diploma, é considerado o conceito de casal que a lei civil reconhece no ordenamento jurídico português.

Artigo 4.º

Emissão

1 - O Cartão Jovem Munícipe é emitido em nome do titular, sendo pessoal e intransmissível.

2 - A sua utilização por terceiros implica a sua anulação.

Artigo 5.º

Adesão

O pedido de emissão do cartão é efectuado na Câmara Municipal de Alandroal ou nas juntas de freguesia do concelho mediante o preenchimento de um impresso próprio para o efeito.

Artigo 6.º

Competência para atribuição do cartão

A competência para atribuição do cartão é do presidente da Câmara Municipal que a poderá delegar em qualquer um dos vereadores.

Artigo 7.º

Requisitos

Para a emissão do Cartão Jovem Munícipe são necessários os seguintes documentos:

1) Bilhete de identidade;

2) Cartão de eleitor (maiores de 18 anos);

3) Atestado de residência emitido pela respectiva junta de freguesia;

4) Uma fotografia actual.

Artigo 8.º

Formas de apoio da Câmara Municipal

1 - Os titulares do Cartão Jovem Munícipe beneficiam dos seguintes descontos concedidos pela Câmara Municipal de Alandroal:

a) Ramais de ligação de água e esgoto - 25%;

b) Taxas de construção de habitação própria - 50%;

c) Aquisição de lote em zona industrial ou zona oficinal - 10%;

d) Custas do processo de licenciamento industrial - 25%;

e) Iniciativas culturais e recreativas promovidas pela Câmara Municipal de Alandroal - 50%;

f) Entrada nas piscinas municipais - 25%;

g) Entrada no Fórum Cultural Transfronteiriço - 25%.

2 - No âmbito da recuperação de casas degradadas destinadas à habitação própria, a Câmara Municipal de Alandroal concede os seguintes apoios aos beneficiários do Cartão Jovem Munícipe:

a) Projectos de arquitectura e especialidade;

b) Demolições;

c) Remoção de entulho.

3 - Com o objectivo de inverter a tendência demográfica negativa registada nas últimas décadas, a Câmara Municipal de Alandroal atribui, pelo nascimento de cada filho, ao casal titular do Cartão Jovem Munícipe, os seguintes apoios financeiros:

a) Nascimento do primeiro filho - 500 euros;

b) Nascimento do segundo filho - 1000 euros;

c) Nascimento do terceiro filho e seguintes - 1500 euros.

Artigo 9.º

Parcerias com entidades do concelho

As empresas, firmas e casas comerciais aderentes, como parceiros, ao Cartão Jovem Munícipe, concederão os descontos previstos nos respectivos protocolos celebrados com a Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Parcerias com outras entidades

Podem ainda aderir, como parceiros, ao Cartão Jovem Munícipe todas as entidades exteriores ao concelho que, através de protocolo celebrado com a Câmara Municipal de Alandroal, se disponibilizem a conceder descontos sobre bens ou serviços não comercializados na área do concelho de Alandroal.

Artigo 11.º

Validação

1 - Os beneficiários do Cartão Jovem Munícipe devem obrigatoriamente renová-lo todos os anos.

2 - A validação processa-se mediante a apresentação de atestado de residência passado pela respectiva junta de freguesia, bilhete de identidade e cartão de eleitor (maiores de 18 anos).

Artigo 12.º

Guia explicativo

No acto de emissão do Cartão Jovem Munícipe é fornecido um guia explicativo, onde constam as entidades aderentes e o presente Regulamento.

Artigo 13.º

Utilização do cartão

1 - O Cartão Jovem Munícipe é válido junto de todas as entidades que constem do guia referido no artigo 11.º, ou ostentem na sua montra o dístico do referido cartão.

2 - Na utilização do Cartão Jovem Munícipe, os utentes devem, quando solicitado, apresentar o bilhete de identidade.

Artigo 14.º

Fraude

1 - A fraude ou o incumprimento do presente Regulamento por parte dos beneficiários confere às empresas e entidades aderentes o direito de reter o cartão e o dever de comunicar o facto à Câmara Municipal de Alandroal.

2 - A utilização fraudulenta do Cartão Jovem Munícipe é passível da sua anulação.

3 - A anulação motivada por utilização fraudulenta implica a não revalidação do cartão municipal jovem.

Artigo 15.º

Incumprimento das entidades aderentes

Os beneficiários do Cartão Jovem Munícipe que constatem o incumprimento dos compromissos assumidos pelas entidades aderentes, devem comunicar o facto à Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 16.º

Perda, roubo ou extravio

1 - A perda, roubo ou extravio do Cartão Jovem Munícipe deve ser imediatamente comunicado por escrito, à Câmara Municipal de Alandroal ou à junta de freguesia da área de residência.

2 - A responsabilidade do titular só cessa após a comunicação da ocorrência.

3 - O titular do Cartão Jovem Munícipe extraviado tem direito a uma segunda via.

Artigo 17.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto por deliberação da Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 18.º

Omissões do Regulamento

Todos os aspectos e situações não previstos no presente Regulamento serão resolvidos através de deliberação da Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2336525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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