de 5 de Fevereiro
Foi em devido tempo enviado pelo Governo à Assembleia Nacional um projecto de proposta de lei sobre política da emigração, da qual depende a regulamentação de vários aspectos do processo emigratório.Verifica-se, entretanto, a necessidade de alterar algumas disposições vigentes, tendo em conta as directivas que têm vindo a ser definidas no campo da política emigratória.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44428, de 29 de Junho de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. O passaporte de emigrante será concedido quando o interessado tiver apresentado documentos destinados a provar:
a) A sua identidade;
b) Que tem a saúde e robustez física necessárias;
c) Que tem trabalho ou autorização de entrada no país de destino, ou ambos, quando for exigido;
e, consoante os casos:
d) Que, sendo maior de 16 anos e menor de 45, satisfaz os preceitos das leis e regulamentos militares aplicáveis;
e) Que, sendo menor não emancipado, ou interdito, tem autorização do seu representante legal ou seu suprimento;
f) Que, tratando-se de militar em qualquer situação, tem autorização do superior competente de que depende.
2. Na concessão de passaporte a indivíduos que pretendam trabalhar temporariamente no estrangeiro poderá ser dispensada a prova do requisito referido na alínea b) do número anterior.
3. Sempre que o emigrante, conforme as determinações que regem a entrada de pessoas nos países a que se destinam, seja submetido a exame sanitário pelas autoridades dos respectivos países, será o mesmo dispensado do referido exame pelas competentes autoridades portuguesas.
4. Sempre que do processo do emigrante conste atestado médico, para efeitos de emigração, passado pelas delegações ou subdelegações de saúde ou outros serviços oficiais, incluindo os emitidos pelos serviços médicos do Secretariado Nacional da Emigração, não será exigido qualquer outro exame médico.
5. Em casos especiais devidamente justificados, poderá ser concedido passaporte de emigrante com dispensa dos documentos a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 1 do presente artigo.
Art. 6.º - 1. São causas de indeferimento dos pedidos de concessão de passaporte de emigrante:
a) A falta de qualquer dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 5 do mesmo artigo;
b) A circunstância de os impetrantes terem sido repatriados, salvo se efectuarem o pagamento da importância despendida pelo Estado com as despesas da sua repatriação;
c) A oposição do pedido com quaisquer outras normas legais.
2. O despacho que recusar a concessão de passaporte de emigrante será fundamentado e dele cabe recurso para o Presidente do Conselho ou para o Ministro do Ultramar, consoante os casos.
Art. 7.º - 1. O passaporte de emigrante pode ser individual ou familiar.
2. O passaporte individual respeita apenas a uma pessoa e é exigível a partir dos 16 anos de idade, se os menores não viajarem em companhia do seu pai ou mãe.
3. O passaporte familiar pode abranger o marido, sua mulher e filhos menores não emancipados, ou apenas o marido e seus filhos menores não emancipados, ou ainda a mulher e seus filhos em igualdade de condições, permitindo-se, no primeiro caso, que seja utilizado também pela mulher, só ou acompanhada dos filhos.
4. A mulher pode ser mencionada, a todo o tempo, por averbamento no passaporte do marido; os filhos menores não emancipados poderão, por igual forma, sê-lo no passaporte do pai, da mãe ou de ambos.
5. Se o portador de passaporte de emigrante não estiver na circunscrição da autoridade que o emitiu, pode a autoridade da circunscrição onde se encontre, definida nos termos do artigo 5.º do presente diploma, usar da faculdade a que se refere o número anterior, devendo, porém, comunicar imediatamente tal facto à primeira, para que fique a constar do respectivo processo.
6. Quando o titular do passaporte de emigrante se encontre em país estrangeiro, são competentes para efectuar os averbamentos referidos no presente artigo as autoridades consulares portuguesas autorizadas a conceder passaportes ordinários, as quais deverão igualmente comunicar tal facto à entidade emitente, para os mesmos efeitos do número anterior.
Art. 8.º - 1. O passaporte de emigrante é válido para o país onde o titular está autorizado a estabelecer-se e ainda para outros países, nos mesmos termos dos passaportes ordinários.
2. A entidade que conceder o passaporte pode, a pedido do seu titular, ampliar a respectiva validade para novos países.
3. Os averbamentos em passaportes de emigrante ou ordinários emitidos a favor de emigrante legalmente residente no estrangeiro, quando os seus titulares se encontrem no País, são da competência das entidades referidas no artigo 5.º deste diploma.
4. Se o portador do passaporte não estiver na circunscrição da entidade que o emitiu, pode a entidade da circunscrição onde se encontrar usar das faculdades a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo.
5. Quando o titular do passaporte de emigrante se encontrar em país estrangeiro, são competentes para efectuar os averbamentos referidos no presente artigo as autoridades consulares portuguesas autorizadas a conceder passaportes ordinários.
Art. 9.º O passaporte de emigrante é válido pelo período de cinco anos, quer para trabalhadores permanentes, quer temporários, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens.
Art. 2.º São revogados a alínea a) do artigo 22.º do Decreto 13213, de 4 de Março de 1927, e o artigo 10.º do Decreto 44428, de 29 de Junho de 1962.
Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - B. Rebelo de Sousa.